Página 1115 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 19 de Outubro de 2016

Cópia do Documento oficial de identificação civil (Lei 12.037/2009) e do CPF/MF - Cadastro de Pessoa Física no Ministério da Fazenda. Ressalte-se que em relação ao CPF poderá ser apresentado comprovante de situação cadastral obtido nos site da Receita Federal, a saber: http:// www.receita.fazenda.gov.br/aplicacoes/atcta/cpf/consultapublica. asp. 6. Relação COMPLETA dos bens, direitos e deveres do espólio, com indicação do valor de mercado individualizado e documento apto a comprovar sua titularidade, observadas as seguintes condições: I. Se houver imóveis rurais: a) Certidão atualizada das matrículas expedidas pelo Oficial do Registro de Imóveis de localização dos bens, acompanhada de certidão de ônus e ações; b) Certificado de Cadastro do Imóvel Rural - CCIR (para imóveis rurais), expedido pelo INCRA (Art. 22, § 2º da Lei 4.947/1966), podendo ser obtido através do site: http://ccirweb.serpro.gov.br/ccirweb/emissao/ formEmissaoCCIRWeb.asp; c) Prova de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, correspondente aos últimos 5 exercícios, tudo conforme Art. 22, § 3º da Lei 4.947/1966. d) Descrição objetiva atualizada do imóvel rural, viabilizando a sua localização espacial e identificação de suas confrontações, em observância aos Arts. 225 e 176, § 1º, II, 3, a, da Lei 6.015. II. Se houver imóveis urbanos: a) Certidão atualizada das matrículas expedidas pelo Oficial do Registro de Imóveis de localização dos bens, acompanhada de certidão de ônus e ações; b) Espelho de cadastro administrativo e memorial descritivo com avaliação do imóvel, a serem expedidos pela Prefeitura do Município de localização do bem; c) Certidão negativa de débitos incidentes sobre cada imóvel em específico. Em se tratando de imóvel urbano situado no Município de Lages é possível emitir a certidão gratuitamente a partir do número da inscrição imobiliária (cadastro administrativo do Município) através do site da Prefeitura Municipal (http://www.lages.sc.gov.br); d) Descrição objetiva atualizada do imóvel da forma mais completa possível, em observância ao princípio da especialidade objetiva e ao Art. 225 da Lei 6.015. Para imóveis urbanos, deve constar “suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver” (Art. 176, § 1º, II, 3, b da Lei 6.015/1973), além de, “quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou esquina mais próxima” (Art. 225, caput). III. Se houver veículos: a) Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo; b) Consulta consolidada do veículo expedida no site do DETRAN (http://www.detran.sc.gov. br/); c) Avaliação do veículo por marca, modelo e ano expedida pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE (http://www. fipe.org.br); IV. Se houver valores depositados junto à instituições financeiras: a) Extrato atualizado da conta; 7. Certidões negativas fiscais em nome do de cujus expedidas pelas fazendas federal, estadual e municipal, observando o prazo de validade, constante das respectivas certidões; 8. Certidão Negativa ou Positiva de Testamentos a ser expedida eletronicamente através da CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (http://www.censec.org.br/). Em caso de certidão positiva, observar os procedimentos de abertura, registro e cumprimento de testamento previstos no Código de Processo Civil a partir do Art. 1.125; 9. Apresentar DIEF/ITCMD tendo como fato gerador a transmissão “causa mortis”, acompanhada do respectivo comprovante de pagamento; 10. Se as partes intencionarem celebrar cessão de direitos hereditários ou cessão de meação deve-se apresentar a escritura pública correspondente, após o recolhimento do imposto incidente (ITBI em caso de cessão onerosa; ITCMD em caso de cessão gratuita). Deve-se considerar que o direito à sucessão aberta é um bem imóvel por disposição legal (Código Civil, Art. 80, II), ainda que o acervo hereditário seja composto exclusivamente por bens móveis. Isto posto, se as partes intencionarem celebrar cessão de direitos hereditários (ou de meação) esta deve ser formalizada por escritura pública lavrada pelo Tabelião de Notas de confiança das partes (Art. da Lei 8.935/1994), posto que tal forma pública é essencial à validade do ato conforme os artigos 108 e 1.793, caput do Código Civil. Neste sentido, há precedente do STJ: “O novo Código Civil, em seu artigo 1.793 é claro ao dispor que o direito à sucessão pode ser objeto de cessão “por escritura pública”. Essa precisão, contudo, não existia no direito brasileiro, e a questão era controvertida na doutrina e na jurisprudência” (REsp 502.873 - MT. Rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro, j. 7.4.2005). Igualmente, assim entende o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CESSÃO DE DIREITO HEREDITÁRIO - NECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA - RECURSO DESPROVIDO. A cessão de direito hereditário que não for feita por escritura pública é nula de pleno direito (art. 166, IV, do CC). Deve ela revestir-se de forma solene para ter validade, não se admitindo a transferência por meio de termo nos autos. (Agravo de Instrumento 2004.032788-1. Terceira Câmara de Direito Civil. Relator: Des. José Volpato de Souza. J. 11.2.2005). Das providências após as primeiras declarações Nos termos do art. 999 do CPC, após a apresentação das primeiras declarações, independente de nova conclusão, cite-se para os termos do inventário o cônjuge, os herdeiros, os legatários, a Fazenda Pública e o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se o finado deixou testamento. Posteriormente, cumpra-se o disposto no art. 1.000 do CPC, abrindo-se vista às partes, em cartório pelo prazo comum de 10 dias para se manifestarem sobre as primeiras declarações. Note-se que, conforme o Art. 983 do CPC, o processo de inventário deve ser ultimado nos 12 meses subsequentes à sua abertura. Para atingir tal mister, proporcionando uma prestação jurisdicional célere e eficaz, este Juízo conta com a colaboração de todos os envolvidos no sentido de evitar a juntada de documentos impertinentes e cumprir prontamente os provimentos jurisdicionais. Intime-se. Cumpra-se.

ADV: LIDIA HILBERT BRATI (OAB 13294/SC)

Processo 030XXXX-51.2016.8.24.0039 - Interdição - Assistência Judiciária Gratuita - Requerente: J. R. B. J. - Requerente: J. R. B. J. - Requerente: J. R. B. J. - Requerido: B. S. F. B. - Requerido: B. S. F. B. - Requerido: B. S. F. B. - Da análise dos autos, verifico que não há motivos para a continuidade do feito, haja vista a falta de interesse de agir expressada pelo autor (fl. 32-33 e 44), o qual alega significativa melhora no comportamento do requerido, bem como a ausência de evidências que indiquem a necessidade de se tolher a liberdade do requerido, sendo este, inclusive, o posicionamento defendido pelo Promotor de Justiça.Ademais, verifica-se que o requerido esteve internado em clínica terapêutica - Clínica Vida Natural - no Paraná, tomando medicação homeopática indicada, bem como estando abstinente há cinco meses, conforme ofício de fl. 37.Portanto, apesar do pedido ser de arquivamento administrativo, observo que o presente pleito não possui mais sua razão de existir. Desta forma, não subsistem motivos para a continuidade do presente feito, razão pela qual julgo extinto o processo, com fulcro no artigo 485, inciso VIII do NCPC. Custas já satisfeitas.P. R. I. Com o trânsito em julgado, arquive-se.

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