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Trabalhador que foi vítima de ofensas racistas receberá Indenização por Danos Morais
Recentemente, o juiz da 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora/MG, José Nilton Ferreira Pandelot, proferiu sentença condenando uma empresa do ramo da construção civil ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais para um empregado que foi vítima de injúrias raciais no âmbito laboral.
No contexto dos autos, o trabalhador narrou que era exposto, regularmente, a situações vexatórias e humilhantes no ambiente de trabalho, em decorrência de atos praticados por parte de prepostos da empresa empregadora. Neste sentido, o autor relatou que, quando estava trabalhando em locais mais altos, por ser negro, era habitual se tornar motivo de chacotas e deboches dos superiores hierárquicos, os quais utilizavam expressões extremamente ofensivas, tais como: "enrola o rabinho (na escada ou andaime) que você não cai", em alusão a figura de um macaco.
Além disso, ainda segundo o empregado, havia muita pressão psicológica no ambiente de trabalho e, conforme enfatizou, essa pressão era caracterizada por cobranças rigorosas e ameaças constantes de dispensa, explicando-se nos seguintes termos:
"As cobranças e a forma de fiscalização giravam sempre dentro da esfera da agressividade e das ameaças, com total desrespeito à dignidade e a honra, gerando estresse e efeitos psíquicos e emocionais (...)"
Assim sendo, considerando que tais situações sempre ocorriam na presença de colegas de trabalho, macularam-se os direitos da personalidade e a reputação do trabalhador no ambiente de trabalho, causando-lhe dor e mal-estar psicológico, bem como, afetando a sua saúde física e mental.
Logo, em virtude disso tudo, com o fim do contrato de trabalho, o empregado ingressou judicialmente, a fim de requerer uma reparação financeira pelas manifestas violações causadas aos seus direitos.
Em contrapartida, ao apresentar a sua defesa nos autos do processo, a empresa Ré negou totalmente os fatos, alegando que não violou o patrimônio moral do trabalhador e requerendo que o pleito fosse julgado improcedente.
Nesse contexto, ao decidir o caso, o julgador de primeira instância compreendeu que ficaram comprovadas nos autos as ofensas sustentadas pelo trabalhador. A propósito, corroborando tal entendimento, o magistrado referiu-se a trechos extraídos das oitivas das testemunhas, em sede de instrução processual, quais sejam:
"(...) prepostos da ré caçoavam do trabalhador, notadamente ao proferirem gracejos racistas, em razão do tom de pele, comparando-o com um macaco"
"O tratamento dos encarregados era muito ruim, eles debochavam dos trabalhadores e usavam palavras de baixo calão. Certa vez, o encarregado falou para o trabalhador que ele não tinha risco de cair porque bastava enrolar o rabinho na escada. O trabalhador parou de trabalhar, desceu e parece que até saiu da obra por não gostar do comentário (...)"
Para mais, o juiz destacou que os fatos provados no processo retratam a deplorável atitude da empresa em relação ao trabalhador, o qual foi exposto a tratamento evidentemente vexatório e indigno, em violação ao previsto no texto constitucional, que impõe ao empregador o dever de garantir meio ambiente de trabalho saudável, que assegure a higidez física e mental daqueles que lhes prestam serviços. O que não se constatou no caso dos autos.
"A prática ilícita da ré viola, concomitantemente, a dignidade do autor e o valor social do trabalho, fundamentos da República brasileira, nos termos do artigo 1º, incisos III e IV da CR/1988", ressaltou o julgador.
Dessa forma, o juiz condenou a empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais ao ex-empregado, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Além disto, outras duas empresas rés, tomadoras da mão de obra, foram condenadas subsidiariamente pelo adimplemento da condenação disposta em sentença.
Ocorre que, lamentavelmente, em grau de recurso, os julgadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3/MG), por maioria de votos, deram parcial provimento ao Recurso Ordinário da empresa recorrente, para fins de reduzir o valor da indenização por danos morais para apenas R$ 3.000,00 (três mil reais), por considerarem mais adequado, em sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em conta a curta duração do contrato de trabalho e a remuneração mensal percebida pelo trabalhador.
Por fim, no momento atual, cumpre informar que o processo encontra-se suspenso, aguardando o julgamento pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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