Página 294 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 22 de Junho de 2016

Benjamin) 8. Fixação prévia de multa, tendo em vista que o benefício previdenciário ou assistencial tem por FINALIDADE assegurar a subsistência digna do beneficiário, de modo a não delongar as providências de implantação ou concessão desse amparo estatal. 9. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (TRF 1ª Região, AC 002XXXX-75.2008.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.271 de 12/03/2015). PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA OFICIAL. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Comprovação da qualidade de segurada da parte autora, devendo ser registrada, a propósito, a consolidação jurisprudencial quanto à ausência de perda desta condição nas hipóteses em que o trabalhador deixa de exercer atividade remunerada por conta do acometimento ou agravamento da patologia incapacitante. 2. A prova pericial analisada demonstra a incapacidade laboral da parte autora com a intensidade e temporalidade compatíveis com o deferimento do benefício de auxílio-doença. 3. Termo inicial a partir da data da cessação indevida do pagamento do benefício, perdurando até a recuperação da capacidade para o trabalho a transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/91 e art. 78 e parágrafos do Decreto 3.048/99. 4. Importante ressaltar que a DECISÃO judicial que assegura o auxílio-doença produz efeitos secundum eventum litis e rebus sic standibus, vale dizer, segundo a prova produzida e se o estado de fato permanecer inalterado, por isso está o segurado em gozo desse benefício obrigado a submeterse a exame médico a cargo da Previdência Social para a manutenção do benefício, conforme se depreende da leitura do art. 71 da Lei 8.212/91 e art. 77 do Decreto 3.048/99. 5. No caso concreto, tendo havido nova perícia médica oficial que considerou a segurada apta para o trabalho, o pagamento do benefício será devido até a data de sua nova cessação, que será fixada pelo INSS após a CONCLUSÃO do processo administrativo. 6. Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juros de 1% até a vigência da Lei n. 11.960, de 2009, e, a partir daí, devem ser aplicados os índices de juros relativos às cadernetas de poupança. 7. Honorários advocatícios conforme fixados na SENTENÇA. 8. Concernente à antecipação da tutela jurisdicional, seja em razão do cumprimento dos requisitos exigidos no art. 273 do CPC, ou com fundamento no art. 461, § 3º, do mesmo código, essa providência fica mantida até a data da CONCLUSÃO do processo administrativo de revisão do benefício. 9. Apelação desprovida. 10. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida para adequar a forma de imposição de juros, nos termos do voto. (TRF 1ª Região, AC 000XXXX-62.2007.4.01.3813 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.33 de 10/03/2015). Deveras, ainda que houvesse dúvidas acerca da condição de segurada da autora e sua incapacidade laboral (o que não é o caso dos autos), a concessão do benefício seria medida que melhor atenderia a FINALIDADE da lei previdenciária, haja vista o princípio do in dubio pro misero.Outrossim, havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício - o hipossuficiente. DISPOSITIVO.ISSO POSTO, acolho a pretensão da autora, o que faço com lastro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e, como consequência, nos termos do art. 18, I, e, c/c o art. 59, ambos da Lei n. 8.213/91, condeno o INSS a restabelecer o benefício auxílio-doença em favor de LARA SULAMITA MODESTO JACO DE CARVALHO.No que se refere aos critérios de aferição para o deferimento da tutela provisória de urgência, entendo verossímil a alegação da requerente de que é segurada da previdência, porque restou demonstrada essa condição pela prova documental acostada aos autos. Por sua vez, o dano irreparável reside na dificuldade da autora prover o necessário para a sua subsistência. Além disso, o benefício pretendido trata-se de verba alimentar.É certo, pois, que a não concessão da medida pleiteada poderá causar dano de difícil reparação a requerente. Assim, creio haver indicado de modo claro e preciso as razões do meu convencimento. De outro norte, dada a natureza da causa, não vislumbro perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Dessa forma, concedo a tutela provisória de urgência e, como consequência, DETERMINO que o réu implemente imediatamente, em favor da autora o benefício intitulado auxílio-doença. O cumprimento da medida deverá ser feito no prazo de 10 dias.O benefício será devido a contar da data em que o benefício foi cessado na esfera administrativa (março/2014 - f. 17).Sobre o tema, a jurisprudência:”(...) 6. O termo inicial será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença (art. 43 da Lei 8.213/91). À míngua de requerimento administrativo, o termo inicial deve ser a data da citação, conforme entendimento firmado pelo e. STJ nos autos do recurso representativo da controvérsia REsp 1369165/SP, publicado em 07/03/2014. () (TRF 1ª Região, REO 003XXXX-56.2010.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 11/03/2016)”.O valor do benefício deverá obedecer ao disposto no art. 61 da Lei n. 8.213/91.Considerando as informações do perito, o benefício deverá ser pago a autora até 21 de dezembro de 2016, tempo razoável para que ela possa se reabilitar para o exercício de outra atividade laboral. Porém, advirto a mesma, que deverá fazer o tratamento médico especializado necessário para sua recuperação/ reabilitação, sob pena de seu comportamento consistir em agir de má-fé. O valor das parcelas vencidas deverá ser corrigido na forma do disposto no art. 1º-F da Lei no 9.494/97, modificado pelo art. da Lei n. 11.960/2009.Não obstante o teor da Súmula n. 178 do STJ, isento o INSS do pagamento das custas e demais despesas processuais, haja vista o disposto no art. 3º da Lei Estadual n. 301/90.Nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, condeno o vencido (INSS) a pagar honorários aos advogados do autor, os quais arbitro em 10% sobre o valor total das prestações vencidas devidas a seu cliente.Deveras, os patronos da autora atuaram com zelo profissional. Já o lugar de prestação do serviço não exigiu grandes despesas dos profissionais. Por sua vez, a singela natureza e modesta importância da causa, bem como o trabalho sem grandes complexidades realizado pelos advogados do autor e o comedido tempo exigido para o serviço sustentam a fixação dos honorários naquela proporção.Nos termos do art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de MÉRITO.Expeça-se o necessário para o pagamento dos honorários médicos periciais.Esta SENTENÇA não está sujeita ao reexame necessário, dado que a condenação é de valor certo não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC).Publique-se e intimem-se.SENTENÇA registrada pelo SAP.Transitada em julgado, arquivem-se.Rolim de Moura-RO, terça-feira, 21 de junho de 2016.Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito

Proc.: 006XXXX-29.2007.8.22.0010

Ação:Procedimento Ordinário (Cível)

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