Página 973 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 20 de Maio de 2016

causa, na condição de terceiro interessado, requerendo que este juízo não autorize o levantamento do valor requerido, alegando a ¿ausência de comprovação de que o crédito alegado tem natureza extraconcursal¿ e, em caso de eventual deferimento, que a restituição se realize apenas em face do ¿valor nominal corrigido monetariamente, sem juros, nem eventuais multas moratórias, nem outros encargos contratuais¿ (fls.150-154). Destaca-se, por fim, que às fls.2.714/2.716 dos autos principais houve acordo entre a requerente e a falida, frimado em 22.08.2012, de tal sorte que o valor requerido na inicial foi reduzido para R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Este acordo já foi homologado por este magistrado nos autos principais da falência. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Não havendo provas a realizar, passo a prolatar sentença, conforme fundamentação abaixo, nos termos do art. 87, § 3º, LRF. Ressalto ainda que o processo falimentar supra referido ainda está na fase de análise dos diversos pedidos de habilitação, impugnação e pedidos de restituição pendentes, para que seja viabilizado a consolidação e homologação do quadro-geral de credores nos termos do art. 18, LRF. Segundo a determinação contida no art. 149, LRF, somente depois de efetuadas tais diligências é que se pode começar a efetivar os pagamentos devidos, inclusive, o adiamento a que fazem jus os credores trabalhistas (art. 83, I, LRF), a saber: ¿Art. 149. Realizadas as restituições, pagos os créditos extraconcursais, na forma do art. 84 desta Lei, e consolidado o quadro-geral de credores, as importâncias recebidas com a realização do ativo serão destinadas ao pagamento dos credores, atendendo à classificação prevista no art. 83 desta Lei, respeitados os demais dispositivos desta Lei e as decisões judiciais que determinam reserva de importâncias.¿ Em relação aos argumentos da Procuradoria da Fazenda Nacional, única que ofertou contestação ao presetnte pedido de restituição, passo a analisá-los a seguir. Em primeiro lugar, concordo com o procurador de que a União tem interesse no presente feito, tanto assim o é que determinei sua intimação por oficial de justiça, vez que o deferimento da restituição obviamente poderá afetar o recebimento dos valores cujos créditos já foram habilitados em prol da União. Aliás, é por este motivo que o art. 87, § 1º, LRF determina a intimação do credor, justamente para que possa contestar como interessado. Ressalvo, no entanto, que a existência do interesse da União não desloca a competência para a Justiça Federal. O art. 109, I, CF é claro em excepcionar os feitos de falência da competência da referida justiça. Portanto, ao contrário do que assevera a Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN), às fls. 150, verso, em caso de discordância em relação à presente decisão, entendo que o eventual recurso deve se dirigir ao TJPA, e não ao TRF-1. Por outro lado, discordo da interpretação dada pela PFN que tenta agasalhar as restituições somente às hipóteses do art. 84, LRF. Efetivamente, da simples leitura do diploma legal em referência se percebe que os créditos extraconcursais do art. 84, LRF (aqueles que cujos credores recebem antecipadamente e não entram em concorrência com os demais credores concursais) não se confundem com os bens passíveis de restituição (art. 85, LRF). Para Fábio Ulhoa Coelho (Comentários à Lei de Falencias e de recuperação de empresas. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 83) há duas ¿espécies de créditos extraconcursais: os relacionados à administração da falência e as restituições em dinheiros¿. Entendo de forma um pouco diferente. Explico. Ao que parece, o legislador fez nítida distinção entre crédito e bens a restituir. O crédito se refere às dívidas adquiridas pelo falido antes da quebra (denominado créditos concusais nos termos do art. 83) e os extraconcursais (gerados após a quebra, conforme especificados no art. 84). Por força do art. 84, LRF, os extraconcursais são quitados antes dos concursais e a razão se afigura óbvia: sem esta precedência a massa falida não seria administrável, pois, por exemplo, dificilmente alguém se proporia a trabalhar como administrador se não recebesse mensalmente seus honorários. Por outro lado, os bens que não perteciam ao falido, mas estavam em sua posse por ocasião da quebra, devem ser restituídos aos respectivos proprietários, pois logicamente não poderão compor o acervo patrimonial da massa falida que irá suportar o pagamento dos créditos (concursais e extraconcursais), conforme se extrai dos mandamentos contidos nos arts. 85 e 86, LRF. É justamente por isso que estes bens, que comporta inclusive dinheiro adiantado, devem ser devolvidos antes do pagamento de qualquer crédito. O art. 149, LRF é elucidativo neste sentido, ao preconizar que: ¿Realizadas as restituições, pagos os créditos extraconcursais, na forma do art. 84 desta Lei, e consolidado o quadro-geral de credores¿, ou seja, devolvidos os bens que não pertenciam ao falido, deve-se quitar primeiramente as dívidas decorrentes da massa falida (após a quebra, obviamente) e, ao final, as originadas pelo falido (antes da quebra). O fato do legislador ter destinado artigos diferentes para tratar das restituições (art. 85), dos créditos concursais (art. 83) e extraconcursais (art. 84), bem como, ter determinado uma ordem de pagamento entre eles e, finalmente, ter se referido nominalmente a cada um deles no art. 149, LRF, não deixa dúvidas que concebeu três categorias jurídicas distintas, que, por isso mesmo, mereceram diferentes disciplinas jurídicas. É necessário ressaltar que, antes da edição da lei de falência em vigor, o STJ já havia sumulado sobre o atendimento prioritário da restituição em apreço: ¿A restituição de adiantamento de contrato de câmbio, na falência, deve ser atendida antes de qualquer crédito. (Súmula 307, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 06/12/2004, DJ 15/12/2004 p. 193)¿. Portanto, o entendimento da PFN não pode prosperar, pois este importa em incluir os bens passíveis de restituições na categoria de créditos extraconcursais, fazendo uma fusão indevida entre duas categorias jurídicas, cujas autonomias foram demarcadas pelo legislador. Nunca é demais recordar que o sentido da preferencia da restituição em apreço é o fomento da atividade do exportador que, devido à garantia do recebimento antecipado em caso de falência, consegue antecipar créditos com mais facilidade e a juros menores, justamente pelo menor risco de calote que tem a instituição financeira que adiantou o crédito. Aceitar a interpretação da União seria justamente ferir a teleologia da norma, dando um sinal negativo ao mercado financeiro, que vive de expectativas e da estabilidade dos negócios jurídicos perpetrados. Por outro lado, resta claro que o autor comprovou documentalmente seu direito. Os SETE contratos, devidamente registrados no sistema do Banco Central (fls. 07-36), demonstram a existência de adiantamento em contrato de câmbio para exportação, cuja restituição está prevista claramente no art. 86, II, LRF, a saber: ¿Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro:... II- da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. §§ 3º e 4º, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas especificas da autoridade competente;¿ Tais contratos demonstram que a antecipação foi feita antes da decisão que decretou a falência da EIDAI, e, por tal motivo, desde já indefiro o pedido contido no item ¿c¿ do pedido da PFN (fls. 154, verso). Demarcado o direito do autor, passo a apreciar o pedido deduzido na inicial, em obediência aos arts. 490 e 492, ambos do CPC, ressaltando-se que o cotejo do valor requerido e dos cálculos apresentados nos levaria a apreciar as questões sobre o pagamento do valor adiantado, correção monetária, juros de mora antes da quebra e IOF, no entanto, em face do acordo homologado entre as partes, entendo que a análise deve se restringir apenas à parte do valor principal objeto do acordo e a correção monetária que deve incidir, o que acaba se coadunando com o pedido da PFN no sentido de que a restituição deve ser feita apenas e tão somente com base no valor atualizado do montante principal adiantado ao falido. Aliás, este pedido da PFN está calcado em entendimento pacificado no STJ, a saber: ¿Processo REsp 154947 / RJ RECURSO ESPECIAL 1997/0081348-7 Relator (a) Ministro BARROS MONTEIRO (1089) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 07/10/2003 Data da Publicação/Fonte DJ 09/12/2003 p. 290 Ementa: CONCORDATA PREVENTIVA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. ABRANGÊNCIA. - A restituição referente a adiantamento por conta de contrato de câmbio compreende apenas o principal, acrescido de correção monetária.¿ De fato, o valor do acordo perpetrado pelas partes (R $ 2.000.000,00) é inferior à soma dos valores principais adiantados nos sete contratos em apreço, devidamente convertidos pelo câmbio do dia da decisão que decretou quebra (R$ 2.283.448,5), em obediência ao art. 77, LRF. Portanto, torna-se inútil qualquer discussão a respeito de juros de mora e IOF, pois, repita-se, o valor acordado sequer cobrirá o valor principal obtido na data da decretação da falência (01.12.2008). Conforme pontuamos na decisão homologatória contida no bojo do processo principal, deve-se atentar ao fato de que o referido acordo trouxe um efetivo benefício à massa falida e aos seus credores, pois o valor passível de restituição sofreu considerável redução do seu principal, além disso, na prática, abriu-se mão dos juros de mora, do ressarcimento do IOF e da correção monetária do dia da decretação da falência (01.12.2008) até a data do mencionado acordo. Neste sentido, entendo que a correção monetária deve incidir sobre o montante pactuado a partir da data do acordo (22.08.2012 - fls. 2.716 dos autos principais) até a data do efetivo pagamento, sendo desnecessária a inclusão dos juros de mora até a quebra e o do montante correspondente ao IOF como crédito quirografário. Resta claro que o valor de dois milhões de reais correspondiam ao montante a ser recebido pelo requerente no momento do acordo, sendo que a demora em se restituir tal montante implica necessariamente na devida atualização até a data do pagamento, por força de lei. Efetivamente, a correção monetária é devida até a data do efetivo pagamento, nos termos do art. da Lei nº 6.899/1981 que não foi excepcionado em nenhum momento pelo art. 124, LRF. O STJ mais uma vez já enfrentou o tema: ¿Processo REsp 1344112 / SP RECURSO ESPECIAL 2012/0193555-1 Relator (a) Ministro MOURA RIBEIRO (1156) Órgão Julgador T3 -TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 05/04/2016 Data da Publicação/Fonte DJe 11/04/2016 Ementa CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO

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