Página 1099 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 9 de Janeiro de 2017

65, III, D). Porém, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, por sua 1ª Turma, "O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não tem o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal" (Habeas Corpus nº 87263/MS, 1ª Turma do STF, Rel. Ricardo Lewandowski. j. 09.05.2006, DJ 04.08.2006). Nesse sentido é a posição pacifica do Superior Tribunal de Justiça na Súmula 231, lavrada nos seguintes verbetes: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Por tais fundamentos, reconheço a atenuante da confissão espontânea, mas, em razão de a pena ter sido fixada no mínimo legal, deixo de reduzi-la abaixo do mínimo legal. Não há circunstância agravante genérica. Assim, mantenho a pena privativa de liberdade em 05 (cinco) anos de reclusão e a pena de multa em 500 (quinhentos) dias multa. Terceira fase. Passo a analisar a presença das causas de diminuição e de aumento de pena. Não há causa de aumento de pena. O Acusado não faz jus à causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, conforme fundamentado. Por tal razão, torno definitiva a pena privativa de liberdade em 05 (cinco) anos de reclusão e a pena de multa em 500 (quinhentos) dias multa. O valor do dia multa, ante a inexistência de informações sobre a condição econômica do Acusado, fica arbitrado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Com fundamento no art. 33, § 2º, b e § 3º, do Código Penal, art. 42 da Lei 11.343/2006, e § 1º, art. da Lei 8.072/90, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. O Acusado está preso cautelarmente neste processo, desde 06 de agosto de 2016. Portanto, a prisão cautelar perdura por 04 (quatro) meses e 09 (nove) dias, tempo insuficiente para alterar o regime inicial para o cumprimento da pena, nos termos da regra do § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal. A pena privativa de liberdade será cumprida em Colônia Agrícola, Industrial ou Similar do Complexo Penitenciário de Pedrinhas, na Cidade de São Luís/MA, em razão de não haver estabelecimento penal adequado, nesta Comarca. Não estão satisfeitos os requisitos do artigo 77, caput, ou § 2º do Código Penal, impossível à suspensão condicional da pena. Não é recomendável, nas circunstâncias, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois o sentenciado não preenche os requisitos dos artigos 43 e 44, ambos do Código Penal. Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação do dano causado pela infração (CPP, art. 387, inc. IV) por falta de prova da extensão do dano e das condições econômicas do Acusado. Na forma do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, deixo de permitir que o Acusado recorra em liberdade, pois há motivos fundados à decretação da custódia preventiva, consubstanciados pelos pressupostos à prisão preventiva (fumus commissi delicti), os quais se encontram relacionados no bojo desta sentença (materialidade e autoria). E, ainda, a vista da presença de fundamento da reprimenda legal (periculum libertatis) o qual se revela pela necessidade de se assegurar a ordem pública, pois, em liberdade, o Acusado poderá reiterar a conduta criminosa, como sói acontecer em crimes dessa natureza. Assim, mantenho a prisão preventiva do Acusado, e o recomendo à prisão em que se encontra, até o início da execução da pena privativa de liberdade, quando deverá ser transferido ao estabelecimento penal fixado nesta sentença. Deixo de condenar o Acusado no pagamento das custas processuais. Em razão da inexistência de Defensor Público na Comarca, este Juízo nomeou o (a) Dr (a). Ruth da Silva Sousa, OAB/MA 16.130, Defensor (a) Dativo (a) ao Acusado (fl. 39), o (a) qual patrocinou a sua defesa, em todos os atos do processo, até o presente momento. Por essa razão, arbitro honorários advocatícios para o (a) Defensor (a) Dativo (a), em R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme valor mínimo previsto na Tabela de Honorários da OAB, Seccional do Maranhão, os quais deverão ser pagos pelo Estado do Maranhão. Após o trânsito em julgado da sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Lancem-se os nomes do acusado Francivaldo de Sousa Silva no rol dos culpados; b) Expeça-se Guia de Recolhimento Definitivo em desfavor do Reeducando, na forma da Resolução 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça. c) Com suporte artigo 15, última parte, inciso III, da Constituição Federal, artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se o Presidente do Tribunal Eleitoral comunicando-o da condenação do Acusado, devidamente identificado, instruindo o expediente com cópia de sentença. d) o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, conforme o artigo 50, do Código Penal e artigo 686, do Código de Processo Penal. e) A Autoridade Policial deverá proceder à destruição das drogas, na forma prevista no § 1º do art. 32 da Lei 11.343/2006. Esta sentença deverá ser publicada, em resumo, no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça Estado do Maranhão (CPP, art. 387, VI). Dê ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, como preceitua o art. 201, § 2º do CPP, inclusive o Estado do Maranhão, em razão da imposição ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados ao Defensor Dativo. Grajaú, 15 de dezembro de 2016. Sílvio Alves Nascimento - JUIZ DE DIREITO".

Sílvio Alves Nascimento

JUIZ DE DIREITO

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