Página 3621 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Janeiro de 2017

por cento) do crédito principal, que também deverão ser pagos no prazo de três dias úteis, ressalvados os benefícios da justiça gratuita.4- Das intimações: As partes serão intimadas através de seus patronos por meio de publicação no DJE. Quando a lei exigir intimação pessoal das partes, estas serão realizadas por meio eletrônico, considerado último endereço de e-mail indicado no processo pelas partes (CPC, artigo 270). Por inteligência ao artigo , § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se realizada a intimação com o decurso do prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio do e-mail de intimação, observado o disposto nos artigos 219, caput, e 224, parágrafo 1º, do CPC. 4.1 - A parte autora deverá informar nos autos, no prazo de 10 dias, seu endereço eletrônico (e-mail), caso já não o tenha feito na petição inicial. A parte ré deverá, no prazo da contestação, indicar nos autos endereço eletrônico (e-mail) para fins de comunicação. 4.2 - Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (CPC, art. 274, parágrafo único).4.3 - É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento (CPC, art. 269, parágrafo 1º). Conforme o disposto no art. 287 do CPC, “A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico.”5 Da audiência de conciliação: Designo audiência de tentativa de conciliação que se realizará no Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, dia 16/05/2017, às 11:30 horas. 6 Do não pagamento do débito ou ausência de justificativa: Decorrido o prazo concedido à parte executada, intime-se a parte exequente para que em três 3 (dias) uteis se manifeste sobre eventual justificativa ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público.7 Não recolhimento das custas, despesas e/ou taxas: Excetuada a hipótese de justiça gratuita, constatada irregularidade consistente na ausência de recolhimento das despesas necessárias à citação, intimar-se-á a parte autora/exequente para, no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, comprove o recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação (CPC, 485, IV).8 Da promoção de atos e diligências: Fica a parte autora desde logo advertida que se não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, implicarse-á extinção do processo sem resolução do mérito, quando, regularmente intimada por publicação, através de seu advogado, não der prosseguimento ao feito no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação. Em tal hipótese, a parte autora será condenada ao pagamento das despesas processuais (CPC, art. 485, incisos III, e parágrafo 1º). Se a inércia da parte autora ocorrer após a citação da parte ré, esta será previamente intimada para manifestação no prazo de 3 dias (Sumula n. 240 do STJ). Não havendo citação, a providência é obviamente desnecessária.Servirá o presente como mandado. Int. - ADV: CLAUDIA AMABLE FERREIRA RODRIGUES (OAB 160947/SP)

Processo 100XXXX-14.2016.8.26.0126 - Procedimento Comum - Guarda - J.R.M.F. - J.S.F. - L.F.F. - Vistos.Trata-se de ação de modificação de guarda proposta por João Ricardo Marcondes Freitas contra Jessica de Souza Formighieri, com vistas à menor Larissa Formighieri Freitas.Infere-se da inicial que as partes compartilham a guarda da filha menor, por força de acordo judicialmente homologado. Entretanto, como causa de pedir, em essência, o genitor afirma que a menor está inserida em situação de risco, por suposta negligência imputada à genitora, que estaria desempregada, residindo na casa de terceiros, e pagando academia com o valor dos alimentos destinados à filha, além de obstar o direito de visitação. Com a inicial vieram procuração e documentos.Novos documentos juntados às fls.62/78.Às fls.79/83, o autor noticiou que a ré deixou esta cidade, sem qualquer prévia comunicação ou aquiescência, mudando-se para a Rua Estância, 199, Bairro Taveiropolis, na cidade de Campo Grande, Estado do Mato Grosso do Sul, CEP 79.090-280, descumprindo a regra da guarda compartilhada, no dia anterior àquele em que o autor exerceria seu direito de permanecer com a filha. Juntou outros documentos (fls.84/96).É o relatório. Fundamento e decido.Como se sabe, o compartilhamento da guarda deve pressupor sejam as divergências equalizadas e superadas através do bom senso do diálogo franco e leal, sempre com vistas ao atendimento dos interesses da criança, primordialmente. Consoante dicção contida no art. 1583 do CC/2002, compreende por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.O compromisso de fiel e escorreito cumprimento dos termos da guarda compartilhada enseja consequências proporcionais na hipótese de violação, e é o que se extrai do previsto no parágrafo quarto do art. 1.584 do CC/2002, in verbis: “A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda, unilateral ou compartilhada, poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor, inclusive quanto ao número de horas de convivência com o filho”.No caso, contextualizando os cenários processuais com a repentina mudança de endereço, com o propósito de violar direito garantido ao genitor e à filha em prol da convivência e sadio desenvolvimento, a medida de urgência merece ser acolhida, com observação. De fato, instabilidades relacionais entre os genitores não podem afetar negativamente a esfera da menor, cujos interesses devem ser preservados. Do mesmo modo, não pode a genitora simplesmente descumprir decisão judicial homologatória, cujo conteúdo é fruto de consenso que passou a ser impositivo.Diante o exposto:1 - determino que a parte ré apresente a menor ao genitor/autor, no prazo máximo de dois dias, a contar da intimação desta, sob pena de implicar a revisão e até mesmo redução de prerrogativas que lhe foram atribuídas, desde aquelas relativas à convivência com a filha e até mesmo visitação. Fica desde logo advertida que o descumprimento desta decisão poderá ensejar o deferimento da guarda provisória em favor do autor e, ainda, se necessário for, medida de busca e apreensão da menor.2 - Sem prejuízo, determino desde logo avaliação técnica acerca da compatibilidade de manutenção da guarda compartilhada, bem como eventual adequação da guarda unilateral e direito de visitação, consideradas relações de afinidade e afetividade, e também de contexto familiar e de parentesco. Cumprase com brevidade.3 Audiência de conciliação: Designo audiência de tentativa de conciliação que se realizará no Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, cuja data segue em certidão que passa a ser parte integrante desta decisão.A parte autora será intimada na pessoa de seu advogado constituído (CPC, art. 334, parágrafo 3º). Contudo, a parte autora será intimada por mandado se esta ação for ajuizada pela Defensoria Pública, ou por meio de advogado nomeado através do convênio da assistência judiciária gratuita. O comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada da parte autora ou da parte ré constitui ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (CPC, art. 334, parágrafo 8º e 9º).4 Citação: A parte ré será citada e intimada para comparecer em audiência de conciliação. Far-se-á citação por correspondência, com aviso de recebimento, acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Saliente-se que, em se tratando de processo eletrônico, fica desde logo vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC, o que faço em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC.5 Contestação: Resultando infrutífera a audiência de conciliação, o prazo para a parte ré ofertar contestação será de 15 (quinze) dias úteis contados da data audiência. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344).6 Réplica: Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: I havendo revelia, informe se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento

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