Página 1008 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 2 de Dezembro de 2016

parte vulnerável da relação de consumo. Não há preliminar pendente de apreciação. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação, passo à análise do mérito. Os autores noticiam que requereram a rescisão contratual. São, portanto, responsáveis pelo não-cumprimento do contrato de promessa de compra e venda do imóvel. Desse modo, entendo ser cabível a rescisão contratual, de acordo com a mais escorreita jurisprudência, com o retorno das partes ao "status quo ante". Contudo, verifico que a retenção de 21,38% dos valores vertidos proporciona à empresa ré vantagem exagerada, importando em enriquecimento sem causa. Constitui, portanto, uma cláusula evidentemente abusiva, nos termos do art. 51, IV do Código de Defesa do Consumidor, que permite ao Magistrado conhecer de sua nulidade, extirpando-a ou a reduzindo, sem incorrer em violação aos princípios do "pacta sunt servanda" e da comutatividade do contrato. O Código Civil permite ao Magistrado reduzir a penalidade se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o seu montante for manifestamente excessivo, estabelecendo critérios para a aferição da necessidade desta diminuição, como, por exemplo, a função social do contrato e a base econômica em que foi celebrado. Diante do exposto, considerando com equidade o percentual de retenção fixado, as condições e objeto do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, que visa atender o sonho de todos os brasileiros, a meu juízo, tenho como adequada a redução do percentual de retenção, pela empresa ré, para o montante de 10% (dez por cento) sobre o valor pago. Vale ressaltar que a quitação contida no distrato somente se refere à importância nele referida, não impedindo que as cláusulas contratuais sejam revisadas em juízo. O distrato, como fonte de obrigações que é, está subordinado às disposições do Código de Defesa do Consumidor, apesar de regulado por disposições específicas do Código Civil, não podendo conter cláusulas nulas. Nesse sentido, considerando que o montante restituído quando do distrato correspondia na ocasião a 78,62% (R$ 203.822,82) do montante pago, o valor integralizado pelos autores era de R$ 259.268,14. Assim, deve a ré restituir aos autores o valor de R$29.518,51, já decotado o valor que poderia ter sido retido (10%) e o valor restituído quando do distrato. Nesse domínios, julgo PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 29.518,50 (vinte e nove mil, quinhentos e dezoito reais e cinquenta centavos), corrigidos pelo INPC a contar da data do distrato (04/05/2015-fls.15/16pdf), incidindo juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Por tais razões e fundamentos, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I e II, do CPC. Cumpre à parte autora solicitar, após o trânsito em julgado, por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524, do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de arquivamento do feito. Na eventualidade de ocorrer o pagamento, expeça-se alvará. Sem despesas processuais ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se as partes. Oportunamente, arquivem-se. Tarcísio de Moraes Souza Juiz de Direito Substituto

N� 072XXXX-50.2016.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: MARCOS PEREIRA DE OLIVEIRA. Adv (s).: DF21937 - VERANI SPINDOLA DE ATAIDES SOUZA. R: LUIZ CARLOS SIGMARINGA SEIXAS. Adv (s).: DF30477 - HUGO FERRAZ RODRIGUES, DF23674 - ALDAIR JOSE DE SOUSA, DF6259 - MARCELLO ALENCAR DE ARAUJO, DF06235 - ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES. R: EVA MARIA CELLA DAL CHIAVON. R: FRANCISCO DAL CHIAVON. Adv (s).: DF48269 - BRENO VALADARES DOS ANJOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 072XXXX-50.2016.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARCOS PEREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: LUIZ CARLOS SIGMARINGA SEIXAS, EVA MARIA CELLA DAL CHIAVON, FRANCISCO DAL CHIAVON S E N T E N Ç A Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por MARCELO PEREIRA DE OLIVEIRA em face de LUIZ CARLOS SIGMARINGA SEIXAS, EVA MARIA CELLA DAL CHIAVON e FRANCISCO DAL CHIAVON, partes devidamente qualificadas nos autos. Para tanto, o exequente afirma que os executados figuram como fiadores do contrato de locação de imóvel residencial que celebrou com terceiro, motivo pelo qual são co-responsáveis pelo pagamento da multa contratual derivada da rescisão imotivada do acordo locatício. Assevera, nesse particular, que o contrato de locação foi firmado com prazo de 30 (trinta) meses, iniciando em 01/03/2016 e findando em 31/08/2018, mas em maio de 2016 o locatário providenciou a devolução das chaves sem, contudo, quitar a multa estipulada na cláusula penal em 10% (dez) do valor correspondente aos aluguéis vincendos até a data do prazo final. Com base nesse quadro fático, requer a condenação dos executados ao pagamento do valor atualizado até a propositura da ação de R$ 18.358,00 (dezoito mil, trezentos e cinquenta e oito reais). Regularmente citados e após garantido o juízo, os executados apresentaram embargos. Os executados Eva e Francisco, na sua peça defensiva, alegam que os aluguéis vencidos durante o prazo de vigência da locação foram pagos regularmente junto com todos os demais encargos locatícios contratados. Argumentam que a multa advinda da cláusula penal é descabida, pois a rescisão foi motivada pela necessidade de deslocamento do locatário para o Estado da Bahia após o seu desligamento do cargo de Ministro de Estado, o que atrai a incidência da regra prevista no artigo da Lei n.º 8.245/91. Inclusive, nesse aspecto, apontam que a legalidade da referida cláusula contratual é objeto de controvérsia em ação ordinária que tramita perante o Juízo da 19º Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF. Em caráter subsidiário, defendem a necessidade de redução do valor da multa cobrada pelo locador, atendendo à proporcionalidade da medida. Já o executado Luiz Carlos, em seus embargos, sustenta a nulidade da execução por ausência de título executivo, sob o argumento de que o contrato de locação apresentado não contém a assinatura de duas testemunhas. Salienta que a obrigação exigida é incerta, pois a incidência da cláusula penal depende do afastamento da incidência da regra prevista no artigo da Lei de Locações na relação contratual em debate, tema que está sendo objeto de outra demanda ajuizada pelo locatário contra o ora exequente. Por fim, aduz que, segundo o instrumento contratual, a fiança perduraria até a entrega das chaves, de modo que os valores executados, por resultarem de circunstância posterior, não podem ser exigidos dos fiadores. Na audiência, após restar infrutífera a conciliação, o exequente manifestou-se sobre os embargos, pugnando pela rejeição integral deles. As partes registraram a desnecessidade de produção de outras provas, razão pela qual os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. De início, destaco o cabimento do julgamento antecipado do mérito com lastro no artigo 355, inciso I do CPC, pois, ainda que a questão debatida seja de direito e de fato, não há necessidade de produzir outras provas, como, aliás, reconheceram as próprias partes. Aprecio os embargos conjuntamente, seguindo a ordem de prejudicialidade das questões defensivas neles articuladas. Primeiramente, verifico que o executado Luiz Carlos sustenta que o instrumento contratual que materializa a pretensão autoral não possui força executiva, uma vez que falta a assinatura de duas testemunhas como exige o artigo 794, inciso III, do CPC. A alegação, porém, não merece prosperar. Isso porque, ainda que o documento particular esteja desprovido das assinaturas das testemunhas, os demais elementos probatórios dos autos e, em especial, o conteúdo das alegações apresentadas pelos próprios executados, não deixam nenhuma dúvida sobre a existência do contrato, a extensão das obrigações ajustadas e a vinculação dos executados na condição de fiadores. Basta verificar, nesse aspecto, os termos de devolução de chaves e a notificação resolutória encaminhada pelo locatário, corroborando os fatos articulados na petição inicial e no instrumento contratual que lastreia a execução. Destarte, tenho por configurada a situação excepcional admitida pela jurisprudência para relevar a falta desse requisito extrínseco à substância do ato, o qual tem por exclusiva finalidade comprovar a existência do negócio jurídico. A propósito, já decidiu o STJ: AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. MITIGAÇÃO. VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. 1.- Excepcionalmente, a certeza quanto à existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo, ou no próprio contexto do autos, caso em que a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular - in casu, contrato de confissão de dívida - pode ser mitigada. Precedente. 2.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 1183496/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 05/09/2013) A tese comum nos embargos concernente à incerteza da obrigação arrima-se na alegação de que se afigura possível a dispensa da multa prevista na cláusula penal, já que a rescisão contratual decorreu de transferência do locatário para outra localidade em razão da situação excepcional vivida pelo Governo Federal nos últimos meses. Assim, na visão dos executados, seria possível invocar a aplicação da regra prevista no parágrafo único do art. da Lei n.º 8.245/91, matéria que está sendo debatida em demanda própria ajuizada pelo locatório. Embora não haja nos autos comprovação documental dessa alegação, trata-se de fato notório que decorreu dos relevantes acontecimentos ocorridos nos últimos meses envolvendo a sucessão presidencial. Logo, tenho por aplicável o disposto no artigo 374, inciso I, do CPC, nesse particular. Como se sabe, com o afastamento provisório da Presidente Dilma Rousseff

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