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24 de Maio de 2024
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    TST altera redação de sete súmulas e atualiza outras orientações

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 8 anos

    O Tribunal Superior do Trabalho alterou, na última terça-feira (19/4), a redação de sete súmulas — as de número 263, 393, 400, 405, 407, 408 e 421. A mudança visa a adequar a jurisprudência da corte ao novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor no dia 18 de março.

    Na mesma sessão, o TST aprovou a atualização, sem alteração do conteúdo, das súmulas 74, 353, 387, 394, 397, 415 e 435; das orientações jurisprudenciais 255, 310, 371, 378, 392 e 421 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1); e das orientações jurisprudenciais 12, 34, 41, 54, 78, 101, 107, 124, 136, 146 e 157 da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2).

    Segundo o presidente da Comissão de Jurisprudência do TST, ministro João Oreste Dalazen, a atualização foi necessária. "Não obstante algumas súmulas e orientações jurisprudenciais precisem ser canceladas e outras necessitem de revisão, há aquelas que carecem apenas de atualização dos dispositivos de lei nelas mencionadas, sem qualquer alteração do entendimento", afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

    Veja as súmulas que foram alteradas:

    Súmula 263
    Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015).

    Súmula 393
    I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, § 1º, do CPC de 1973), transfere ao tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.

    II – Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.

    Súmula 400
    Em se tratando de rescisória de rescisória, o vício apontado deve nascer na decisão rescindenda, não se admitindo a rediscussão do acerto do julgamento da rescisória anterior. Assim, não procede rescisória calcada no inciso V do art. 966 do CPC de 2015 (art. 485, V, do CPC de 1973) para discussão, por má aplicação da mesma norma jurídica, tida por violada na rescisória anterior, bem como para arguição de questões inerentes à ação rescisória primitiva. (ex-OJ nº 95 da SBDI-2 – inserida em 27.09.2002 e alterada DJ 16.04.2004)

    Súmula 405
    Em face do que dispõe a MP 1.984-22/2000 e o art. 969 do CPC de 2015, é cabível o pedido de tutela provisória formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda.

    Súmula 407
    A legitimidade ad causam do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sid...

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