Página 166 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 21 de Outubro de 2016

experiência. Dessuma aplicável neste procedimento o comando normativa protetivo do consumidor, visto que evidente a hipossuficiência, tanto técnica, quanto econômica, assim como está presente a verossimilhança da alegação a luz dos documentos acostados. Portanto fica determinada a inversão do onus probandi (ONUS DA PROVA) Designo audiência de conciliação para o dia 15 de dezembro de 2016, com início às 10:30 horas, a realizar-se na sala 3 do CEJUSC - Centro de Solução Consensual de Conflitos deste Tribunal de Justiça da Bahia, situado no Térreo do Edf. Orlando Gomes, Anexo ao Fórum Ruy Barbosa. Intime (m)-se o (a)(s) autor (a)(es), cientificando-o (a)(s) do teor da decisão e para depositar (m)/ consignar (em) em juízo os valores das parcelas do negócio jurídico, as vencidas no prazo de 05 dias e as vincendas nas datas dos respectivos termos, sob pena de revogação da medida liminar. Cite (m)-se e intime (m)-se o (s) Réu (s), preferencialmente pela via eletrônica, a teor do quanto estabelece o art. 246, § 1º, do Código de Ritos, dando-se-lhe (s) ciência da ação, da presente decisão, para cumprimento imediato e para comparecer (em) à audiência de conciliação, ocasião em que, pessoalmente ou por intermédio de representante com procuração específica, poderá(ão) negociar e transigir. Não logrado êxito em conciliar, conceder-se-á ao (s) acionado (s) prazo para responder/contestar de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da realização da audiência de conciliação inexitosa, ou da data de protocolo de eventual pedido de cancelamento da sessão. Não apresentada contestação no prazo legal, "PRESUMIR-SE-ÃO VERDADEIRAS AS ALEGAÇÕES DE FATO FORMULADAS PELO AUTOR, SALVO SE FOREM INVEROSSÍMEIS OU ESTIVEREM EM CONTRADIÇÃO COM PROVA CONSTANTE DOS AUTOS." (art. 344 c/c art. 345, IV, do CPC). Ficam as partes cientes de que deverão fazer-se acompanhar à audiência designada por advogado ou defensor público, e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com sanção de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º CPC). Apresentada contestação, sendo aplicável, intime-se a autora para apresentação de réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi arts 350/351 do CPC/2015. Em seguida voltem-me os autos, imediatamente, em conclusão para ulterior deliberação. Intimem-se as partes, cientificando-as do inteiro teor do presente decisum. O suporte desta decisão deverá servir como Mandado de Citação e Intimação, em prestígio aos princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas (arts. 188 e 277 do novo CPC). Publique-se. Intime-se e Cumpra-se. Salvador (BA), 18 de outubro de 2016 Bel. Roberto José Lima Costa Juiz de Direito

ADV: LEANDRO CAMPOS BISPO (OAB 37440/BA) - Processo 056XXXX-33.2015.8.05.0001 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: LUCIANA RIBEIRO MAIA - RÉU: RESERVA 3 INCORPORADORA SA - PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES - Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, defiro as medidas DE URGÊNCIA pleiteadas, o que faço arrimado no art. 300 do CPC c/c os arts. , e 84, §§ 3º e , do CDC, e com esteio nas regras dos arts. 474 e 475 do CC, para determinar: i) declarar, initio litis, rescindindo o contrato vergastado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais); ii) que as empresas rés restituam, solidariamente, no prazo de 5 (cinco) dias, os valores pagos pela autora, no montante de R$ 30.376,09 (trinta mil, trezentos e setenta e seis reais e nove centavos), acrescidos de juros legais e correção monetária com base no INPC, contados a partir da data de cada desembolso/ pagamento; iii) que as requeridas paguem solidariamente, em 5 (cinco) dias, a título de aluguer, retroativo a janeiro de 2015 até a presente data em que se defere a rescisão contratual (item i), a importância mensal correspondente a 1% (um por cento) do valor atualizado do bem adquirido com base no INCC, sob pena de multa por evento R$ 500,00 (quinhentos reais), e, de forma concomitante, multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), em caso de protraimento do descumprimento, além de incidência de correção monetária e juros de 1% ao mês até a data do efetivo pagamento; iv) que as rés se abstenham de fazer cobrança das parcelas abrangidas no comando supra, incluindo-se nessa vedação o protesto de títulos e/ou inclusão em cadastro de restrição (proteção ao crédito), sob pena de incidência de multa, por evento, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em conjuminância de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de protraimento do ato/fato violador deste comando. Ressalta-se a possibilidade de adoção de medidas outras típicas ou atípicas, colimando-se a efetivação da tutela específica. Ficam nesta oportunidade indeferidas as demais medidas de urgência pleiteadas que não foram deferidas, porquanto se apresentam como de caráter eminentemente patrimonial, o que, deveras, mostra-se prudente a angularização da relação jurídica processual, para melhor aquilatação. Comprovado o depósito ou pagamento da importância descrita no item ii, fica liberado o imóvel para venda pela acionadas. Oficiem-se os órgãos de proteção de crédito para exclusão dos dados da parte autora dos cadastros de restrição. Ressalte-se que tal providência complementar não afasta a obrigação/ prestação determinada neste decisum à parte ré e a repercussão preconizada em caso de inação/omissão. INDEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA, porquanto ausentes os requisitos autorizadores consoante arts. 98 e 99 do CPC. Entretanto, autorizo o pagamento das custas processuais iniciais parceladamente, em três vezes iguais, fixas e consecutivas, vencendose a primeira em trinta dias, prazo concedido para comprovar o recolhimento, tudo em conformidade com o art. 98, § 6º do atual Código de Ritos, medida essa que se adota com o escopo de efetivar a garantia do acesso à jurisdição. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA: o legislador constituinte que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social observado dentre outros princípios o concernente a defesa do consumidor. Assim como estabelece na lex legum os direitos e garantias fundamentais, vide Art. 5º, Inc. XXXII, que o estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. O ordenamento pátrio tem a disciplinar as questões que envolvem a relação de consumo a Lei 8078/90, denominada Código de defesa do Consumidor. Disciplina a norma infraconstitucional mencionada ser direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (Art. , VIII, CDC). Dessuma aplicável neste procedimento o comando normativa protetivo do consumidor, visto que evidente a hipossuficiência técnica, assim como está presente a verossimilhança da alegação a luz dos documentos acostados. Portanto, FICA DETERMINADA A INVERSÃO DO ONUS PROBANDI. Designo audiência de conciliação para o dia 6 de dezembro de 2016, com início às 8:30 horas, a realizarse na sala 2 do CEJUSC - Centro de Solução Consensual de Conflitos deste Tribunal de Justiça da Bahia, situado no térreo do Fórum Orlando Gomes, Anexo ao Fórum Ruy Barbosa. Comprovado o recolhimento da primeira parcela das custas

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