anteriormente proferida.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
No mérito, aduz malferimento do arts. 6º, 53, V, e 55 do Estatuto da Criança e do Adolescente; arts. 4º e 5º da Lei n.º 9.394/1996, arts. 5, 15 e 16 Lei Complementar 101/2000; arts. 40, 41, 42 e 43 da Lei n.º 4.320/1964, art. 357-D do Código Penal, arts. 234, 475-J, 730, 731 do CPC/1973.