Página 362 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 6 de Novembro de 2015

Página::103.) RESPONSABILIDADE CIVIL. LINHA FÉRREA. ACIDENTE ENTRE COMPOSIÇÃO FERROVIÁRIA E AUTOMÓVEL. SINALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS FERROVIÁRIOS. CULPA CONCORRENTE. LUTO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. FIXAÇÃO EM PARÂMETRO COMPATÍVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA N. 54 DO STJ. 13º SALÁRIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. PENSIONAMENTO. MORTE DE FILHO (A) DE COMPANHEIRO (A) E DE GENITOR (A). CABIMENTO DESDE A DATA DO ÓBITO. JUROS COMPOSTOS. VEDAÇÃO. VALOR DO DANO MORAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. POSSIBILIDADE. 1. Colisão entre treme automóvel empassagemde nível que, embora ocasionada por imprudência do motorista do automóvel, poderia ter sido evitada se no local houvesse sinalização adequada, impõe tambémà concessionária de transporte ferroviário a responsabilidade civil perante terceiro prejudicado, uma vez que a sinalização de ferrovias relaciona-se como negócio de exploração de transporte ferroviário. 2. A ocorrência de culpa concorrente conduz à fixação das indenizações por danos materiais e morais de forma proporcional. (...) 11. Recurso especial conhecido emparte e provido.(RESP 200601340688, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:24/05/2010) Quanto os danos materiais havidos, tem-se que sua indenização exige umprejuízo econômico concreto, sendo que no presente caso, não restou satisfatoriamente demonstrado a existência de todos os danos alegados (internação, cirurgias, exames, médicos, remédios, manutenção de aparelhos ortopédicos, transportes e outras necessidades). Não basta que a autora venha ao Judiciário pleitear suposto direito à reparação patrimonial, sendo imprescindível a comprovação dos danos alegados para gerar o dever de indenizar.Os danos materiais, aqui, restaramcomprovados pelos recibos e notas fiscais juntados às fls. 30-32:1) 06 recibos referentes à complementação de consultas médicas, no valor de R$ 5,00 (cinco reais), nos dias 28/04/1999; 02/06/1999; 22/10/1998; 18/11/1998; 24/02/1998 e 17/11/99; 2) Notas fiscais emitidas pela Sociedade Beneficente de Campo Grande - Santa Casa: nºs 26698 (R$ 5,00); 12797 (R$ 20,00); 29792 (R$ 5,00); 12362 (R$ 5,00); 15041 (R$ 5,00); 47095 (R$ 5,00); 21604 (R$ 5,00); 55489 (R$ 5,00); 50914 (R$ 5,00); 41092 (R$ 5,00); 33464 (R$ 5,00) e 43917 (R$ 5,00).Saliento que os Recibos de Honorários Médicos de fls. 31-32, encontram-se sema assinatura do médico e/ou semo valor, por isso, semvalidade, assimcomo o recibo de complementação de fl. 32. Ademais, citados documentos comprovamque a autora foi atendida na Associação Beneficente de Campo Grande - Santa Casa, através do SIH/SUS - Sistema Único de Saúde. Assim, somando o valor de todos os documentos comprobatórios trazidos aos autos, e objetivando afastar indevido enriquecimento semcausa, tem-se que a autora teve umprejuízo material no montante de R$ 105,00 (cento e cinco reais).Por fim, cumpre ressaltar a responsabilidade da União no presente caso.Emse tratando de concessão de serviço público, a doutrina reconhece a responsabilidade subsidiária do poder concedente por danos causados a terceiros emrazão da própria atividade transferida, se insolvente o concessionário. Conforme já dito emdecisão saneadora, a Cláusula Décima Segunda do Contrato de Concessão de serviço público, firmado entre a União e a Ferroviária Novoeste S.A., em07/06/1996 (fls. 212-226), dispõe que a fiscalização será feita por intermédio de órgão técnico da concedente ou por entidade comela conveniada. Dessa forma, a União assume a responsabilidade subsidiária por danos causados pela concessionária de serviço público, diante da impotência econômica ou financeira daquela.Nesse sentido: AGRESP 200601589723, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 25/06/2009; AG 200504010228029, VÂNIA HACK DE ALMEIDA, TRF4 - TERCEIRA TURMA, DJ 19/04/2006 PÁGINA: 615.Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 269, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido material da presente ação, para condenar a ré ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA OESTE S/A ao pagamento à autora, das seguintes verbas: 1) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais; e 2) de R$ 105,00 (cento e cinco reais) a título de danos materiais, ressaltando a responsabilidade subsidiária da União no pagamento destas verbas, diante da impotência econômica ou financeira daquela. Emrelação ao quantumfixado a título de dano moral incidirá correção monetária a partir da condenação (Súmula 362 do STJ) e no que toca ao montante do dano material incidirá desde a data do evento (Súmula 43 do STJ), a ser calculada na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Já os juros moratórios, emambos os casos, incidema contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no percentual de 6% ao ano até a entrada emvigor do novo Código Civil, quando submeter-se-á à regra contida no art. 406 deste último diploma, que, nos moldes de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, corresponde à taxa SELIC. Custas ex lege. Considerando que a sucumbência da parte autora foi mínima, condeno as rés, pro rata, no pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em10% sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 20 e 21, parágrafo único, do CPC.Sentença sujeita ao reexame necessário.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. À SEDI para retificação do polo passivo, conforme requerido à fl. 331. Campo Grande-MS, 22 de outubro de 2015.Fernando Nardon NielsenJuiz Federal Substituto

0012039-08.2XXX.403.6XX0 (2007.60.00.012039-4) - UNIÃO FEDERAL (Proc. 1036 - ERIKA SWAMI FERNANDES) X LINCE VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA X NILSON MODESTO DA SILVA

Autos nº 0012039-08.2XXX.403.6XX0Ação de rito ordinárioAutor: UNIÃORéu: LINCE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA E NILSON MODESTO DA SILVASentença Tipo CUNIÃO ingressou coma presente ação ordinária de cobrança contra LINCE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA e NILSON MODESTO DA SILVA, objetivando a condenação da parte ré no pagamento integral dos prejuízos por ela suportados, consistente no total das condenações judiciais trabalhistas, devidamente atualizado, acrescido de honorários advocatícios de 30% sobre esse valor, decorrente da atuação nos processos trabalhistas.Narrou que firmou contrato de prestação de serviços coma ré Lince Vigilância e Segurança Ltda, na modalidade de terceirização, sendo que esta não pagou os direitos trabalhistas dos seus empregados que prestaramserviços de vigilância junto à autora. Nesse contexto, foramajuizadas várias ações trabalhistas pedindo a condenação principal da primeira ré e a condenação subsidiária da autora, combase na Súmula 331, IV, do TST.Informou que, como não foramlocalizados bens suficientes da empresa ré para penhora, coube à autora o pagamento dos débitos trabalhistas do processo nº 00201/2003-046-24-00-4 (que tramitou na Vara de Coxim/MS), cujo valor atualizado em31/12/2007 é de R$ 14.352,90 (quatorze mil, trezentos e cinquenta e dois reais e noventa centavos).Por aplicação analógica dos arts. 899, e 914, do CC e do constante na Súmula 331/TST, alegou possuir direito de regresso contra a ré e seu gerente administrador, de forma solidária, pelos pagamentos realizados nos processos trabalhistas. Pediu, por fim, indenização pelos custos coma defesa judicial nos processos trabalhistas, equivalente a 30% do total dos pedidos.Juntou documentos às fls. 07-518.Citado nos termos do art. 227 e 228 do CPC, o réu Nilson Modesto da Silva deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação - fls. 525v e 530.Diante do decurso de prazo para resposta da empresa ré, citada por edital, foi nomeada a Defensoria Pública da União para patrocinar sua defesa (fls. 537-540). Emsua contestação, a DPU requereu a improcedência dos pedidos, sob a alegação de que o autor não logrou êxito emdemonstrar os fatos constitutivos do seu direito - fls. 541-542. Intimadas as partes para especificação de provas, ambas afirmaramnão terem mais provas a produzir - fls. 544 e 545.Foi declinada a competência para julgamento do Feito à Justiça Especializada do Trabalho (fls. 547-549).Suscitado o conflito negativo de competência pela Justiça do Trabalho (fls. 561-565), o Feito foi remetido ao Superior Tribunal de Justiça, que conhecendo do conflito, declarou competente o Juízo Federal da 1º Vara de Campo Grande/MS - fl. 586.Ratificados os atos praticados nestes autos, vieramos autos conclusos para sentença.É o relatório. Fundamento e passo a decidir.Cuida-se de ação de cobrança, baseada no direito de regresso, emrazão da União ter sido condenada subsidiariamente, na Reclamação Trabalhista nº 00201/2003-046-24-00-4 da 1ª Vara Trabalhista de Coxim/MS, a arcar comas verbas trabalhistas devidas ao reclamante Severino José Cavalcanti dos Santos.In casu, verifico que a sentença que fixou a responsabilidade subsidiária da autora foi proferida na Justiça do Trabalho, e lá tambémfoi executada (fl. 392), vindo a culminar na expedição da requisição de pequeno valor para satisfação dos débitos trabalhistas (fls. 485 e 491). De acordo como art. 80 do CPC, a sentença que julgar procedente a ação, condenando os devedores, valerá como título executivo, emfavor do que satisfizer a dívida, para exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de cada umdos co-devedores a sua quota na proporção que lhes tocar.Assimsendo, a decisão definitiva que reconhece a responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços, comespeque na Súmula nº 331 do C. Tribunal Superior do Trabalho, constitui título judicial não apenas emfavor dos reclamantes, como tambémembenefício daquele que satisfizer a dívida.Esta norma visa encurtar o caminho do devedor que quita a dívida, solidaria ou subsidiariamente, evitando a instauração de novo processo de conhecimento destinado a averiguar a responsabilidade dos demais devedores, já obrigados pelo mesmo título.Ademais, o art. 575, II, do CPC assimdispõe: Art. 575. A execução, fundada emtítulo judicial, processar-se-á perante:II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;(...) E, no mesmo sentido, o art. 877 da CLT: É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio.Comefeito, seria contraditório reputar o título judicial dotado de aptidão para assegurar a execução trabalhista, mas não para respaldar a ação de regresso. Nesse sentido, colaciono os seguintes arestos, os quais amoldam-se, comrequinte, ao tema emdestaque:PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DIREITO DE REGRESSO - ARTS. 80 E 575, II, CPC - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A decisão definitiva que reconhece a responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços (Súmula nº 331 do C. TST) constitui título judicial não apenas emfavor dos reclamantes, como tambémdaquele que satisfizer a dívida (art. 80, CPC). 2. Nos termos do art. 575, inciso II, do CPC, a execução fundada emtítulo judicial deve ser processada perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Incompetência da Justiça Federal. 3. Anulação da sentença e dos demais atos decisórios, comremessa dos autos à Justiça do Trabalho do Estado de São Paulo, nos termos do art. 113, , do CPC. Prejudicada a apelação.(AC 00045447520064036119, DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2012) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O título judicial que embasou a execução contra a autarquia federal é exatamente o mesmo que fundamenta a ação de regresso, na medida emque fixa a responsabilidade subsidiária do autor, ora agravante, emdesfavor da solidariedade imputada a empresa reclamada. Dada a desnecessidade da ação cognitiva, observa-se que a ação de regresso, no caso, refoge à competência da Justiça Federal, devendo os autos ser remetidos à Justiça do Trabalho, competente para a execução de seus julgados, nos termos do art. 575, II, do CPC. Tratando-se de competência absoluta, ratione materiae, é passível de conhecimento ex officio. (Precedente desta Corte).(AG 200904000251176, SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, TRF4 - QUARTA TURMA, D.E. 18/12/2009.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. AÇÃO DE REGRESSO. DESNECESSIDADE DA INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCESSO DE CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA. 1. O título judicial que embasou a execução contra a autarquia federal é exatamente o mesmo que fundamenta a ação de regresso, na medida emque fixa a responsabilidade subsidiária do autor, ora agravante, emdesfavor da solidariedade imputada às empresas reclamadas. Deveras, soa contraditório reputar o título dotado de aptidão para escudar a execução trabalhista, mas não para respaldar a ação de regresso. Logicamente, não se faz necessário instaurar processo de conhecimento a fimde aquilatar a certeza de título que já ostenta tal qualificação jurídica. Inteligência do art. 80 do Código de Processo Civil. 2. Dada a desnecessidade da ação cognitiva, observa-se que a ação de regresso, no caso, refoge à competência da Justiça Federal, devendo os autos ser remetidos à Justiça do Trabalho, competente para a execução de seus julgados, nos termos do art. 575, II, do CPC. Tratando-se de competência absoluta, ratione materiae, é passível de conhecimento ex officio. 3. Agravo de instrumento provido e, de ofício, determinada a remessa da execução à Justiça do Trabalho.(AG 200604000314458, JOEL ILAN PACIORNIK, TRF4 - PRIMEIRA TURMA, D.E. 18/12/2006.) Assim, uma vez que a sentença que reconhece a responsabilidade constitui título executivo embenefício da parte que satisfez a dívida para exigi-la do devedor principal, dispensando-se nova ação de conhecimento para tal fim, revela-se inadequado o ajuizamento da presente ação de cobrança para o exercício do direito de regresso.Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 267, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, emrazão da inadequação da via eleita. Custas ex lege. Deixo de condenar a União emhonorários advocatícios, tendo-se emvista que a ré é patrocinada pela Defensoria Pública da União que, tal como a autora, integra a Administração Pública Federal. Assim, inegável que o eventual valor a título de honorários advocatícios, por parte de tal ente federativo, sairia do mesmo cofre a que pertence a DPU, o que é vedado pela súmula 421 do STJ: os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença; bemcomo por restar configurada a hipótese de confusão entre a pessoa do credor e a do devedor, nos termos do artigo 381, do Código Civil.Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campo Grande-MS, 26 de outubro de 2015.Fernando Nardon NielsenJuiz Federal Substituto

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