Página 2797 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Junho de 2016

fl. 32, observo a cobrança de R$ 509,00 a título de tarifa de cadastro. Esse valor, portanto, deve ser restituído à autora, mas de forma simples (RECLAMAÇÃO nº 4.892 - PR). Das tarifas de registro do contrato e de avaliação de bem: Outra não será a solução no tocante à cobrança de valores referentes ao registro do contrato e à avaliação do bem, que, no caso, perfazem as quantias de R$ 61,35 e R$ 317,00, respectivamente. Não houve informação necessária à requerente quando da assinatura do contrato, no tocante ao objetivo dessas cobranças. O contrato, por si só, não explica e nem mesmo o requerido o faz de maneira juridicamente plausível. É certo que o requerido deveria prestar as informações necessárias, em obediência aos artigos , III e artigo 54, § 3º do Código de Defesa do Consumidor. E mais, trata-se de contrato de adesão, pelo qual as cláusulas já estavam previamente estipuladas, não restando ao consumidor qualquer opção em não pagar as mencionadas taxas ou mesmo discutir seus valores. Destarte, quanto aos valores supracitados, pelas razões já expostas, tem a jurisprudência reconhecido sua abusividade. Cito, entre outras, as Apelações n.º 003XXXX-33.2012.8.26.0482, 14ª. Câm. de Dir. Priv. do TJSP, j. 12.03.2014, n.º 000XXXX-47.2011.8.26.0400, 19ª. Câm. de Dir. Priv. do TJSP, j. 10.03.2014 e n.º 000XXXX-94.2013.8.26.0572, 22ª. Câm. de Dir. Priv. do TJSP, j. 16.01.2014. Nesta última, destacou o relator em seu voto: “Quanto às despesas com serviços de terceiros prestados à financeira, incluídas no custo efetivo total da operação, a sua cobrança está em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor por absoluta falta de discriminação, explicação e detalhamento de cada uma nas cláusulas contratuais onde vêm mencionadas genericamente (fls. 19 verso, Quadro “Especificação do Crédito”, Item “Despesas, Pagtos e Serviços de Terceiros”; fls. 21, Cláusula 1.1.2.3.), com ofensa ao direito de informação, mostrando-se abusivas (Lei nº 8.078, de 1.990, art. 46, c.c. art. 51, IV e XV). Acréscimos pela contratação de serviços de terceiro podem, em princípio, ser cobrados quando previstos no orçamento (Lei nº 8.078/90, art. 40, § 3º), todavia, é importante ressaltar que, contratando o consumidor somente com aquele que lhe oferta o orçamento, tais serviços de terceiro deverão vir com todas as especificações exigidas pelo caput do dispositivo, sob pena de, omisso a respeito, o consumidor não assumir qualquer ônus extra (Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin, Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, obra coletiva, p. 312, Forense Universitária, 5ª ed.)”. Os valores mencionados serão devolvidos de forma simples (RECLAMAÇÃO nº 4.892 PR). Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido nestes autos por GELZA DOS SANTOS OLIVEIRA em face de BV FINANCEIRA S/A, e o faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, tão somente para declarar a nulidade das cláusulas contratuais relacionadas à exigência de tarifas de cadastro, de registro do contrato e de avaliação do bem, condenando a instituição requerida, consequentemente, à devolução, de forma simples, da quantia indevidamente despendida pela autora, nos termos já explicitados nesta decisão, tudo monetariamente corrigido desde o desembolso e com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Diante da sucumbência mínima suportada pelo banco-réu, condeno a autora ao pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, tudo com fundamento nos artigos 82, § 2.º, 85, § 2º e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mas sobrestada a exigência, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP), EMIKO ENDO (OAB 321406/SP)

Processo 100XXXX-15.2015.8.26.0606 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - L.A.C.S. - R.A.P. - Vistos.1. Recebo a petição de fl. 30 como emenda à inicial. Anote-se.2. Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), designo audiência de conciliação para o dia 17 de agosto de 2016, às 14 horas e 30 minutos, que será realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC, situado na Rua Baruel, nº 126, no Centro deste Município de Suzano, aos fundos do Procon., devendo o réu ser citado com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência.3. CITE-SE o réu para que compareça à audiência, acompanhado de seu advogado, com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º.Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste também do mandado de citação que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual);4. Fica a autora intimada para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio da publicação desta decisão na imprensa oficial (CPC, artigo 334, § 3º).5. Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado da autora ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.6. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º) 7. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º).Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado para citação e intimação do requerido. Intime-se. - ADV: MARILIA TAIS RODRIGUES (OAB 277298/SP)

Processo 100XXXX-33.2014.8.26.0606 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - DOUGLAS FIRME FIGUEIREDO ME, cujo nome fantasia é: RESTAURANTE O MUNDO DO KILO - Prefeitura Municipal de Suzano - Juiz (a) de Direito: Dr (a). Érica Marcelina CruzVistos.Fls. 358/367 - Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor Douglas Firme Figueiredo - ME. Alega, em síntese, que existe omissão na sentença proferida às fls. 356/357, vez que não houve manifestação quanto ao pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. É o breve relatório.Recebo os embargos, pois tempestivos. No mérito, não é o caso de acolhimento.Ao contrário do que o embargante argumenta, a sentença é clara e objetiva, tendo havido a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da inicial. A questão da benesse da justiça gratuita já foi amplamente discutida nos autos, inclusive com decisão prolatada em Segunda Instância em sede de Agravo de Instrumento. Às fls. 319/320, há decisão fundamentada indeferindo a gratuidade judiciária. Assim, não pendia tal questão para análise no átimo da prolação da sentença.Deste modo, deixo de acolher os embargos de declaração.Persiste a sentença tal como lançada.Intime-se.Suzano, 20 de junho de 2016. - ADV: ALEXANDRE FONT CORRÊA (OAB 174647/SP)

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