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17 de Maio de 2024

STJ Out23 - Prisão Preventiva Revogada - Deve ser fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos

Superação da Súm. 691 do STF

há 7 meses

HABEAS CORPUS Nº 862386 - ES (2023/0378237-0) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

ADVOGADO : SUED JORDAN GOMES DE SANTA RITA - ES027709

DECISÃO

AXXXXXXXXXXXXXA, acusado de porte ilegal de arma de fogo, alega sofrer coação ilegal no seu direito de locomoção, em decorrência de decisum proferido por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. A defesa busca a revogação da custódia cautelar do paciente, ao argumento de que a decisão que a decretou carece de fundamentação válida. O pedido de urgência comporta acolhimento.

De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, c) e no entendimento da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao STJ), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. Todavia, há flagrante ilegalidade no caso em análise, a autorizar a prematura intervenção desta Corte Superior. O Juízo de primeira instância homologou o flagrante e, ao acolher o requerimento da autoridade policial, decretou a prisão preventiva do paciente pela suposta prática de porte ilegal de arma de fogo nos seguintes termos (fls. 63-64, grifei):

Conforme consta no APFD, durante patrulhamento, policiais avistaram o autuado que se assustou com a chegada dos policiais e jogou um objeto ao chão e começou caminhar apressadamente sentido contrário. Em seguida, foi realizada abordagem e identificado o autuado. Durante busca pessoal, foram encontradas 03 munições calibre .12, uma faca na cintura, bem como cartão de crédito em nome de MXXXXXXXs e uma aliança. Já o objeto dispensado pelo autuado, foi identificado como uma arma de fogo calibre .12 de fabricação caseira. Em pesquisas realizadas nos sistemas judiciais foram encontrados registros criminais do indiciado, sendo: (01) Termo Circunstanciado - Posse de Drogas para Consumo Pessoal - Arquivado, (02) Penais Públicas Comuns - ARTIGO 157 - Arquivados, (01) Pedido de Busca e Apreensão Criminal - ARTIGO 155 DO CPB - Arquivado, (01) Ação Penal - Roubo Majorado - Arquivado, (01) Representação Criminal - Segredo de justiça Arquivado, bem como registro no sistema INFOPEN. Pois bem, neste contexto, considerando a representação da Autoridade Policial, requerendo a conversão da prisão em flagrante em preventiva, passo a análise dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. A custódia cautelar, como é cediço, é medida excepcional e destinase à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, sendo estes os chamados requisitos subjetivos. No mesmo sentido, o artigo 313 do Código de Processo Penal estabelece os critérios objetivos em que a prisão preventiva será admitida, estabelecendo as seguintes hipóteses: [...]. Tratando-se de medida cautelar assecuratória, além do cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos elencados, é necessária a existência, no caso concreto, dos requisitos cautelares do fumus comissi delicti e do periculum libertatis a ensejar a medida cautelar mais gravosa. Em análise dos autos é possível concluir que existem provas suficientes da existência de crime a ensejar a materialidade do delito e fortes indícios de que o autuado realmente tenha praticado o crime que lhe foi atribuído, estando presente, neste momento, o fumus comissi delicti. Desta forma, a liberdade do autuado, neste momento, se mostra temerária e a prisão preventiva oportuna, uma vez este em liberdade poderá voltar a cometer atos da mesma natureza, intimidar testemunhas e se evadir do distrito de culpa, estando evidente, em cognição sumária, o periculum libertatis no caso concreto.

Conforme expressa previsão legal contida no art. 312, § 2º, do CPP, "A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada" (grifei).

Verifico, a um primeiro olhar, que o Magistrado de primeira instância não apresentou nenhum elemento concreto dos autos que pudesse justificar a custódia do paciente quanto à garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal.

É certo que se menciona que o investigado "poderá voltar a cometer atos da mesma natureza, intimidar testemunhas e se evadir do distrito de culpa" (fls. 63- 64), mas o decisum não evidencia circunstâncias concretas que justificariam as afirmativas.

Concluo, portanto, haver manifesta ilegalidade na restrição à liberdade do agente sem a devida fundamentação que demonstrasse a exigência cautelar justificadora da custódia, o que impõe o deferimento do pedido de urgência, sob pena de essa prisão perder sua natureza excepcional e se transformar em mera resposta punitiva antecipada.

Em virtude da natureza precária desta decisão, fixo, ad cautelam, as medidas previstas no art. 319, I e IV, do CPP.

À vista do exposto, defiro a liminar para assegurar que o paciente aguarde em liberdade o julgamento final deste habeas corpus, se por outro motivo não estiver preso, mediante o cumprimento das seguintes cautelares: a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar seu endereço (que deverá ser indicado também ao ser solto) e justificar atividades; b) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial. Fica, no entanto, ressalvada a possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade, ou de imposição de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.

Comunique-se, com urgência, o inteiro teor dessa decisão ao Juízo de primeiro grau e à autoridade apontada como coatora, solicitando-lhes informações pormenorizadas, inclusive com o envio da senha de acesso aos autos eletrônicos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.

Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 20 de outubro de 2023. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ Relator

(HC º 862386 - ES (2023/0378237-0), RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6 Turma, Dje 24/10/2023)

(Edição nº 0 - Brasília, Publicação: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Documento eletrônico VDA38861466 assinado eletronicamente nos termos do Art. § 2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário (a): MINISTRO Rogerio Schietti Cruz Assinado em: 21/10/2023 11:08:15 Publicação no DJe/STJ nº 3744 de 24/10/2023. Código de Controle do Documento: 84496a72-6ddd-4e74-826a-f88185ab60bb)

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