Página 307 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 5 de Dezembro de 2016

de baixa potência.Perfeitos, portanto, todos os elementos do tipo penal descrito no artigo 183 da Lei nº 9.472/97, sendo de rigor a condenação do acusado como incurso na pena da referida norma incriminadora.Resta, pois, somente a dosimetria das penas, cabível ao condenado, na forma do artigo 68 do Código Penal.DOSIMETRIA DA PENAContrabando o contrabando, tipificado no artigo 334-A, 1º, inciso V, do Código Penal, com redação dada pela Lei 13.008/2014, é cominada pena de reclusão de 2 a 5 anos.Primeiramente, devemser analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima) para fixação da pena-base.Não há nos autos quaisquer registros criminais que possamser levados à conta de maus antecedentes, nemhá prova de má conduta social ou personalidade especialmente voltada para o crime.Os motivos e a culpabilidade foramnormais para o tipo.De outra parte, as circunstâncias e as consequências, por seu turno, são acentuadamente desfavoráveis ao acusado.Comefeito, a grande quantidade de cigarros apreendidos impõe concluir que as consequências do crime de contrabando praticado pelo réu forammuito graves e impõema majoração da pena-base não apenas em1/6, mas em1/4 (6 meses).As circunstâncias do delito de contrabando tambémsão desfavoráveis ao réu, visto que se utilizou de veículo especialmente adaptado para o transporte da mercadoria contrabandeada, o que impõe majorar a pena-base emmais 1/6 (4 meses).Não há cogitar, no caso, de comportamento da vítima.Diante dessas circunstâncias judiciais, fixo a pena-base do crime de contrabando em02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão.Passo emseguida a examinar a existência de circunstâncias atenuantes e agravantes e, nessa fase, vislumbro a ocorrência apenas da atenuante da confissão contida no interrogatório (art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal), o que enseja redução de 1/6 da pena.Não vislumbro das provas constantes dos autos nenhuma causa de diminuição ou de aumento de pena.Torno, assim, definitiva a pena do crime de contrabando de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão.Crime contra as telecomunicaçõesAo crime tipificado no artigo 183 da Lei nº 9.472/97, é cominada pena de detenção de dois a quatro anos e multa de R$10.000,00.Das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, todas são favoráveis ao acusado, visto que não ostenta quaisquer antecedentes criminais, tampouco há nos autos prova de personalidade especialmente voltada para o crime ou má conduta social; os motivos, as circunstâncias, as consequências do crime e a culpabilidade do réu, de outra parte, foramnormais para o tipo e não há cogitar, no caso, de comportamento da vítima.A pena-base, assim, deve ser fixada no mínimo legal, isto é, dois anos de detenção.Passo emseguida a examinar a existência de circunstâncias atenuantes e agravantes e, nessa fase, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das circunstâncias agravantes ou atenuantes dos arts. 61 e 65 do Código Penal.Não vislumbro das provas constantes dos autos nenhuma causa de diminuição ou de aumento de pena.Torno, assim, definitiva a pena de 02 (dois) anos de detenção para o crime do artigo 183 da Lei 9.472/1997.Regime inicial de cumprimento das penas privativas de liberdadeSomadas, emrazão do concurso material (art. 69 do Código Penal), as penas privativas de liberdade atingemo patamar de 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias, devendo ser cumpridas, se for o caso, primeiramente as penas de reclusão e, emseguida, as de detenção.O réu está preso desde o dia 09/09/2016, o que resulta 81 dias ou 2 meses e 21 dias até esta data. Aplicada a regra do artigo 42 do Código Penal combinada coma regra do artigo 387, , do Código de Processo Penal, o réu ainda tema cumprir 4 anos, 3 meses e 19 dias de penas privativas de liberdade.Assim, o regime inicial de cumprimento das penas privativas de liberdade será o semiaberto (art. 33, , alínea b do Código Penal), dada a quantidade de pena total aplicada e considerada a detração da prisão cautelar até esta data.Pena de multaA pena de multa para o delito tipificado no artigo 183 da Lei nº 9.472/97 é fixa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).Substituição da pena privativa de liberdade As penas privativas de liberdade aplicadas somam04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias. Incabível, por conseguinte, a substituição por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas penas restritivas de direitos (artigo 44, inciso I, do Código Penal).PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIAO regime semiaberto para cumprimento da pena fixado na sentença é compatível coma manutenção da prisão preventiva, desde que assegurado ao sentenciado regime não mais severo na prisão cautelar.Por seu turno, não há fatos novos a ensejar a revisão da decisão de fls. 201/202, visto que a prisão preventiva foi mantida para garantia da ordempública, notadamente diante da reiteração de condutas idênticas pelo réu emcurto espaço de tempo, tendo tornado a delinquir quando emliberdade provisória mediante fiança de R$8.800,00.Ante todo o exposto, mantenho a prisão preventiva pelas razões já expostas às fls. 201/202 e indefiro o pedido de liberdade provisória apresentado pelo réu emsuas alegações finais.BENS APREENDIDOSDeclaro a perda do transmissor de radiodifusão apreendido (fls. 07) emfavor da ANATEL, comfundamento no artigo 184 da Lei nº 9.472/97.REPARAÇÃO DOS DANOSInaplicável a fixação do valor mínimo para reparação dos danos, para o delito apurado nos autos, visto que houve apreensão das mercadorias contrabandeadas e que não houve prova de dano específico provocado pelo crime de telecomunicação clandestina.DISPOSITIVOPosto isso, julgo PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA e CONDENO o acusado RODRIGO DOS REIS MORAES BUENO, já qualificado, como incurso nas penas do artigo 334-A, 1º, inciso V, do Código Penal, coma redação dada pela Lei nº 13.008/2014, e do artigo 183 da Lei 9.472/1997.Fixo a pena privativa de liberdade em02 (dois) anos e 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão para o crime de contrabando (art. 334-A, 1º, inciso V, do Código Penal, coma redação dada pela Lei nº 13.008/2014); e 02 (dois) anos de detenção para o crime previsto no artigo 183 da Lei 9.472/1997, totalizando 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de penas privativas de liberdade, a seremcumprida inicialmente emregime semiaberto (art. 33, , alínea b, do Código Penal).Não é cabível substituição das penas privativas de liberdade por penas restrit iva de direitos.O réu não poderá apelar em liberdade, conforme fundamentação da manutenção da prisão preventiva.Custas ex lege. Tendo emvista os documentos de fls. 169/170 e 175, bem como as declarações prestadas pelo réu emseu interrogatório judicial, defiro os benefícios da gratuidade de justiça.Expeça-se guia de recolhimento provisório embenefício do réu para que possa ser posto desde já emregime prisional compatível como semiaberto fixado na condenação, com progressão conforme seu mérito a ser aferido pelo juízo da execução.Recomende-se o réu ao estabelecimento prisional emque se encontra custodiado.Como trânsito emjulgado, promova-se o lançamento do nome do réu no rol dos culpados e comunique-se o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.".

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MAUA

1ª VARA DE MAUA

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