Página 1841 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Outubro de 2016

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) CONDENAR YARA CRISTINA RODRIGUES DA CRUZ, qualificada nos autos, como incursa nas penas do artigo 33, “caput” da Lei nº 11.343/06. Fixo-lhe a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, com valor mínimo legal diante de sua condição financeira; b) ABSOLVER a ré do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.Considerando a pena ora aplicada, bem como o tempo em que a ré já permaneceu presa, autorizo que recorra em liberdade. Expeça-se alvará de soltura clausulado. Sem prejuízo, decreto o perdimento do valor apreendido em poder da ré, pois decorrente do crime ora analisado, nos termos do artigo 63, da lei nº 11.343/06. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome da ré no rol dos culpados. P.I.C. - ADV: CLÓVIS HUMBERTO ESCOBAR ALVES (OAB 18389/GO), PAULO SERGIO GALTERIO (OAB 134685/SP), ALEX ZANCO TEIXEIRA (OAB 209436/SP), ANDRÉ DOMINGOS GALTERIO (OAB 279206/SP), KELVIS GUILHERME RODRIGUES (OAB 366353/SP), PAULO RICARDO GALTERIO (OAB 350530/SP), MICHELLI LISBOA DA FONSECA (OAB 300474/SP), PRISCILA QUEIROZ MACHADO (OAB 291156/SP)

Processo 000XXXX-79.2016.8.26.0548 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - YARA CRISTINA RODRIGUES DA CRUZ - Vistos.Recebo o (s) apelo (s) retro.Certifique-se o trânsito em julgado para o Ministério Público.Após, dê-se vista às partes para apresentação de razões e contrarrazões. - ADV: PAULO SERGIO GALTERIO (OAB 134685/SP)

Processo 000XXXX-33.2016.8.26.0548 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -Claudio Roberto Jacintho - - Peterson Roberto Jacintho - III - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente AÇÃO PENAL para:A) CONDENAR o acusado CLAUDIO ROBERTO JACINTHO, qualificado nos autos (RG nº 10.181.460 IIRGD - fls. 221), à pena segregativa de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e à pena pecuniária consistente no pagamento de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, calculados no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente por ocasião dos fatos, desde então corrigidos, nos termos do artigo 49, § 2º, do Código Penal, por ter infringido o disposto no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06.A.1) ABSOLVÊ-LO da imputação de ter infringido o disposto no artigo 35, caput, da Lei de Tóxicos, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.A.2) ABSOLVÊ-LO da imputação de ter infringido o disposto no artigo 16, caput, da Lei 10.826/03, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.B) CONDENAR o acusado PETERSON ROBERTO JACINTHO, qualificado nos autos (RG nº 43.047.986 IIRGD - fls. 225), à pena segregativa de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e à pena pecuniária consistente no pagamento de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, calculados no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente por ocasião dos fatos, desde então corrigidos, nos termos do artigo 49, § 2º, do Código Penal, por ter infringido o disposto no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06.B.1) ABSOLVÊ-LO da imputação de ter infringido o disposto no artigo 35, caput, da Lei de Tóxicos, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.B.2) ABSOLVÊ-LO da imputação de ter infringido o disposto no artigo 16, caput, da Lei 10.826/03, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.Reincidentes, e também de acordo com o disposto no artigo , § 1º, da Lei nº 8.072/90, com a nova redação dada pela Lei nº 11.464/07, deverão os réus iniciar o cumprimento da imposta pena corporal no regime fechado. Deve-se observar, contudo, que cabe ao juízo das Execuções a análise dos requisitos subjetivos e objetivos dos acusados para a concessão de eventuais benefícios (artigo 33, §§ 2º e do Código Penal e artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal). Presos por força deste processo, NÃO poderão apelar desta sentença em liberdade, em especial para que se assegure a efetiva aplicação da Lei Penal.Recomendem-se os réus na prisão em que se encontram.Após o trânsito em julgado, lancem-se os seus nomes no livro “Rol dos Culpados”.Ainda, decreto a perda do dinheiro apreendido (R$ 2.828,90 - dois mil oitocentos e vinte e oito reais e noventa centavos; guias de fls. 164/165, além de 21,00 - vinte e um euros e US$ 2,00 - dois dólares), em favor da União, o que faço com fundamento no artigo 63 da Lei nº 11.343/06, fazendo-se as devidas anotações e comunicações. Finalmente, com relação à apreensão do dinheiro em moeda estrangeira, oficie-se à delegacia de origem.Custas pelo acusado (artigo , § 9º, letra a, da Lei n.º 11.608/03), ressalvado o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.P. R. I. C.Campinas, 07 de outubro de 2016. - ADV: PAULO ANTONIO SAID (OAB 146938/SP), JOSE PEDRO SAID JUNIOR (OAB 125337/SP), GABRIEL MARTINS FURQUIM (OAB 331009/SP)

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