Página 504 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 27 de Janeiro de 2016

face da pena aplicada. Aplicação dos arts. 107, IV, 109, V e VI, 110, § 1º e 119, do CP . 4- Apelação do Ministério Público Federal improvida. 5Reconhecimento de ofício da prescrição, ficando prejudicada a apelação do acusado. (TRF-1ª R. -ACr 1999.01.00.109517-4/MA - 4ª T. - Rel. Des. Fed. Ítalo Fioravanti Sabo Mendes - DJe 18.09.2009 - p. 122)¿¿1. O emprego do advérbio embora, na redação do art. 345 do CP , não afasta a tipicidade da conduta do agente em praticar o fato para satisfazer prestação de fato ilegítimo. 2. Comete o crime de exercício arbitrário das próprias razões quem, para receber dívida proveniente do comércio ilícito de entorpecentes, subtrai da vítima, mediante violência, uma bicicleta. 3. Decorrido mais de um ano entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentençaque condenou o apelante, menor de vinte e um anos na data do fato, por infração ao art. 345, parágrafo único, do Código Penal , declara se extinta a punibilidade do crime pela incidência da prescrição da pretensão punitiva. (TJDFT - APR 19980410032814 -2ª T.Crim. - Rel. Des. Getulio Pinheiro - DJU 13.03.2002 - p. 98)¿Cumpre destacar que o fato de a dívida ser de terceiro, não descaracteriza o crime. Conforme ensina o Mestre NELSON HÚNGRIA: ¿... A opinião dominante é no sentido de que a pretensão pode ser de terceiro, mas quando o agente procede na qualidade de seu representante legal, mandatário ou mesmo gestor de negócio sine mandato.¿(in Comentários do Código Penal-Forense Rio- 2.ª adição 1959-pág.497). Por certo que, informalmente o réu se enquadra em uma das situações, pois vivia em companhia de Márcia titular do direito. Enfatizo que em matéria criminal, tudo deverá ser preciso e certo, sem que ocorra possibilidade de desencontro na apreciação da prova. Desde que o elemento probante não se apresente com o cunho de certeza, a absolvição do réu se impõe.No presente caso, certamente o melhor caminho é a desclassificação, pois a prova é por demais temerária para ensejar a condenação pelo crime de roubo qualificado.Assim, neste quadro -, concluo em prol da desclassificação, pois o acusado não negou a investida sobre a vítima (com arma em punho) e o desapossá-la de alguns bens, no caso a bolsa da vítima com dinheiro e cheques, apenas alegando que o fizera para cobrar dívida própria.PRESCRIÇÃOComo a denúncia foi recebida em 21 de maio de 2003 (fls. 29), ou seja, há mais de onze (11) anos, ocorreu a prescrição. É que o crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP) tem pena máxima de um mês de detenção e assim prescreve, em três anos, nos termos do artigo 109, inciso VI do CP.Da mesma forma encontra-se prescrita a lesão corporal praticada pelo réu com emprego de arma de fogo, pois, ante a ausência de laudo complementar, há de se imputar ao réu a figura tipificada no caput do art. 129 do Código Penal, apenado com detenção, de três meses a um ano. Possível, assim, o prosseguimento da presente demanda para que o Ministério Público especifique se a arma de fogo usada pelo réu era de uso permitido ou proibido.Esclareço que a importância de tal diligência reside na quantidade de reprimenda corporal imposta em cada tipo penal, e, consequentemente, na prescrição. É que o ¿Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido¿, previsto no art. 14 do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/03) tem pena de reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, ao passo que o crime de ¿Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito¿, tipificado no art. 16 do mesmo diploma legislativo tem pena de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa, de modo que a prescrição da pretensão punitiva para aquele fato típico prescreve em 8 (oito) anos, e para este (art. 16 da Lei nº 10.826) prescreve somente em 12 anos, ex vi do art. 109 do CP.Ressalto que a definição jurídica do fato que consta na denúncia pode ser alterada pelo juiz, com base no art. 383, do Código de Processo Penal, que prevê a emendatio libelli: ¿O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da queixa ou da denúncia, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.¿Logo, estamos diante de um possível delito de exercício arbitrário das próprias razões em concurso material com um de lesão corporal e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito ou permitido.3. DISPOSITIVOAnte o exposto, hei por bem DESCLASSIFICAR a conduta imputada ao réu RAIMUNDO NONATO MISAEL DA SILVA, para infração ao art. 345, c/c 129, caput, do Código Penal e art. 14 ou 16 do Estatuto do Desarmamento, todos em concurso formal.Não havendo recurso contra esta decisão, faça-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestar-se sobre possível suspensão condicional do processo, conforme assentado na jurisprudênciapátria, verbis:¿RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLAÇÃO AO ART. 384 DO CPP NÃO RECONHECIDA. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DA EMENDATIO LIBELLI. SENTENÇA. NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DO FATO NARRADO NA DENÚNCIA. PENA IN ABSTRATO QUE AUTORIZA A APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS PREVISTOS NA LEI N.º 9.099/95. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR AO MINISTÉRIO PÚBLICO A MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DA EVENTUAL PROPOSTA DE TRANSAÇÃO OU SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Escorreita a sentença monocrática que aplicou ao caso o art. 383 do Código de Processo Penal, uma vez que o julgador, fazendo uma análise da sucessão de Leis que tratam do tema, apenas deu nova definição jurídica ao fato narrado na peça acusatória, sem alterar os seus contornos. 2. Caberia ao Juízo processante, ao classificar a conduta do réu no art. 70 da Lei n.º 4.117/62, cuja pena é de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, determinar que o Ministério Público se manifestasse a respeito da possibilidade de concessão da transação penal ou da suspensão condicional do processo. 3. Recurso parcialmente provido para declarar a insubsistência da condenação imposta pela sentença ¿ mantida pelo acórdão ora impugnado ¿ e determinar, com base na nova classificação jurídica dada ao fato, seja aberta vista ao Ministério Público para que possa se manifestar a respeito da eventual oferta de transação ou de suspensão condicional do processo. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 762842; MG; Quinta Turma; Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; Julg. 15/12/2005; DJU 05/06/2006; Pág. 312)¿ (destaquei) Publique-se, registre-se e intimem-se. Expedientes necessários.Nova Olinda/CE, 25 de Janeiro de 2016.HERICK BEZERRA TAVARESJuiz Substituto Titular”. INT. DR (S). ARMANDO WALLYSON DE OLIVEIRA CALDAS

9) 3360-93.2000.8.06.0132/0 - Nº Antigo: 2002165001710 - DEMOLITÓRIA AUTOR.: DERT REU.: JOSE MOREIRA DE LIMA. “ FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA DO RETORNO DOS AUTOS.”. - INT. DR (S). JOSE NEWTON MONTENEGRO FILHO

10) 3479-54.2000.8.06.0132/0 - Nº Antigo: 2008165003590 - COBRANÇA AUTOR.: GERALDINA SANTOS DA SILVA FERNANDES REU.: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A. “FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA DO RETORNO DOS AUTOS.”. INT. DR (S). MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA , SAMUEL MARQUES CUSTÓDIO DE ALBUQUERQUE

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