Página 842 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 25 de Agosto de 2016

etc; Que a depoente não sabe se eles ainda mantêm contato; Que sua filha e sua neta moram consigo; Que eles moravam juntos uns 21 anos; Que a partilha de bens já está no Fórum; Que as agressões eram mútuas; Que ele chegava bêbado, ela brigava e ele respondia brigando; Que os dois tinham um depósito de cerveja; Que as agressões eram mútuas; Que eles se batiam; Que em novembro de 2012, sabe que ele chegou em casa e bateu nela; Que nesse dia ela correu e não bateu nele de volta”. Vê-se, portanto, que as declarações da vítima são coerente e coesas, bem como as afirmações de sua mãe, esclarecendo ao juízo que as brigas entre o casal eram constantes, havendo inclusive agressões verbais mútuas, restando a convicção deste magistrado que das provas coligidas aos autos, a autoria delitiva resta comprovada e aponta o acusado com o agressor. Não podemos olvidar que a vítima e o acusado são ex-companheiros e que a contenda entre eles ocorreu no âmbito da relação conjugal, portanto, recaindo na incidência da hipótese do art. 129, § 9º do CPB. Ressalte-se que no caso em análise não é razoável a aplicabilidade da tese de defesa de agressões mútuas a ponto de induzir dúvidas quanto às lesões corporais, tendo em vista a desproporcionalidade entre as supostas agressões verbais (mútuas) com as agressões físicas praticadas contra a vítima. Assim, não reconheço a excludente de ilicitude da legítima defesa. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO RECONHECIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA QUANDO A PENA-BASE FOR FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. 1 - A vontade livre e consciente de ocasionar dano à integridade física da vítima, de que resultou lesão corporal de natureza grave, impõe a condenação pelo crime previsto no art. 129, § 1º, do Código Penal. 2 - Não se reconhece a legítima defesa na utilização de resposta desproporcional à ação. 3 - Aplica-se a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça que veda a possibilidade de circunstância atenuante levar a pena aquém do mínimo legal. (Apelação nº 000XXXX-96.2012.8.22.0022, 1ª Câmara Criminal do TJRO, Rel. Hiram Souza Marques. j. 05.03.2015, unânime, DJe 13.03.2015). APELAÇÃO CRIME. LESÕES CORPORAIS LEVES. ARTIGO 129, CAPUT, DO CP. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA. EXCLUDENTE NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. 1. Alegação de excludente de ilicitude, por ação em legítima defesa, não comprovada pela prova produzida em contraditório judicial. Encargo da ré no tocante a tal prova, a teor do artigo 156, caput, primeira parte, do CPP. 2. Comprovado o delito através da prova material e judicial produzida nos autos. Não há razões para desqualificar o relato da vítima, que se manteve firme desde a fase policial (fl. 11), amparado, aliás, pelo exame de corpo de delito (fl. 10) e pelas palavras coerentes das testemunhas de acusação. 3. Pena de multa, prevista alternativamente no tipo penal, mantida. Redução inviável. Não é possível a redução da pena abaixo do mínimo legal pela incidência de circunstância atenuante. Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Frente à aplicação única da pena de multa, incide o disposto no parágrafo único do art. 84 da Lei nº 9.099/95, restando vedada a inscrição do nome da ré no rol dos culpados, se efetuado o pagamento. APELAÇÃO DEFENSIVA IMPROVIDA, COM DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO. (Recurso Crime nº 71003672185, Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/RS, Rel. Edson Jorge Cechet. j. 04.06.2012, DJ 05.06.2012). (grifo nosso) ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, deduzida na DENÚNCIA PARA CONDENAR o acusado PEDRO SOUSA SANTOS, filho de Alberto Carlos dos Santos e Francisca de Sousa Aguiar Santos, PELA PRÁTICA DO CRIME CAPITULADO NO ART. 129, § 9º, do Código Penal Brasileiro. Passo, então, à DOSIMETRIA e FIXAÇÃO DA PENA atendendo aos critérios dos artigos 59 e 68 do Código Penal e art. 387 do Código de Processo Penal. Culpabilidade é evidente. O acusado agiu com dolo na prática das agressões contra a vítima Francivalda Silva Pessoa e tinha plena consciência de seus atos e desejou cometê-los. Os antecedentes criminais lhes são favoráveis, pois não há noticia de outras condenações. De igual modo sua conduta social, pois não há nada nos autos que a macule. Sua personalidade é pouco conhecida, já que nos autos não constam elementos suficientes para defini-la com precisão, em especial seus valores morais, pelo que deixo de valorá-la. Os motivos que o levaram à prática do crime são desfavoráveis posto que evidencia o menosprezo pela integridade física, moral, psicológica das mulheres, em especial sua ex-companheira. As circunstâncias do crime são neutras, pois não ultrapassam o tipo penal, assim como as consequências do delito são neutras, pois inerentes ao próprio tipo penal as lesões corporais leves e, por ausência de laudos psicológicos da vítima, não podemos valorá-las negativamente. Por fim, o comportamento da vítima contribuiu para o crime, pois de acordo com o depoimento da testemunha, a vítima sempre discutia com o acusado, por ele chegar em casa embriago, fato que culminou na sua agressão física de forma desproporcional. Diante dessa análise, fixo a pena-base, em 06 (seis) meses de detenção, PENA que TORNO DEFINITIVA, à míngua de circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como causas especiais de aumento ou diminuição. Não obstante, observo que entre o recebimento da denúncia 02 de fevereiro de 2013 (fls. 37) e a presente data, existe um lapso temporal superior a 03 (três) anos sem nenhuma outra causa interruptiva da prescrição. Segundo dispõe o art. 109, VI## c/c art. 110, ambos do Código Penal Brasileiro, o prazo prescricional para a pena in concreto ora aplicada é de 03 (três) anos, interstício temporal já ultrapassado. Assim, é imperioso reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do Estado-Juiz, que deve ser declarada de ofício pelo magistrado, por ser matéria de ordem pública, segundo preceitua o art. 61, do CPP, in verbis: que "em qualquer fase do processo o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício". Demais disso, o Princípio da economia processual, que postula o mínimo de atividade jurisdicional, com o máximo de efetivação do direito, deve ser observado no caso em tela, cabendo ao Juiz sentenciante a decretação da prescrição retroativa, conforme se depreende da combinação do art. 61 do CPP com o art. 110 do CP. De igual maneira, alcançada pela prescrição in abstrato, a pretensão punitiva dos crimes do art. 140 e 147 do CPB, pois suas penas máximas são de 06 (seis) meses de detenção. Diante de todo o exposto, com fulcro nos arts. 61, caput, do CPP c/c os arts. 107, 109 e 110, todos do CPB, DECLARO PRESCRITA A PRETENSÃO PUNITIVA (IN CONCRETO) do crime previsto no art. 129, § 9º, do CPB praticado por PEDRO SOUSA SANTOS, filho de Alberto Carlos dos Santos e Francisca de Sousa Aguiar Santos e PRESCRITA A PRETENSÃO PUNITIVA (IN ABSTRATO) dos crimes previstos nos arts. 140 e 147, ambos do CPB, motivo pelo qual decreto a extinção da punibilidade pelos fatos delituosos descrito na denúncia de fls. 0/01 a 0/02. Sem custas. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com as comunicações de praxe, dandose baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Ministério Público, nos termos do artigo 390 do Código de Processo Penal, notifique-se o advogado de defesa e o acusado pessoalmente, conforme a regra disposta no artigo 392 do mesmo diploma legal. Intime-se a vítima. Cumpra-se. Santa Luzia do Parua/MA, 17 de agosto de 2016.

RODRIGO COSTA NINA

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