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2 de Maio de 2024

STJ Set 22 - Furto Qualificado Afastado - Chave Falsa necessita de perícia

há 2 anos

RECURSO ESPECIAL Nº 2007163 - SC (2022/0179077-0)

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VITOR LEANDRO NUNES DA ROSA e WASHINGTON WETHERALL ALVEZ, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TJ/SC, assim ementado (e-STJ, fls. 1.559-1.564):

"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, III E IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA RELATIVA AO USO DE CHAVE FALSA. ALEGADA AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL PARA A CONFIGURAÇÃO DA QUALIFICADORA. EXAME PERICIAL DISPENSÁVEL DIANTE DO CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DOS RÉUS. APREENSÃO DA CHAVE TIPO MICHA NA CASA DE UM DOS RÉUS. QUALIFICADORA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. RÉU VÍTOR. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. NÃO ACOLHIMENTO. LAPSO TEMPORAL PREVISTO NO ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL QUE NÃO SE APLICA AOS MAUS ANTECEDENTES. MANUTENÇÃO. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXPRESSIVO PREJUÍZO ÀS VÍTIMAS QUE JUSTIFICAM A VALORAÇÃO NEGATIVA DO REFERIDO VETOR. RÉU VITOR. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. PENA IMPOSTA SUPERIOR A QUATRO ANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO".

Em suas razões recursais, os recorrentes apontam violação do art. 155, § 4º, III, do CP e do art. 158 do CPP. Aduzem para tanto, em síntese, que deve ser afastada a qualificadora pelo emprego de chave falsa, por ausência de perícia nos objetos encontrados. Com contrarrazões (e-STJ, fls. 1.611-1.619), o apelo nobre foi admitido na origem (e-STJ, fls. 1.628-1.631). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 1.692-1.698).

É o relatório. Decido. A

irresignação comporta provimento. Este Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgRg no EAREsp 886.475/SC (Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 27/2/2019, DJe 12/3/2019), firmou entendimento no sentido de que a necessidade de realização do exame pericial à constatação da qualificadora de uso de chave falsa (art. 155, § 4º, inciso III, do Código Penal) dependerá das circunstâncias fáticas de cada caso. Se houver vestígios, a perícia é imprescindível, na forma do art. 158 do Código de Processo Penal.

Naqueles em que não forem eles verificados ou se já desaparecidos, a prova oral poderá suprir a técnica, conforme disposto no art. 167 do Código de Processo Penal. A apreensão da chave falsa demonstra o vestígio de seu uso, razão pela qual deveria ter sido realizado o exame pericial, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal.

Na hipótese, tendo a qualificadora sido aplicada com base em prova testemunhal, deve ser afastado o emprego de chave falsa e reconhecida a prática de furto simples, pois, além de não ter sido demonstrada a impossibilidade de realização da perícia técnica, tal prova não supre a necessidade de sua efetivação.

A esse respeito, convém a transcrição dos seguintes precedentes:

"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. EMPREGO DE CHAVE FALSA. VESTÍGIOS EXISTENTES E NÃO DESAPARECIDOS. PERÍCIA. IMPRESCINDIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte Superior de Justiça está consolidado no sentido de que, nos casos de furto qualificado pelo emprego de chave falsa em que há vestígios é imprescindível a elaboração de laudo pericial para a comprovação da mencionada qualificadora, salvo se desaparecidos os vestígios. 2. No caso, foi esclarecido na sentença a existência de vestígios, já que a vítima destacou que se" danificou o tambor do veículo "e a testemunha policial militar consignou que" a moto estava com o miolo estragado ", não tendo sido afirmado nos autos o desaparecimento de tais vestígios - circunstâncias essas que evidenciam a imprescindibilidade da realização da perícia e a insuficiência da confissão do ora Agravante e do depoimento testemunhal para a imposição da qualificadora do emprego de chave falsa. 3. Agravo desprovido". ( AgRg no HC 627.886/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 17/02/2021)

"PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO (EMPREGO DE CHAVE FALSA). AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA. POSSIBILIDADE. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO DA PENA. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - In casu, o eg. Tribunal de origem manteve a qualificadora do emprego de chave falsa com base em depoimentos testemunhais. Todavia, a substituição do laudo pericial por outros meios de prova apenas pode ocorrer se o delito não deixar vestígios, se estes tiverem desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a realização da perícia, o que não foi demonstrado no presente caso, haja vista que o artefato apreendido poderia ter sido facilmente submetido a perícia, razão pela qual faz-se necessário o afastamento da qualificadora, desclassificando-se a conduta para o tipo legalmente previsto no art. 155, caput, do Código Penal, ou seja, furto simples. IV - Os requisitos para a imposição do regime aberto constam no art. 33, § 2º, alínea c, e § 3º, do Código Penal, quais sejam, a ausência de reincidência, condenação por um período igual ou inferior a 4 (quatro) anos, bem como a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. V - Na espécie, ainda que a pena tenha permanecido em patamar abaixo de 4 (quatro) anos, o paciente é reincidente, impossibilitando, portanto, a subsunção dos fatos ao disposto pelo artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. Contudo, considerando o montante da pena, as circunstâncias judiciais favoráveis ao paciente, bem como o disposto pela Súmula n. 269/STJ, admite-se, na presente hipótese, a aplicação do regime semiaberto. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a reprimenda do paciente para 1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, mais pagamento de 11 (onze) dias-multa, pelo delito tipificado no art. 155, caput, do Código Penal, estabelecendo, ainda, o regime inicial semiaberto para o início de resgate da pena". ( HC 404.342/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2017, DJe 21/09/2017)

Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial dos recorrentes, para afastar a qualificadora da chave falsa (art. 155, § 4º, III, do Código Penal) para ambos . Publique-se. Intimem-se. Brasília, 08 de julho de 2022. Ministro Ribeiro Dantas Relator

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(STJ - REsp: 2007163 SC 2022/0179077-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Publicação: DJ 01/09/2022)

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