Página 2091 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Novembro de 2015

insignificância, devendo ser ressaltando que o acusado estava desempregado. Assim, os elementos trazidos, como a quantidade de droga apreendida, valor econômico de entorpecentes incompatível com os rendimentos, ausência de comprovação de labor formal, abordagem após denuncia anônima, abordagem em ponto de venda, declaração de usuário de droga e a confissão apontam para a certeza da mercancia de tóxicos praticada pelo acusado. Por fim, também comprovada a causa de aumento diante da idade do usuário de drogas abordado no local, tornando-se irrelevante a ausencia de conhecimento da idade de Carlos. Desta forma a procedência da ação é de rigor. Passo a dosimetria da pena. Atento ao disposto no artigo 42 da Lei 11343/06 e art. 59 do Código Penal, verifico que a quantidade de droga é significativa, e renderia um grande retorno comercial, tanto que chegou ao conhecimento de Valdineia que confirmou que procurou o reu, pois ele realizava o trabalho de entrega de drogas, denotando uma habitualidade delituosa e uma traficância atuante, indicando uma culpabilidade acima da media, servindo para atender grande quantidade de dependentes com clara destruição da dignidade, de modo, que fixo a pena em 1/6 acima do mínimo, ou seja, 05 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 583 dias-multa. Ausentes agravantes e presentes as atenuantes da confissão e da menoridade o que leva a pena ao mínimo legal. Presente a causa de aumento prevista no inciso VII do artigo 40 da lei 11343/06, já que estava entregando entorpecente a adolescente, o que eleva a pena em 1/6 totalizando 05 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 583 dias-multa. O reu e primário e embora estivesse com mercancia atuante não era de forma exclusiva, de modo que possível o redutor, mas considerando as condições, aplico o mesmo em 3/5, totalizando, 02 anos e 04 meses de reclusão e pagamento de 233 dias-multa. Fixo a míngua de outro elemento o dia multa no mínimo legal. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para o réu, por não ser permitido pela lei 11343/06, e por partilhar do entendimento da inviabilidade do acolhimento de tal benefício em relação ao crime de tráfico ilícito de entorpecente. Realmente o delito de trafico envolve o que há de pior no ser humano em relação ao seu semelhante, lucrando-se e aproveitando-se da fraqueza humana, destruindo dependentes e familiares. Na verdade a droga se constituiu no principal mote da violência, sustentando toda uma cadeia criminosa, com lucro fácil, não sendo possível, premiar o traficante que tanto mal causa a terceiros com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. No entender deste magistrado, não é socialmente recomendável a substituição. Incabível a suspensão condicional da pena, pelas mesmas razões. Nos termos do art. ,§ 1º, da Lei 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.464/07, fixo, como regime inicial de cumprimento da pena, o REGIME FECHADO. Entretanto pela pena aplicada e não havendo circunstancia subjetiva negativa, o reu preencheria os requisitos para o regime aberto, de modo, que considero a detração e aplico o regime aberto, devendo no entanto cumprir as regras, principalmente o recolhimento domiciliar noturno ate as 19:00. Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado constante na denúncia, para CONDENAR como incurso no artigo 33 caput c.c. art. 40, inc. VI todos da lei 11343/06 o réu JEFFERSON GOMES DA SILVA DOMINGOS a pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime inicial aberto (já considerada a detração e progressão do fechado para o semi aberto e para o aberto) além do pagamento de 233 (duzentos e trinta e tres) dias-multa. O dia multa tem valor unitário consiste em um trigésimo do salário mínimo mensal vigente no dia dos fatos (art. 49, § 1º, do mesmo Código), a partir do qual será atualizado, em conformidade com o art. 49, § 2º, primeira parte, do aludido Estatuto Penal (cfr. SEBASTIÃO DA SILVA PINTO em RT 645/255-262; TACRIM em RT 682/335, 782/614, JUTACRIM 95/45; STJ em RE 41.438-5-SP, 5ª T., Rel. Min. ASSIS TOLEDO, em D.J.U. 17/10/94, pág. 27.906; STJ - Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 91.003-RS - 3ª S -Rel. Min. Gilson Dipp - J. 13.12.99 - DJU 21.02.2000; STJ, RE 22.497/8-SP, 5ª T., Rel. Min. José Dantas, DJU 13.10.1992, p. 17.700 etc).. Custas pelo acusado nos termos da lei. Diante do regime autorizo o recurso em liberdade. Declaro o perdimento do dinheiro já que advindo do trafico de drogas, Oportunamente, após o trânsito, lance-se o nome do réu Rol dos Culpados e providencie-se o necessário para o efetivo cumprimento da sanção imposta, remetendo-se após ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I.C. São Roque, 08 de julho de 2015. - ADV: JOSE ROBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 138835/SP), CARLOS ALBERTO ALVES (OAB 274925/SP)

Processo 000XXXX-32.2013.8.26.0586 (058.62.0130.002393) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Perigo para a vida ou saúde de outrem - J.L.S.M. - Vistos. Diante das alegações trazidas pela defesa, verifico que não é o caso de absolvição sumária na forma do art. 397 do Código de Processo Penal. Designo o dia 01/02/2016 as 15:50 horas para a audiência de instrução, debates e julgamento. Servirá este para requisitar ao Comandante da Polícia Militar de São Roque/SP, o (a)(s) policial (is) militar (es) WALTER TADEU MARTINS, RG. 17.264.732, o (a) qual (is) deverá(ão) comparecer na audiência acima designada para prestar (em) depoimento sobre os fatos ficando dispensada a expedição de ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, servindo este como ofício. Ciência ao Ministério Público. - ADV: CLEITON RODRIGUES SILVA (OAB 328538/SP)

Processo 000XXXX-04.2014.8.26.0586 (apensado ao processo 0003509-39.2014.8.26) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - D.J.P.L. - DAVI JUSCELINO PEREIRA LIMA, devidamente qualificado, está sendo processado como incurso no art. 217 A caput c.c. art. 226, inc. II c.c. art. 61 inciso II alínea f todos do Código Penal, na forma do artigo 71, porque nas circunstancias de tempo e local, descritas na denuncia, prevalecendo-se de relações de hospitalidade, e de maneira continuada, praticou atos libidinosos diverso da conjunção carnal em face da criança Wallyson,, menor de 14 anos e pessoa sobre quem exercia autoridade. Acompanhou a denúncia, o inquérito policial (fls.02/40) onde se destaca o boletim de ocorrência (fls.04/06), laudo de exame de corpo delito (fls.36/37), certidão de nascimento (fls.59). A denúncia foi recebida em 30/05/2014 (fls.45/46). O réu foi citado (fls.71) e ofertou contestação (fls.74). Designada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidas testemunhas de interesse das partes (fls.84,85) e colhido o interrogatório. (fls.86). Em memoriais finais o Ministério Público insistiu na condenação nos termos da denuncia (fls.82/83), enquanto a Defesa sustentou a improcedência pela fragilidade de provas e em caso de condenação a aplicação da pena mínima, com reconhecimento da confissão com afastamento da agravante já que existe a incidência do disposto no artigo 226 inciso II do Código Penal e aplicação mínima do previsto no artigo 71 do Código Penal (fls.96/102) É o relatório. D E C I D O. A materialidade esta comprovada pelo boletim de ocorrência (fls.04/06), laudo de exame de corpo delito (fls.36/37), certidão de nascimento (fls.59) e pela prova oral coligida. Quanto a autoria, o réu confessou os fatos. Disse que por dois anos cometeu os abusos. Não tem ideia do que pode ter realizado na vida da vitima e concorda em ceder sangue para exame de doenças. A confissão do reu encontra amparo na prova produzida. A vitima disse que tem 12 anos de idade, frequenta a escolas mas repetiu um ano, e que o reu abusava sexualmente, geralmente a noite, no quarto do acusado e na mesma cama. O reu dormia em quarto separado da avó, e algumas fezes dormia com a avó e acordava na cama do acusado. O reu abaixava suas calças e colocava o pênis em seu anus. Os abusos aconteceram por dois anos e constantemente ficava na casa da avó. Ele também mexia em seu pênis e saia algo do pênis do reu. Sentia dor e pedia para parar e ele dizia que era para aguentar. Ele lhe dava presentes, como a televisão SKY, além de dinheiro e doces. Não contou para a genitora e avó pois ficou com medo que ele batesse na avó. Hoje se encontra bem, mas triste e tem medo do acusado. Ele também colocou o pênis em sua boca e fez assistir filme pornográfico. Aline, genitora da vitima, disse que chegou da igreja e ele fugia de casa, e não dizia nada. Nesse dia, conversando com a criança ela começou a chorar, e acabou contando dos abusos sexuais. A criança nunca mentiu, e conforme foi conversando ele disse que era todo dia, e que ele assistia filme pornográfico, e colocava o pênis no ânus da criança. O menino sempre ficava com a progenitora durante a semana em virtude

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