por cento) do crédito principal, que também deverão ser pagos no prazo de três dias úteis, ressalvados os benefícios da justiça gratuita.4- Das intimações: As partes serão intimadas através de seus patronos por meio de publicação no DJE. Quando a lei exigir intimação pessoal das partes, estas serão realizadas por meio eletrônico, considerado último endereço de e-mail indicado no processo pelas partes (CPC, artigo 270). Por inteligência ao artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se realizada a intimação com o decurso do prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio do e-mail de intimação, observado o disposto nos artigos 219, caput, e 224, parágrafo 1º, do CPC. 4.1 - A parte autora deverá informar nos autos, no prazo de 10 dias, seu endereço eletrônico (e-mail), caso já não o tenha feito na petição inicial. A parte ré deverá, no prazo da contestação, indicar nos autos endereço eletrônico (e-mail) para fins de comunicação. 4.2 - Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (CPC, art. 274, parágrafo único).4.3 - É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento (CPC, art. 269, parágrafo 1º). Conforme o disposto no art. 287 do CPC, “A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico.”5 Da audiência de conciliação: Designo audiência de tentativa de conciliação que se realizará no Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, dia 16/05/2017, às 11:30 horas. 6 Do não pagamento do débito ou ausência de justificativa: Decorrido o prazo concedido à parte executada, intime-se a parte exequente para que em três 3 (dias) uteis se manifeste sobre eventual justificativa ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público.7 Não recolhimento das custas, despesas e/ou taxas: Excetuada a hipótese de justiça gratuita, constatada irregularidade consistente na ausência de recolhimento das despesas necessárias à citação, intimar-se-á a parte autora/exequente para, no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, comprove o recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação (CPC, 485, IV).8 Da promoção de atos e diligências: Fica a parte autora desde logo advertida que se não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, implicarse-á extinção do processo sem resolução do mérito, quando, regularmente intimada por publicação, através de seu advogado, não der prosseguimento ao feito no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação. Em tal hipótese, a parte autora será condenada ao pagamento das despesas processuais (CPC, art. 485, incisos III, e parágrafo 1º). Se a inércia da parte autora ocorrer após a citação da parte ré, esta será previamente intimada para manifestação no prazo de 3 dias (Sumula n. 240 do STJ). Não havendo citação, a providência é obviamente desnecessária.Servirá o presente como mandado. Int. - ADV: CLAUDIA AMABLE FERREIRA RODRIGUES (OAB 160947/SP)
Processo 100XXXX-14.2016.8.26.0126 - Procedimento Comum - Guarda - J.R.M.F. - J.S.F. - L.F.F. - Vistos.Trata-se de ação de modificação de guarda proposta por João Ricardo Marcondes Freitas contra Jessica de Souza Formighieri, com vistas à menor Larissa Formighieri Freitas.Infere-se da inicial que as partes compartilham a guarda da filha menor, por força de acordo judicialmente homologado. Entretanto, como causa de pedir, em essência, o genitor afirma que a menor está inserida em situação de risco, por suposta negligência imputada à genitora, que estaria desempregada, residindo na casa de terceiros, e pagando academia com o valor dos alimentos destinados à filha, além de obstar o direito de visitação. Com a inicial vieram procuração e documentos.Novos documentos juntados às fls.62/78.Às fls.79/83, o autor noticiou que a ré deixou esta cidade, sem qualquer prévia comunicação ou aquiescência, mudando-se para a Rua Estância, 199, Bairro Taveiropolis, na cidade de Campo Grande, Estado do Mato Grosso do Sul, CEP 79.090-280, descumprindo a regra da guarda compartilhada, no dia anterior àquele em que o autor exerceria seu direito de permanecer com a filha. Juntou outros documentos (fls.84/96).É o relatório. Fundamento e decido.Como se sabe, o compartilhamento da guarda deve pressupor sejam as divergências equalizadas e superadas através do bom senso do diálogo franco e leal, sempre com vistas ao atendimento dos interesses da criança, primordialmente. Consoante dicção contida no art. 1583 do CC/2002, compreende por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.O compromisso de fiel e escorreito cumprimento dos termos da guarda compartilhada enseja consequências proporcionais na hipótese de violação, e é o que se extrai do previsto no parágrafo quarto do art. 1.584 do CC/2002, in verbis: “A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda, unilateral ou compartilhada, poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor, inclusive quanto ao número de horas de convivência com o filho”.No caso, contextualizando os cenários processuais com a repentina mudança de endereço, com o propósito de violar direito garantido ao genitor e à filha em prol da convivência e sadio desenvolvimento, a medida de urgência merece ser acolhida, com observação. De fato, instabilidades relacionais entre os genitores não podem afetar negativamente a esfera da menor, cujos interesses devem ser preservados. Do mesmo modo, não pode a genitora simplesmente descumprir decisão judicial homologatória, cujo conteúdo é fruto de consenso que passou a ser impositivo.Diante o exposto:1 - determino que a parte ré apresente a menor ao genitor/autor, no prazo máximo de dois dias, a contar da intimação desta, sob pena de implicar a revisão e até mesmo redução de prerrogativas que lhe foram atribuídas, desde aquelas relativas à convivência com a filha e até mesmo visitação. Fica desde logo advertida que o descumprimento desta decisão poderá ensejar o deferimento da guarda provisória em favor do autor e, ainda, se necessário for, medida de busca e apreensão da menor.2 - Sem prejuízo, determino desde logo avaliação técnica acerca da compatibilidade de manutenção da guarda compartilhada, bem como eventual adequação da guarda unilateral e direito de visitação, consideradas relações de afinidade e afetividade, e também de contexto familiar e de parentesco. Cumprase com brevidade.3 Audiência de conciliação: Designo audiência de tentativa de conciliação que se realizará no Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, cuja data segue em certidão que passa a ser parte integrante desta decisão.A parte autora será intimada na pessoa de seu advogado constituído (CPC, art. 334, parágrafo 3º). Contudo, a parte autora será intimada por mandado se esta ação for ajuizada pela Defensoria Pública, ou por meio de advogado nomeado através do convênio da assistência judiciária gratuita. O comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada da parte autora ou da parte ré constitui ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (CPC, art. 334, parágrafo 8º e 9º).4 Citação: A parte ré será citada e intimada para comparecer em audiência de conciliação. Far-se-á citação por correspondência, com aviso de recebimento, acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Saliente-se que, em se tratando de processo eletrônico, fica desde logo vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC, o que faço em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC.5 Contestação: Resultando infrutífera a audiência de conciliação, o prazo para a parte ré ofertar contestação será de 15 (quinze) dias úteis contados da data audiência. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344).6 Réplica: Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: I havendo revelia, informe se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento