Página 1959 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Fevereiro de 2017

Registro de Títulos (fls. 22/33). Requer a rescisão contratual por falta de pagamento, a procedência da demanda com a condenação dos requeridos locatários à desocupação do imóvel, e, juntamente com seus fiadores, ao pagamento dos alugueres vencidos até a desocupação acrescido dos demais encargos. Requer, ainda, justiça gratuita, a restituição do valor de R$ 105,06 referentes aos gastos com as notificações extrajudiciais, além das custas e honorários advocatícios.Emenda à inicial (fls. 40/47). Indeferida a gratuidade processual (fls. 48/49) com posterior recolhimento das custas (fls. 51/55).Regularmente citada (fls. 60), a corré Cenira apresentou contestação (fls. 61/66) aduzindo preliminarmente ilegitimidade passiva quanto ao pedido de despejo por não deter a posse do imóvel. No mérito afirma que não possui meios financeiros para adimplir os alugueres vencidos, uma vez que nunca trabalhou e vive do salário mínimo de seu esposo, também requerido, além do mais afiançou o presente contrato apenas para ajudar a filha e o neto. Por fim, alega nulidade da cláusula de renúncia antecipada ao benefício de ordem. Requer a extinção do feito, ou caso contrário, sua improcedência.Regularmente citado (fls. 60), o corréu José do Prado deixou o prazo transcorrer in albis para contestar a presente ação (fls. 79).Tendo em vista que os requeridos locatários não foram encontrados (fls. 60) e foi requerido pela autora o prosseguimento do feito somente em face dos fiadores (fls. 69), sem qualquer manifestação destes (fls. 71), foi proferida sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação aos corréus locatários Rodrigo e Aparecida (fls.72/73).Acerca das provas que desejam produzir (fls. 75), ambas deixaram o prazo transcorrer in albis para se manifestarem (fls. 76).Em resposta à decisão de fls. 82, a autora informou que as chaves do imóvel foram entregues em 17/07/2014.É o breve relatório. Fundamento e Decido.Verifico ser o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Novo Código de Processo Civil.Desse modo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, as alegações formuladas pela demandante são presumidas verdadeiras (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 2a ed., Malheiros, p. 533/534). Decreto a revelia do corréu José do Prado, em face da não apresentação de contestação. Acerca do tema, leciona Nelson Nery Júnior:”Revelia é ausência de contestação. Caracteriza-se quando o réu: a) deixa de transcorrer em branco o prazo para a contestação; b) contesta intempestivamente; c) contesta formalmente, mas não impugna os fatos narrados pelo autor na petição inicial”. (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 10ª ed. rev., ampl. e atual. Editora: Saraiva, 2009, p. 593) (g.n.) Em contrapartida, nos termos do art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil: “A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação.”. Neste diapasão, vislumbro que não se fazem presentes os efeitos da revelia, uma vez que a corré Cenira contestou o pedido. Desta forma, a defesa apresentada por Cenira Meirelles Ferraz do Prado aproveita ao corréu José do Prado.Quanto a preliminar de ilegitimidade, insta salientar que o pedido de despejo estampado na inicial diz respeito apenas aos requeridos locatários, de tal azo que em momento algum houve menção de que os fiadores poderiam sofrer os efeitos de eventual comando de desocupação junto ao imóvel, mas sim somente pelos valores locatícios a que obrigou na qualidade de fiadora com renúncia de benefício de ordem. Logo, esta não deve prosperar.No mérito, a ação é parcialmente procedente.De proêmio, conforme certificado pelo oficial de justiça em 04/09/2014 às fls. 60, os corréus locatários não mais residem no imóvel locado, portanto, já fora desocupado por estes em data desconhecida. Ademais, muito embora os locatários não tenham entregado a chave do imóvel objeto da avença, em sede de contestação. Nessa senda, é inconteste que a desocupação realizada, esvazia a demanda no seu pedido principal quanto ao pedido de despejo e o término da relação contratual, de qualquer forma, não tem mais razão de ser, ensejando a perda superveniente do objeto da ação em relação a este pedido. Com relação ao pedido de rescisão do contrato de locação residencial por falta de pagamento e de condenação dos requeridos para o adimplemento dos alugueres não pagos, estes é devem ser analisados no mérito e devem ser procedentes.É irrelevante o fato de a fiadora ré ter afirmado que os então locatários possuem endereço fixo e podem ser localizados a qualquer tempo, porquanto a fiadora é devedora solidária e pode ser acionada mesmo sem ter os sido os devedores principais, conforme reza o artigo 275 CC. Isto porque o contrato é cristalino ao prever a renúncia voluntária aos fiadores ao benefício de ordem do parágrafo único do artigo 827 do mesmo estatuto (fl. 18), podendo a demanda pecuniária prosseguir mesmo sem a presença dos locatários (fls. 69/71).Feito tais registros, resta incontroversa a mora dos locatários desde maio de 2013, até a entrega das chaves (17/07/2014) uma vez que restou configurada a sua permanência no imóvel pelo período mencionado na exordial, já com os alugueres em vencimento, sendo tais fatos, portanto, incontroversos, a tornar devidos os locatícios cobrados. Ora, o pagamento pontual do aluguel convencionado no contrato é a principal obrigação do locatário. E a falta de pagamento constitui infração prevista legal e contratualmente, que acarreta a rescisão da locação (art. 9 , inc. III, da Lei 8.245/91).Assim dispõe o artigo 23 da Lei 8.245/91: “Art. 23. O locatário é obrigado a: I pagar pontualmente o aluguel e encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado, ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;” Aliás, em sua defesa, a corré não acostou qualquer documento que comprove a quitação dos alugueres, ônus que lhe incumbia a fim de provar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.Com efeito, na busca da verdade dos fatos objetos da demanda, o novel Código de Processo Civil manteve incólume a regra de distribuição do ônus da prova (artigo 373, incisos I e II), apenas atribuindo-lhe variações conforme a pertinência e natureza da causa, podendo o juiz atribuir a distribuição de modo diverso (artigo 373 § 1) ou até por convenção das partes (373 §§ 3 . e 4 .), desde que não incida nas exceções indicadas nos incisos I e II do § 3 do artigo em exame. Contudo, se nada assim for disciplinado e mantida a regra do caput do citado artigo 373, CPC, atribuído o ônus de provar à parte, a alegação levada a efeito, em caso de não produção de prova a fim de corroborá-la, acarreta como consequência a conclusão negativa no convencimento judicial acerca de sua ocorrência no mundo fático (verdade formal). Segundo os ensinamentos de Humberto Theodoro Junior acerca do ônus da prova: “(...) consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um deve de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não prova é o mesmo que fato inexistente” (Curso de Direito Processual Civil, v. I, 44ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 281). No mais, segundo o artigo 333, incisos I e II (rectius 373 incisos I e II), do Código de Processo Civil, cabe às partes a comprovação de suas alegações, impondo ao demandante a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao demandado a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor (cf., Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 2a ed., Malheiros, p. 72/74). Assim, para que seja procedente o pedido de despejo por falta de pagamento e condenado os locatários e seus fiadores ao pagamento dos aluguéis, basta a prova do inadimplemento, não se justificando motivos de ordem econômica ou mercadológica como razão para o inadimplemento contratual. Registro, ainda, que incabível dilação probatória na espécie para que haja a demonstração do pagamento por outros meios, porquanto, como previsto no artigo 320, do Código Civil, a quitação deve ser dada ao menos por instrumento particular, revestido, dos requisitos constantes do dispositivo legal em voga, não sendo cabível sua prova por outros meios. Assim, em que pese a decretação de despejo tenha perdido seu objeto, porquanto o imóvel já foi desocupado, se pressupõe que, pelos réus, não só são devidos os aluguéis relativos aos meses de maio/2013 até julho/2014, data esta informada pela autora (fls. 84), como também dos demais encargos contratuais.No que tange à renúncia do benefício de ordem, não

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar