Página 1353 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 22 de Setembro de 2016

proferida em sede de acolhimento parcial de pedido de reconsideração. Impossibilidade de condicionar a concessão da gratuidade prevista na Lei Municipal nº 4.359/2004 ao prévio cadastramento no Sistema de Bilhetagem Eletrônica denominado "Cartão Leva", sob pena de afronta ao princípio da legalidade. Precedentes do STJ. Atitudes dos Demandados, em especial DESTRA e AETPC, que ocasionaram danos morais coletivos aos idosos que deixaram de ser beneficiados com a gratuidade prevista na referida legislação municipal entre os anos de 2004 a 2015. Procedência parcial dos pleitos exordiais para determinar à AETPC e Empresas Demandadas que concedam a gratuidade aos idosos com idade a partir de 60 (sessenta) anos no Serviço de Transporte Público de Passageiros deste Município e à DESTRA que proceda à fiscalização do cumprimento desta determinação, restando ainda condenadas ao pagamento de indenização por danos morais coletivos a AETPC e a DESTRA, e em custas processuais proporcionais todos os Requeridos. Extinção da fase cognitiva do presente feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I c/c art. 203, § 1º, todos do novo Código de Processo Civil. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através da 4ª e 6ª Promotorias de Justiça de Defesa da Cidadania com atribuições junto a esta Comarca, interpôs a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA em desfavor da AUTARQUIA DE DEFESA SOCIAL, TRÂNSITO E TRANSPORTES - DESTRA e OUTROS, todos devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos insertos na petição inicial de fls. 02/12 deste caderno processual. Distribuída em 04.03.2015, e remetida a este Juízo em 05.03.2015, sem custas face à natureza da ação, foi determinada a notificação da primeira e segunda Demandadas para que se manifestassem sobre o pleito antecipatório no prazo de 10 dias, bem como suas respectivas citações para responderem à presente demanda dentro do prazo legal (fls. 290/290 v.). Após a apresentação das respostas às fls. 295 e seguintes, foi concedida a liminar postulada (fls. 319/323). Pedido de reconsideração apresentado pela AETPC - ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE CARUARU, CAPITAL DO AGRESTE TRANSPORTES URBANOS LTDA., ÔNIBUS COLETIVOS E TRANSPORTES LTDA., EMPRESA BAHIA LTDA. e VIAÇÃO TABOSA LTDA., às fls. 404/409 dos autos, o qual foi acolhido em parte, apenas para condicionar o acesso gratuito dos idosos a partir de 60 (sessenta) anos ao Sistema de Transporte Público de Passageiros Municipal ao cadastramento no Sistema de Bilhetagem Eletrônica denominado "LEVA" (fls. 416/417 v.). Contestações apresentadas por alguns dos Demandados (fls. 359 e seguintes). Comunicação nos autos da interposição de Agravo de Instrumento pelos Demandados AETPC - ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE CARUARU, CAPITAL DO AGRESTE TRANSPORTES URBANOS LTDA., ÔNIBUS COLETIVOS E TRANSPORTES LTDA., EMPRESA BAHIA LTDA. e VIAÇÃO TABOSA LTDA. (fls. 421/436). Réplica apresentada pela parte Demandante (fls. 466/470). Em face da certidão de fls. 465 deste caderno, foi decretada a revelia dos Demandados TRANSPORTES BAIANO LTDA., EXPRESSO ERUBINO, IRCOSTRAL, LIBERDADE, SB SILVA TRANSPORTE ME, SÃO JOSÉ, SANTO ANTÔNIO, SÃO JUDAS TADEU, SÃO LUIZ E TRANSTUR, sem, no entanto, aplicar-lhes os efeitos previstos no art. 319 do CPC vigente à época, tendo em vista a previsão do art. 320, inc. I, do mesmo diploma processual, ao mesmo tempo em que foi determinada a intimação das partes para especificar as provas que pretenderiam produzir, sob pena do julgamento antecipado da lide (fls. 472). O Órgão do Ministério Público pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 472 v.). A Secretaria desta Unidade certificou nos autos que até 08.03.2016 ainda não havia sido proferida qualquer decisão no Agravo de Instrumento manejado contra a decisão de fls. 319/323 dos autos (fls. 475/477). A AETPC - ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE CARUARU, CAPITAL DO AGRESTE TRANSPORTES URBANOS LTDA., ÔNIBUS COLETIVOS E TRANSPORTES LTDA., EMPRESA BAHIA LTDA. e VIAÇÃO TABOSA LTDA requereram o julgamento antecipado da lide, ao mesmo tempo em que juntaram vasta documentação acerca da quantidade de usuários cadastrados entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos de idade no Sistema de Bilhetagem Eletrônica, bem como a quantidade de utilizações do sistema por esses usuários (fls. 478/1.1217). Observando o disposto no art. 398 do CPC vigente à época, foi determinada a abertura de vista à parte Demandante para pronunciamento acerca da nova documentação acostada (fls. 1.218). Manifestação do MP acerca dos referidos documentos apresentada tempestivamente e devidamente acostada aos autos (fls. 1.219). Determinação de nova certificação nos autos acerca do recurso de Agravo de Instrumento interposto (fls. 1.220). Extrato de movimentação processual que demonstra a inexistência de qualquer decisum proferido naquele recurso (fls. 1.222/1.224 v.). A AETPC - ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE CARUARU, CAPITAL DO AGRESTE TRANSPORTES URBANOS LTDA., ÔNIBUS COLETIVOS E TRANSPORTES LTDA., EMPRESA BAHIA LTDA. e VIAÇÃO TABOSA LTDA voltaram a acostar novos documentos aos autos, desta vez a cópia de uma decisão interlocutória proferida em uma ADIN em tramitação no TJPE contra legislação idêntica do Município do Recife, na qual foi concedida a tutela acautelatória no sentido de suspender os efeitos da aludida lei, além de documentos referentes aos custos advindos da aplicação da lei vigente neste Município (fls. 1.225/1.233). Em obediência ao art. 437, § 1º, este já do novo CPC em vigor, foi concedido o prazo legal de 15 dias para pronunciamento da parte Demandante (fls. 1.234). O Representante do Parquet impugnou as alegações dos Demandados e reiterou os seus pleitos exordiais (fls. 1.235/1.240). Processo concluso em 22.06.2016 e pautado para julgamento em 06.09.2016 (fls. 1.241). É o relatório. Decido. Sentença prolatada nos termos do art. 355, inc. I, do novo Código de Processo Civil, em face da desnecessidade de produção de prova em audiência. Partes legítimas e devidamente representadas neste processo. Pressupostos processuais e condições de admissibilidade da ação presentes. Processo que trilhou regularmente pelo seu rito próprio onde se assegurou o direito de defesa e do contraditório. Por medida de celeridade, racionalidade e economia processual, não costumo repetir as argumentações expostas nas decisões exaradas em sede de tutela provisória quando profiro a sentença que as confirma, no entanto, diante da especificidade do presente caso, bem como do exaustivo relato feito naquela oportunidade que merece ser resgatado neste momento para um melhor esclarecimento do assunto, irei transcrever abaixo o inteiro teor da fundamentação exposta na decisão de fls. 319/323 deste caderno processual.FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE FLS. 319/323 "Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor das empresas de ônibus que operam neste município e da autarquia municipal responsável pela fiscalização do sobredito meio de transporte público, com a finalidade de que seja dado efetivo cumprimento ao art. da Lei Municipal nº 4.359/2004, o qual concede a gratuidade na utilização do referido meio de locomoção às pessoas maiores de 60 anos, requerendo a determinação do cumprimento do citado dispositivo pelas empresas demandadas em sede de antecipação de tutela, bem como que a AUTARQUIA DE DEFESA SOCIAL, TRÂNSITO E TRANSPORTES - DESTRA, passe a efetivamente a fiscalizar as referidas empresas demandas quanto ao cumprimento da sobredita lei, inclusive imputando as sanções administrativas cabíveis àquelas que descumprirem as determinações legais. Aduz o MP que após receber várias denúncias de usuários do transporte público de passageiros municipal, verificou que existiam várias reclamações de pessoas idosas acerca do não cumprimento do disposto na Lei Municipal nº 4.359/2004, a qual concede a gratuidade na utilização do citado transporte às pessoas maiores de 60 anos, restando constatado que as empresas de ônibus não cumpriam a referida determinação sob a orientação da AETPC - ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE CARUARU, tendo sido também verificada a omissão da DESTRA no que atine à sua obrigação legal de fiscalizar e coibir essa atitude. Afirma ainda que, apesar de ter encaminhado recomendação aos citados entes acerca da necessidade de se cumprir a referida lei, nada foi feito até a propositura da presente demanda. Ressalta que a constitucionalidade da referida legislação municipal foi questionada nos autos do Mandado de Segurança nº 213.2007.007046-5 (NPU: 000XXXX-66.2007.8.17.0480) perante a 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, o qual foi julgado extinto sem resolução de mérito pelo juízo a quo, e que após sucessivos recursos ainda não há qualquer pronunciamento acerca do mérito da matéria, estando o sobredito processo no aguardo do julgamento de um Agravo em Recurso Especial acerca da decisão do TJPE que inadmitiu o referido recurso ao Superior Tribunal de Justiça. O parquet defende a constitucionalidade da referida lei municipal fazendo referência às disposições dos artigos , incs. II e III; , inc. XXXII; 30, inc. V; 170, inc. V; e 230, § 2º, todos da Constituição Federal. Cita ainda os artigos ; , parágrafo único; , § 1º; 39, §§ 1º e , todos da Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Por fim, transcreve o art. da Lei Municipal nº 4.359/2004. Refere-se ainda a farta jurisprudência acerca de casos semelhantes, inclusive do Supremo Tribunal Federal acerca do julgamento da ADI nº 3.768-4/DF, no qual restou reconhecida a constitucionalidade do art. 39 do Estatuto do Idoso. A primeira demandada se manifestou afirmando que contratou a empresa de consultoria técnica especializada em engenharia, planejamento e monitoramento do Sistema de Transporte Público de Passageiros, denominada Barros & Barros, e que esta tanto deverá oferecer respostas técnicas às reclamações dos usuários, como receber sugestões dos mesmos, afirmando ao final que tem cumprido com o seu dever de fiscalizar a aplicação da citada lei municipal, pugnando ainda pela sua exclusão da lide (fls. 314/316). A segunda requerida aduz

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