Página 1910 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 17 de Fevereiro de 2017

a condenação da parte requerida para transferir o veículo para seu nome, bem como as multas e despesas incidentes. Regularmente citada, conforme certidão de id nº 4863678, a parte ré não apresentou contestação e nem compareceu à audiência de tentativa de conciliação (ID n. 5402224). Sem a necessidade de produção de outras provas, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória em audiência. A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a sessão de conciliação neste Juízo, não compareceu ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência. Aplicáveis, assim, à espécie os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, conforme previsão do art. 20 da Lei 9.099/95. Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil. A parte ré, contudo, não compareceu à solenidade designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta. Cuida-se de ação de conhecimento pelo rito sumário na qual o autor pretende a transferência de veículo para o nome do requerido, e a assunção dos respectivos débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir da tradição do automóvel (12/06/2015). De fato, consta dos autos documentos que emprestam verossimilhança à alegação da parte sobre a alienação do veículo descrito na petição inicial, ocorrida em 12/06/2015 em favor da parte requerida, conforme muito bem ilustra o comunicado de venda do veículo no id n. 4628295. Cumpre destacar que o responsável pela transferência do veículo alienado no órgão de trânsito é o réu-comprador. Com efeito, cabe ao comprador a incumbência de efetivar a transferência de propriedade do veículo no órgão de trânsito, por força do art. 123, § 1 º, do Código de Trânsito Brasileiro. Reveja-se: ? Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; (...) § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas?. Ademais, a transmissão de bem móvel opera-se por meio da tradição, ex vi do art. 1.267 do Código Civil. Sendo assim, a partir do momento em que o réu recebeu o veículo, data esta que deverá coincidir com a transferência (23/10/2013) cabia a este providenciar a permuta do domínio no órgão competente. Não consta dos autos qualquer prova de que o réu tenha realizado a transferência do veículo alienado, ônus este que lhe incumbia por força do art. 373, II, do CPC. Portanto, diante da mencionada regra legal, e em face da revelia do requerido, impõe-se a procedência do pedido de obrigação de fazer. Em face de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR JOSÉ RICARDO CUNHA FERRAZ (CPF nº 02578399174) a: a) providenciar junto ao DETRAN a transferência da titularidade do veículo motocicleta KASINSKI/ MIRAGE 150 2011/2011, cor preta, de placa JIS-3041, para seu nome ou de terceiro, assumindo todos os débitos que decorram do veículo ? multas de trânsito, IPVA, Seguro Obrigatório, Licenciamento, Vistorias, Responsabilidade perante Terceiros (S. 132 do STJ) -, a contar da data da alienação, qual seja, 12/06/2015; b) assumir em nome próprio, ou providencie para que terceiro o faça, a autoria das infrações de trânsito cometidas pelo condutor do veículo negociado, a contar da data da alienação do veículo (12/06/2015), de modo que a pontuação relacionada às infrações não seja computada em nome da parte autora. O réu deverá cumprir as determinações acima no prazo máximo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária por descumprimento no valor de R$100,00 (cem reais), até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sem prejuízo de serem adotadas outras medidas visando o cumprimento da presente obrigação. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao DETRAN-DF, notificando-o dos exatos termos da presente sentença. Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente, nesta data. Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Águas Claras/ DF, 15 de fevereiro de 2017. REGINALDO GARCIA MACHADO Juiz de Direito

N? 070XXXX-70.2016.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARCELO VIANA SERRA. Adv (s).: N?o Consta Advogado. R: FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A. Adv (s).: DF31243 - RENATA ALVES GUTERRES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 070XXXX-70.2016.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO VIANA SERRA RÉU: FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de processo de conhecimento proposto por Marcelo Viana Serra em face de Fujioka Eletro Imagem S.A., requerendo indenização por danos morais em razão de supostos atos ilícitos promovidos pela ré. Sem a necessidade de relatório (art. 38, Lei 9.099/95). Decido. A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória. A ré alega, em preliminar, ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo. Ocorre que à luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material. Assim, no caso, como o autor atribui ao réu a existência de ato ilícito, juntando, inclusive, documentos que confirmam a existência de relação jurídica entre as partes, há de se reconhecer a pertinência subjetiva deste último para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a alegada ausência de responsabilidade da parte requerida ser apreciada somente quando da análise do mérito, ainda sentença. E não menos importante, esclareço que a responsabilidade da ré é solidária frente a eventual descumprimento do seguro contratado, nos termos do parágrafo primeiro do art. do Código de Defesa do Consumidor, diploma legal aplicável à presente hipótese. Rejeito, pois, referida preliminar. Passo ao exame do mérito. A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. e da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. A relação jurídica estabelecida entre as partes restou incontroversa. No caso dos autos, o autor afirma que no dia da compra de seu aparelho celular, contratou um seguro oferecido na Fujioka. Narra que a apólice lhe garantiria a possibilidade de, passado um ano da compra, poder receber o valor constante na nota do aparelho celular em crédito para a compra de um novo aparelho celular naquela mesma loja. Aduz que completado um ano da compra, foi informado por preposto da ré de que deveria mentir para seguradora, comunicando um falso defeito no aparelho, como forma de poder valer a oferta anunciada. Sustenta que com episódio, sofreu danos morais. Em atenção ao teor do áudio constante do id nº 4576645, observo que o autor, de fato, foi orientado por preposto da ré a mentir para a seguradora, como forma de obter o crédito para a troca de um novo aparelho. Tal conduta da ré configura verdadeiro ato ilícito, devendo a ré responder pelos prejuízos experimentados e comprovados pela parte autora, nos termos do art. 14 do CDC, sem prejuízo de responder, eventualmente, pelos crimes previstos nos artigos 66 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Passo à análise dos danos morais. No caso dos autos, observo que a falha na prestação dos serviços da ré induziu o autor a promover notícia falsa de sinistro, que poderia ocasionar ao consumidor danos irreparáveis, inclusive consequências penais, caso tivesse levado adiante tal intento sugerido pela ré. Posto isso, entendo que o quadro fático colocado à apreciação pelo autor, o qual, repita-se, quedou-se incontroverso, extrapola os limites do mero descumprimento contratual, com reflexos danosos à moral do autor, ao ser comunicado pela ré sobre a possibilidade de tentar fraudar contrato de seguro. Em consequência, tenho por existente dano moral passível de reparação pecuniária. Com esta premissa em mente, ponto importante que ainda se coloca para apreciação é o montante a ser fixado a título da indenização pelo dano moral. É conhecida a dificuldade enfrentada pelo julgador para se apurar a quantificação material de um dano que acomete o espírito de uma pessoa. A ausência de parâmetros legais relega ao magistrado o arbitramento prudente de tal valor, a fim de atender tanto ao anseio daquele que se viu prejudicado, como também evitar que a demanda judicial se apresente como forma de enriquecimento sem causa para o jurisdicionado. Com tais premissas em vista, penso que o valor pleiteado na petição inicial se mostra exacerbado, sendo que o correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra condizente com as peculiaridades do caso e suficiente para apaziguar o ânimo ferido do requerente. Dispositivo. Em face de todo o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária a contar da presente sentença. Sem custas e nem honorários. Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme

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