Página 504 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 30 de Setembro de 2016

emjulgado em02.06.2016 (fls. 872/876);(ii) processo n. 000XXXX-62.2010.4.03.6125, 1ª Vara Federal de Ourinhos/SP, Assunto: Contrabando (art. 334 do CP) e Corrupção Ativa (art. 333 do CP). Data do fato: 26.10.2010. Sentença Condenatória: 07.02.2011. Acórdão condenatório: 03.11.2014. Trânsito emjulgado: 16.01.2015 (fls. 877/881-verso);(iii) processo n. 000053786.2015.4.03.6131, 1ª Vara Federal de Botucatu/SP, Assunto: Contrabando (art. 334-A, 1º, I e II, do CP). Data do fato: 26.03.2015. Sentença Condenatória: 02.09.2015. Conclusos no e. TRF da 3ª Região para julgamento de apelação da defesa (fls. 882/884-verso);(iv) processo n. 000XXXX-54.2010.4.03.6125, 1ª Vara Federal de Ourinhos/SP, Assunto: Contrabando (art. 334 do CP). Sentença declaratória da extinção da punibilidade, comfundamento no art. 61 do CPP e dos arts. 107, inciso IV c.c. 109, inciso V, ambos do CP, em22.03.2016 (fls. 885/887-verso).As condenações transitadas emjulgado, relativas aos processos criminais n. 000050864.2009.4.03.6125 e n. 000XXXX-62.2010.4.03.6125 não configuramreincidência, uma vez que as condenações são posteriores aos fatos aqui versados. No entanto, como o delito praticado no processo criminal n. 000XXXX-64.2009.4.03.6125 é anterior ao crime pelo qual o acusado é julgado neste processo, ocorrido em31 de março de 2008, resta configurado os maus antecedentes do denunciado. Por seu turno, a condenação prolatada no processo criminal n. 000XXXX-86.2015.4.03.6131 não pode ser valorada de forma negativa, pois ainda não transitou emjulgado (Súmula n. 444 do c. STJ).No que tange à personalidade e à conduta social do acusado, não vislumbro

nos autos elementos suficientes para mensuração negativa. As circunstâncias que cercarama prática delitiva não merecemmaior relevância, notadamente emrazão da forma como o crime fora praticado. No que concerne às consequências, as principais implicações do delito praticado são os danos à saúde, higiene e segurança públicas, assimcomo ao erário e à administração tributária. Emface da quantidade e da natureza dos produtos apreendidos (13.720 maços de cigarros) deve ser valorado de forma negativa, posto que a conduta violou não apenas o erário, mas tambéma saúde pública, emrazão grande quantidade de cigarros contrabandeados importados de forma ilícita. Emrelação aos prejuízos ao erário e à administração tributária, não devemser valorados negativamente por serem inerentes ao tipo penal, apenas no que concerne ao seu montante, que, no caso emanálise, não foramde expressiva monta, pois os impostos elididos foramestimados nos valores de R$ 2.277,52 (II) e de R$ 11.154,36 (IPI), totalizando R$ 13.431,86, em13.01.2010 (fl. 318). Não há que se falar emcomportamento da vítima. Nesse passo, deve-se fixar a pena-base acima do mínimo legal: Pena Base: 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Presente a atenuante da confissão (art. 65, inciso III, d, do CP), razão pela qual reduzo a pena em1/6 (umsexto).Inexistentes circunstâncias agravantes. Dessa forma, fixo a pena, nesta segunda fase, no patamar de 2 (dois) anos e 1 (um) mes de reclusão. Não há causas de diminuição e de aumento. Dessa forma, fixo definitivamente a pena do réu AFONSO MARTINS DOS SANTOS em2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão. O regime inicial de cumprimento da pena será o SEMIABERTO, conforme o artigo 33, , alínea b, do Código Penal c.c. artigo 59, inciso III, do Código Penal, uma vez que as circunstâncias judiciais do acusado lhe são desfavoráveis, isto é, possui condenação criminal transitada emjulgado por crimes da mesma natureza do tratado nesta ação penal (processo n. 000XXXX-64.2009.4.03.6125, 1ª Vara Federal de Ourinhos/SP). Outrossim, encontra se preso provisoriamente emrazão de sentença condenatória por crime de descaminho (processo n. 000XXXX-86.2015.4.03.6131, 1ª Vara Federal de Botucatu/SP). Por sua vez, embora o réu preencha os requisitos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, nos termos do artigo 44, do Código Penal, vale dizer, a pena aplicada é inferior a quatro anos, o crime não foi cometido comviolência ou grave ameaça e o réu não é reincidente emcrime doloso; o acusado não preenche os requisitos subjetivos previstos na citada norma, isto é, seus antecedentes criminais não indicamque a substituição seja suficiente. IV - CLÁUDIO GONÇALVES DE ARAÚJOA culpabilidade, consistente na reprovabilidade da conduta, apresenta-se emsua censurabilidade mediana para a prática delitiva concreta emanálise, tendo emvista todos os demais elementos aferidos, constantes no rol do art. 59 do Código Penal, conforme abaixo elencados. Infere-se das certidões de distribuições criminais e folhas de antecedentes acostadas nos autos, que alémdeste processo há o registro dos seguintes inquérito policial e processo criminal:(i) inquérito policial n. 000XXXX-92.2007.4.03.6110, 1ª Vara Federal de Sorocaba/SP, Assunto: Descaminho (art. 334 do CP). Decisão determinando o arquivamento do inquérito emrazão da aplicação do princípio da insignificância em24.04.2007 (fl. 895);(ii) processo n. 000XXXX-54.2010.4.03.6125, 1ª Vara Federal de Ourinhos/SP, Assunto: Contrabando (art. 334 do CP). Sentença declaratória da extinção da punibilidade, comfundamento no art. 61 do CPP e dos arts. 107, inciso IV c.c. 109, inciso V, ambos do CP, em22.03.2016 (fls. 885/887-verso).Alusivos registros criminais não podemexasperar a pena-base, nos termos da Súmula n. 444 do c. STJ. No que tange à personalidade e à conduta social do acusado,

não vislumbro nos autos elementos suficientes para mensuração negativa. As circunstâncias que cercarama prática delitiva não merecem maior relevância, notadamente emrazão da forma como o crime fora praticado. No que concerne às consequências, as principais implicações do delito praticado são os danos à saúde, higiene e segurança públicas, assimcomo ao erário e à administração tributária. A natureza dos produtos (videogames e acessórios) não deve ser valorada de forma negativa para fins de majoração da pena, contudo sua quantidade (247 vídeos-games e 347 acessórios de vídeos-games) configura valoração negativa. Emrelação aos prejuízos ao erário e à administração tributária, não devemser valorados negativamente por sereminerentes ao tipo penal, apenas no que concerne ao seu montante, que, no caso emanálise, foramde expressiva monta, pois os impostos elididos foramestimados nos valores de R$ 15.479,96 (II) e de R$ 9.287,98 (IPI), totalizando R$ 24.767,94, em13.01.2010 (fl. 323). Não há que se falar emcomportamento da vítima.

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