Página 75 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 28 de Setembro de 2016

Vistos etc.Cuida-se de ação ordinária previdenciária ajuizada por JOSÉ DE ARIMATÉIA RIBEIRO emface do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS -, objetivando a condenação da Autarquia Previdenciária na concessão do benefício previdenciário APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA ou AUXÍLIO ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA.O INSS apresentou contestação alegando: 1º) a ocorrência da prescrição quinquenal; e 2º) a ausência dos requisitos para a concessão do benefício.É o relatório.D E C I D O.O auxílio acidente de qualquer natureza está previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, in verbis:Art. 86. O auxílio acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultaremseqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 1º - O auxílio acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. 2º - O auxílio acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação comqualquer aposentadoria. 3º - O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio acidente.O artigo 104, , do Decreto nº 3.048/99, ao regulamentar o aludido benefício, dispôs o seguinte:Art. 104. O auxílio acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: 7o - Cabe a concessão de auxílio acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes à espécie.Por sua vez, o artigo 30, parágrafo único, do mencionado decreto, estabelece a definição de acidente de qualquer natureza ou causa, in verbis:Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio acidente de qualquer natureza;(...).Parágrafo único. Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origemtraumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.Por fim, cumpre salientar que o benefício emquestão independe de carência, nos termos do artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Assim, concede-se o benefício previdenciário AUXÍLIO ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA quando a parte autora preenche os seguintes requisitos:I) qualidade de segurado: trata-se do segurado empregado, do trabalhador avulso e do segurado especial (artigo 18, , da Lei 8.213/91);II) redução permanente da capacidade para o trabalho após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza (artigo 86 da Lei nº 8.213/91). Na hipótese dos autos, a parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos, pois restou demonstrado:I) qualidade de segurado: o autor figura como segurado obrigatório da Autarquia Previdenciária, na qualidade de empregado conforme vínculos empregatícios anotados na CTPS (fls.19) e CNIS (fls. 59), totalizando 14 (catorze) anos, 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias de tempo de contribuição, conforme a seguinte contagem:Segurado Data Admissão Data Demissão Ano Mês DiaEmpregado 08/05/1997 30/08/1998 01 03 23Empregado 08/02/2000 11/03/2000 00 01 04Auxílio-Doença 12/03/2000 28/03/2008 08 00 17Empregado 02/10/2008 04/03/2010 01 05 03Auxílio-Doença 26/07/2010 11/04/2011 00 08 16Empregado 12/04/2011 15/10/2012 01 06 04Empregado 16/10/2012 06/11/2013 01 00 21Empregado 12/03/2015 31/12/2015 00 09 20 TOTAL 14 11 18Com efeito, o segurado obrigatório da Previdência Social goza de período de graça de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, (inciso II, artigo 15, da Lei nº 8.213/91), prorrogados para até 24 (vinte e quatro) meses, para os que já contribuírampor mais de 120 meses (parágrafo 1º, artigo 15, da Lei nº 8.213/91) e, até 36 (trinta e seis) meses, no caso de segurado desempregado comprovadamente (parágrafo 2º, artigo 15, da Lei nº 8.213/91). E, conforme 4º, do artigo 15, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente o mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Por esta razão, quando ocorreu o acidente, em26/02/2000, o autor mantinha a qualidade de segurado, como vínculo empregatício na empresa Gessomar Serviços emGesso S/C Ltda. ME.Conforme se pode verificar do CNIS, o autor recebeu os benefícios previdenciários auxílio-doença NB XXX.097.1XX-3, no período de 12/03/2000 a 28/03/2008, e NB XXX.115.6XX-6, no período de 26/07/2010 a 11/04/2011, correspondentes a 8 (oito) anos, 9 (nove) meses e 3 (três) dias. II) redução permanente da capacidade para o trabalho ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia à época do acidente após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza: o laudo pericial é conclusivo no sentido de que o autor apresenta sequela de fratura de fêmur e síndrome compartimental emperna direita, decorrente de acidente automobilístico. O perito judicial atestou, ainda, que o autor trabalhava como gesseiro, e como déficit no pé apresentado, teria dificuldade de subir e descer escadas. Possui dor e déficit motor que dificulta suas atividades (quesito nº 03 do Juízo - fls. 101 - e quesito nº 11 do autor - fls. 86). Esclareceu o perito que a sequela acarreta ao autor redução de sua capacidade laborativa comrelação à atividade que exercia antes do acidente (gesseiro), conforme quesito nº 03 do Juízo (fls. 101). Por fim, a Turma Nacional de Uniformização - TNU -, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal _ PEDILEF - nº 500XXXX-73.2012.4.04.7114, entendeu que o auxílio acidente é devido ainda que o dano seja mínimo: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO SUSCITADO PELA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. DANO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DA TNU. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.1. Trata-se de incidente de uniformização interposto pela parte autora emface de acórdão da 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, que confirmou sentença de improcedência do pedido de concessão do benefício auxílio acidente, sob o fundamento de não estar demonstrado que a lesão sofrida pelo autor implica emefetiva redução da capacidade de exercício da atividade de ajudante de supermercado.2. Aduz, emsíntese, que o aresto hostilizado contraria entendimento firmado pela 1º Turma Recursal de Santa Catarina e Turma Regional de Uniformização da 4ª Região que entendemser desnecessário o recolhimento de contribuições facultativas para que o segurado especial possa se beneficiar do auxílio acidente. Traz, também, precedente do STJ, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que O nível de dano e, emconsequência, o grau do maior esforço, não interferemna concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.3. Incidente admitido na origemsob o argumento de que ficou demonstrada divergência entre a decisão recorrida e a jurisprudência dominante do STJ.4. O incidente de uniformização, comefeito, merece ser conhecido.5. Dispõe o art. 14, da Lei nº 10.259/2001 que caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. O pedido de uniformização nacional, contudo, deve estar escorado emdivergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou emcontrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do e. Superior Tribunal de Justiça.6. Como decorrência lógica, os acórdãos de Turmas Recursais da mesma região não se prestamcomo paradigma da divergência, pelo que deixo de considerar os julgados da 1º Turma Recursal de Santa Catarina e Turma Regional de Uniformização da 4ª Região. Ademais, tais julgados apenas serviriampara apontar a divergência quanto à obrigatoriedade do segurado especial verter contribuições facultativas para fins de recebimento do auxílio acidente. Como o próprio julgado recorrido admite que o recorrente ainda mantinha a qualidade emrelação ao seu último vínculo como ajudante de supermercado, tal prejudicial se encontra superada, impondo-se o conhecimento do incidente quanto à alegada divergência coma jurisprudência do STJ.7. No que concerne ao paradigma do STJ, está configurado o dissenso. A matéria tambémjá foi tratada no âmbito desta Corte, in verbis: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE. GRAU MÍNIMO. DIREITO AO BENEFÍCIO. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO REPETITIVO (RESP 1.109.591/SC). INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Pedido de Uniformização interposto contra acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul que negou provimento ao recurso inominado do requerente ao fundamento de que o julgador monocrático amparou-se no laudo do perito para rejeitar o pedido de concessão de auxílio acidente, emrazão da conclusão de que a redução da capacidade funcional da mão do autor é de grau mínimo, não encontrando enquadramento no anexo III do Decreto n. 3048/99. 2. Sustenta a parte autora que o acórdão recorrido contraria julgado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1109591/SC), emsede de representativo de controvérsia, emque a Terceira Seção daquela Corte consolidou o entendimento de que havendo lesão que implique redução da capacidade para o labor, o benefício previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91 deve ser concedido, ainda que mínima a redução detectada. 3. O incidente de uniformização foi admitido na origem. 4. Entendo que restou comprovada a contrariedade do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ, firmada emrecurso repetitivo. Enquanto o relator da origemafastou a possibilidade de concessão do auxílio acidente à parte autora comarrimo na conclusão da perícia médica, no sentido de que a redução da capacidade funcional constatada é de grau mínimo, a Corte Superior assentou que uma vez configurados os pressupostos de concessão do benefício, é de rigor o reconhecimento do direito do segurado ao benefício de auxílio acidente, sendo descabida a investigação quanto ao grau do prejuízo laboral. 5. Na espécie, entendo pertinente salientar que não se discute a existência, ou não, da redução da capacidade laboral do segurado, pois tal perda, no caso, existe, conforme consignou o acórdão recorrido. Está emdiscussão apenas os efeitos da extensão ou não da intensidade da redução sofrida para fins de concessão do benefício previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91. [...] 7. Dessa forma, proponho o alinhamento da jurisprudência desta Turma Nacional para que passe a refletir a do STJ, firmada emrecurso repetitivo, no sentido de que, configurados os pressupostos para concessão do benefício previsto no art. 86, da Lei n. 8.213/91 (consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza e existência sequelas que causemredução da capacidade para o trabalho habitual), deve ser concedido o benefício, sendo irrelevante o fato de a redução ser emgrau mínimo.8. Necessidade de retorno dos autos à Turma Recursal de origempara adequação do julgado ao entendimento uniformizado. (PEDILEF 50017838620124047108, Juiz Federal João Batista Lazzari, DOU 16/05/2014) 8. De acordo com o entendimento destacado, o auxílio acidente é devido ainda que o dano seja mínimo. No caso dos autos, portanto, deve prevalecer a conclusão do laudo pericial apontando que o recorrente apresenta déficit funcional na ordemde 10%, emdecorrência da amputação de umdedo. Desse modo, a alegação de que o recorrente exerceu outras profissões emque a lesão se mostraria menos determinante, por si só, não afasta a possibilidade de concessão do benefício requerido, ante à clara constatação de que a consolidação das lesões deixou sequelas que reduzema sua capacidade laboral em10%.9. À luz dessa compreensão, inegável que a posição adotada na sentença e no acórdão censurados não se harmoniza como entendimento do STJ e desta TNU, no sentido de que o nível do dano não deve influenciar a concessão do benefício.10. Ante o exposto conheço e dou provimento ao incidente de uniformização para julgar procedente a pretensão inicial, condenando a Autarquia recorrida a conceder ao recorrente o benefício de auxílio acidente desde a data do requerimento administrativo. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas de acordo como Manual de Cálculos da Justiça Federal. Fixo os honorários advocatícios em10%, devendo o respectivo cálculo obedecer ao disposto na Súmula 111 do STJ.ISSO POSTO, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a pagar ao autor o benefício previdenciário AUXÍLIO ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA a partir da cessação do auxílio-doença (28/03/2008 - NB XXX.097.1XX-3 - fls. 59) e, como consequência, declaro extinto o feito, coma resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Os honorários advocatícios serão pagos pelo INSS e são fixados em10% (dez por cento) sobre o total da condenação (art. 85, 3º, I, do CPC), excluídas as parcelas vincendas, considerando-se as prestações vencidas as compreendidas entre o termo inicial do benefício e a data da prolação sentença (Súmula nº 111 do STJ).Prescrição: Nos termos da Súmula nº 85 do E. Superior Tribunal de Justiça, Nas relações jurídicas de trato sucessivo emque a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Na hipótese dos autos, como a Data de Início do Benefício - DIB - foi fixada no dia 28/03/2008 e a presente demanda foi ajuizada em15/12/2015, verifico que há prestações atrasadas atingidas pela prescrição quinquenal anteriores a 15/12/2010.Tratando-se de ação previdenciária movida sob os auspícios da justiça gratuita, deverá o INSS ressarcir à Justiça Federal as despesas havidas comadvogado e perícia médica, devidamente corrigidas na forma prevista na Resolução nº 561/2007, do Conselho da Justiça Federal.O benefício ora concedido terá as seguintes características (Provimento Conjunto nº 69, de 08/11/2006, da COGE da Justiça Federal da 3ª Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região):Nome do beneficiário: José de Arimatéia Ribeiro.Espécie de benefício: Auxílio acidente de qualquer natureza.Renda mensal atual: (...).Data de início do benefício (DIB): 28/03/2008 - Cessação do pagamento do Auxílio-Doença.Renda mensal inicial (RMI): 50% do salário-de-benefício.Data do início do pagamento (DIP): 23/09/2016.Por ocasião da liquidação do julgado, observar-se-á que a correção monetária deve ser feita aplicando-se o INPC, combase nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, emconformidade comas alterações nele introduzidas pela Resolução CJF nº 267 de 02/12/2013, publicada em10 de dezembro de 2013, conforme fundamentos utilizados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI - nº 4.357/DF, e ainda pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.270.439/PR, pelo rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil.Emquestões de índole previdenciária os juros de mora são devidos a partir da citação, emrelação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subsequentes, incidindo a taxa idêntica à caderneta de poupança (1%) até a entrada emvigor da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando serão reduzidos para 0,5% a.m. (meio por cento ao mês), caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos, segundo Lei nº 12.703/2012 e nova redação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme aludida Resolução. O termo final dos juros corresponde à data do trânsito emjulgado desta sentença, na hipótese de inexistir oposição de embargos à execução pelo INSS. Caso proposta a ação incidental, o termo final dos juros corresponde à data da decisão judicial última e não recorrida que homologa definitivamente os cálculos exequendos.Isento de custas.Sentença sujeita ao reexame necessário (Súmula nº 490 do E. Superior Tribunal de Justiça).Por derradeiro, verifico nos autos a presença dos pressupostos autorizadores para a concessão da tutela antecipada. Assimsendo, defiro o pedido de tutela antecipada comfulcro nos artigos 300 e 1.012, V, do Código de Processo Civil, devendo a Autarquia Previdenciária implantar de imediato o benefício pleiteado, servindo-se a presente sentença como ofício expedido.PUBLIQUE-SE. REGISTRESE. INTIME-SE.

0000348-37.2XXX.403.6XX1 - EDILMA SILVA (SP170780 - ROSINALDO APARECIDO RAMOS E SP337344 - SHIRLEY MARA ROZENDO PINTO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (Proc. 181 - SEM PROCURADOR)

Vistos etc.Cuida-se de ação ordinária previdenciária ajuizada por EDILMA SILVA emface do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando: 1º) o reconhecimento de tempo de serviço como especial; e 2º) a condenação da Autarquia Previdenciária na concessão do benefício previdenciário APOSENTADORIA ESPECIAL, comfundamento no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, sema aplicação do Fator Previdenciário. O INSS apresentou contestação alegando: 1º) a ocorrência da prescrição; e 2º) que a autora não comprovou a efetiva exposição a agentes insalubres, de modo habitual e permanente e que o trabalho desenvolvido pela autora não se enquadra dentre aqueles legalmente estipulados e passíveis de conversão.É o relatório. D E C I D O.Na hipótese dos autos, cabe verificar se a autora implementa o tempo de serviço mínimo ematividade especial exigido para a outorga da inativação almejada, sendo certo que, emse tratando de aposentadoria especial, não há conversão de tempo de serviço especial emcomum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o trabalho, durante todo o período mínimo exigido na norma emquestão (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.CONSIDERAÇÕES SOBRE AS LEGISLAÇÕES RELATIVAS A RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIALO reconhecimento da especialidade da atividade profissional é disciplinado pela lei emvigor à época emque efetivamente desempenhada, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.Assim, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, ele adquire o direito à contagemcomo tal, bemcomo à comprovação das respectivas condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei posterior que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Feitas essas considerações, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederamna disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto. Eis a evolução legislativa quanto ao tema:PERÍODO ANTERIOR A 28/04/1995No período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e alterações, e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), emsua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho, quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para os fatores ruído e calor, emrelação aos quais é exigível a mensuração de seus níveis, por meio de perícia técnica,

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