Página 825 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Janeiro de 2016

seja assegurada sua modificação substancial, e não tendo havido, nele, expressa previsão no sentido de que à tomadora do empréstimo foi assegurada a possibilidade de exibir à instituição financeira documentos comprobatórios de sua idoneidade financeira, forçoso é reconhecer a nulidade da cobrança da tarifa de cadastro, aplicando-se à espécie o disposto no artigo 51, IV e XV, da Lei 8.078/90, cuja incidência não é afastada pelo regramento da Lei 4.595/64. Ressalte-se: uma coisa é a legalidade, em abstrato, da cobrança da tarifa de cadastro, assentada pelo Superior Tribunal de Justiça. Outra completamente distinta é a sua legalidade em concreto, sendo oportuno destacar que em seu voto a Ministra Maria Isabel Gallotti expressamente realçou a possibilidade de reconhecimento individualizado da abusividade, considerando-se, para esta finalidade, as circunstâncias do caso. Adotando-se, em homenagem à segurança jurídica, a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça na apreciação do inconformismo anteriormente mencionado, deve-se perquirir se há, na Resolução CMN n. 3.919/10, em vigor na data da celebração do contrato, previsão expressa para cobrança da tarifa de registro do contrato. E a resposta é negativa. No mais, cumpre anotar que a cobrança do IOF está ancorada no artigo , I, do Decreto n. 6.306/07 - e, em última instância, no artigo 153, V, da Carta Magna. E nos termos do artigo 4º do decreto anteriormente mencionado, são contribuintes do IOF as pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de crédito, constituindo fato gerador do tributo a entrega do montante ou do valor que representa o objeto da obrigação ou sua colocação à disposição do interessado. Consigne-se que por força do artigo , I, do Decreto n. 6.306/07 as instituições financeiras que efetuam operações de crédito são responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional, sendo-lhes possível, pois, computar no custo total da operação o valor devido a título de tributo. Sendo ilegal a cobrança das tarifas de cadastro e de registro do contrato, forçoso é reconhecer que a autora faz jus, sob pena de odioso enriquecimento sem causa, vedado pela legislação, à compensação das quantias comprovadamente pagas a maior por força delas. Aplica-se aqui o preceito esculpido no artigo 885 do Código de Processo Civil, sendo a compensação autorizada pelo artigo 368, também do Código Civil. Para fins de compensação (que pressupõe seja devida a restituição do valor indevidamente pago), entretanto, deve ser respeitado o prazo prescricional previsto no artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil. Nessa linha: “RECURSO DE APELAÇÃO. Repetição de indébito. Fornecimento de limite de crédito sem solicitação do correntista e cobrança de “comissão sobre limite de crédito” sem autorização para tal. Cobrança indevida. Determinada a restituição simples. Aplicação da restituição em dobro do art. 42, CDC que requer má-fé, não comprovada pela Autora. Prescrição. Prazo do artigo 27, CDC que se restringe a fato do produto ou serviço. Incidência do prazo trienal do artigo 206, § 3º, IV, CC. Sentença mantida. Recurso desprovido” (TJSP Apelação n. 000XXXX-63.2010.8.26.0073 12ª Câmara de Direito Privado Relatora: Lídia Conceição j. 1º/08/14). No mesmo diapasão: “Revisão contratual c.c repetição de indébito. Prescrição da ação revisional e do pleito de restituição dos valores pagos em excesso. Prazos distintos. A pretensão de repetição de indébito deduzida em ação revisional de contrato bancário sujeita-se ao prazo prescricional de três anos (art. 206, § 3º, IV, do Cód. Civil). Pagamento indevido que constitui modalidade de enriquecimento sem causa. Incidência do prazo quinquenal afastada. Prescrição trienal decretada (art. 219, § 5º, CPC). Repetição do indébito. Inviabilidade. Alcance do art. 940 do CC. Inexistência de má-fé, dolo ou malícia por parte do credor. Precedentes. Repetição simples mantida. Recurso desprovido” (TJSP Apelação n. 002XXXX-28.2010.8.26.0576 11ª Câmara de Direito Privado Rel. Rômolo Russo j. 09/05/13). Destarte e considerando que o valor dos encargos ora expurgados foi decomposto, computando-se-o para apuração do valor devido a título de contraprestação mensal, apenas será devida a restituição, partindo da premissa de que as prestações até então pagas o foram nos seus respectivos vencimentos, do valor indevidamente pago a partir de Julho de 2012. Isso porque a presente ação foi ajuizada em Julho de 2015. Lembre-se que ao julgador é possível proclamar de ofício a ocorrência de prescrição (artigo 219, § 5º, do CPC). Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente a ação, autorizando seja compensada, do valor ainda pendente de quitação, a importância comprovadamente paga, desde Julho de 2012, a título de tarifa de cadastro e de tarifa de registro do contrato, monetariamente atualizada, pelos índices da Tabela Prática do TJSP, desde o respectivo desembolso e acrescida de juros moratórios, estes à razão de 1% ao mês (artigo 406 do CC e artigo 161, § 1º, do CTN) e contados a partir da citação (artigo 406 do CC). Em razão da sucumbência amplamente preponderante, caberá à autora, respeitado o disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50, arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00, valor compatível com a natureza e complexidade da ação e, ainda, com o trabalho desenvolvido (artigo 20, § 4º, do CPC). P.R.I. - ADV: VIVIAN CAROLINA MELO CAMPOS (OAB 191784/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)

Processo 101XXXX-73.2015.8.26.0554 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Flavia Gasques Domingues Francisco - B.V. Financeira SA Crédito Financiamento e Investimentos - Certifico e dou fé haver registrado a sentença retro. Certifico ainda que o valor das custas de preparo é R$ 2.395,10. Nada Mais. - ADV: VIVIAN CAROLINA MELO CAMPOS (OAB 191784/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)

Processo 101XXXX-79.2014.8.26.0554 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Otavio Correa Neves - Ciência às partes do V. Acórdão, observada a intimação pessoal do Procurador Federal. Anote-se a fase de cumprimento de sentença. Traslade-se para os autos principais cópia da sentença, V. Acórdão e respectiva certidão de trânsito em julgado. Manifeste-se o embargado-exequente, no prazo de trinta (30) dias, em termos de prosseguimento da execução da verba de sucumbência. No silêncio, aguarde-se no arquivo a eventual manifestação da parte interessada. Int. - ADV: SILVIO AUGUSTO DE MOURA CAMPOS (OAB 184864/SP), MARIA ANTONIA ALVES PINTO (OAB 92468/SP), ALDENI MARTINS (OAB 33991/SP), CÉSAR HENRIQUE POLICASTRO CHASSEREAUX (OAB 346909/SP)

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