Página 1897 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 24 de Fevereiro de 2017

conjunto. Pois bem. A despeito da ausência de previsão na Lei 11.101/2005, entendo que é perfeitamente possível a formação de litisconsórcio ativo na Recuperação Judicial, desde que o processamento em conjunto não dificulte ou retarde a satisfação dos direitos dos credores. A propósito confira-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISCONSÓRCIO ATIVO. RECUPERAÇÃOJUDICIALPOSSIBILIDADE. Considerando que as sociedades empresárias devedoras formem grupo econômico de fato, tenham administração comum e sede nesta Capital, não há óbice legal para o RECURSO PROVIDO. POR MAIORIA.processamento conjunto da recuperação judicial.(Agravo de Instrumento Nº 70049024144, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 25/07/2012). No caso dos autos, verifico que as sete empresas integram o Grupo Moacir Rocha possuem uma única estrutura administrativa, havendo coincidência de credores e a comunhão de interesses econômicos, inclusive com a centralização da contabilidade em estabelecimento único localizado nesta Comarca, desta forma, nãohavendo óbice para a formação do litisconsórcio ativo, impõe-se o processamento conjunto da recuperação judicial. Da competência do juízo: Prescreve o art. da Lei 11.101/2005 que “É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil”. Conforme analisado anteriormente, em que pese serem as requerentes empresas distintas, com lojas operando em Arcoverde, Garanhuns, Campina Grande (PB), Cabedelo (PB) e Natal (RN), juntas elas formam um grupo econômico com administração comum e atividades econômicas interligadas, localizando-se a sede administrativa principal do grupo na Avenida Joaquim Nabuco, 455 – São Cristóvão, nesta Comarca. Destarte, em atenção ao disposto no art. da Lei 11.101/2005, reconheço como competente este juízo para o processamento do pedido de recuperação ora formulado, pois o local da sede de governo dos negócios, onde as empresas centralizam a contabilidade geral, está situado na Comarca de Arcoverde. Passo a analisar a questão meritória. A recuperação judicial destina-se preservar as atividades econômicas das requerentes de forma possibilitar o soerguimento da entidade empresarial em crise, fazendo com que mantenham suas fontes produtoras, os postos de trabalho e os interesses dos credores, nos termos do art. 47 da Lei nº 11.101/2005, :in verbis"A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica." Ve-se, assim, que a legislação prevê três Princípios norteadores da Recuperação Judicial, consistentes na Preservação da Empresa, considerando sua função social pela Proteção dos Trabalhadores e Interesse dos Credores. Na situação em comento, observase que as Empresas Postulantes exercem suas atividades há mais de 50 (cinqüenta) anos, inexiste falência declarada em relação às mesmas, não foi concedida recuperação judicial há menos de cinco anos e os sócios diretores não foram condenados pelos crimes previstos da Lei de Falência, nãoconfigurando, portanto, qualquer causa impeditiva (art. 48 da Lei 11.101/2005). Por outro lado, foram apresentados todos os documentos exigidos pelo art. 51 da Lei nº 11.101/2005. Ressalto, ainda, que as requerentes apresentaram razões objetivas da situação de dificuldades econômico-financeiras, o que, em cognição preliminar, autoriza o processamento da Recuperação. Destarte, atendidos os requisitos legais, DEFIRO o Pedido de Processamento de Recuperação Judicial apresentado por ROCHA ESQUADRIAS E MOVÉIS DE MADEIRA LTDA, LOTEAMENTOARCO IRIS, SERRARIA ROCHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, ROCHA COMPENSADOSCAMPINA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, ROCHA COMPENSADOS NATAL COMÉRCIO DEMADEIRA LTDA, ROCHA COMPENSADOS ARCOVERDE LTDA, ROCHA COMPENSADOS LTDA., e ROCHA MADEIRA E FERRAGENS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA,conjuntamente denominadas como “GRUPO MOACIR ROCHA”, já devidamente qualificadas nos autos e DECIDO nos seguintes termos: I. NOMEIO como Administradora Judicial a Pessoa Jurídica DILIGENCEADMINISTRAÇÃO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA, inscrita no CNPJ nº 23.062.374/0001-37, com sede na Rua Treze de Maio, 55 – Santo Amaro – Recife (PE), telefone (81) 3129-8962, email, que ficará responsável pela condução do processo de recuperação, na forma do art. 21,contato@diligence.adm.brcaput e parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, a qual deverá ser intimada, por carta com AR, por seus Representantes Legais, para, caso aceito o encargo, prestar Compromisso no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, na forma dos arts. 52, I, c/c 33, da referida Lei. Na oportunidade, intime-se a Administradora, para, à luz das informações aqui colhidas (montante do passivo, quantidade de credores, ramo de atividade da recuperanda, complexidade do serviço...), bem como informar o valor dos honorários, com parâmetros concretos de mercado, além da forma de pagamento; II. Em razão do deferimento, DISPENSO a Empresa Devedora de apresentar Certidões Negativas, para o exercício de suas atividades, exceto no que tange à contratação com o Poder Público e/ou recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observado o que prescreve o art. 69 da LRF; III. Com fulcro no Art. da LRF, DETERMINO a suspensão de todas as Ações e/ou Execuções contra a Devedora, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, permanecendo os autos nas Unidades Judiciárias, nas quais se processam, ressalvadas as Ações previstas nos §§ 1º, e do Art. 6 da LRF e as relativas a créditos excetuados consoante dispõem os §§ 3º e do Art. 49 da LRF, cabendo à Empresa Devedora informar o fato aos MM ('s). Juízes competentes e, em seguida, juntar aos presentes autos relação dos feitos que foram suspensos; IV. DETERMINO, ainda, que a Sociedade Empresária Recuperanda apresente as contas demonstrativas mensais, enquanto perdurar a Recuperação Judicial, sob pena de destituição de seus Administradores, e, também, deposite na Secretaria desta Unidade os documentos de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares (Lei nº 11.101/2005, arts. 51, § 1º, e 52, IV), para, em ato contínuo, INTIMAR-SE a Administradora Judicial, por seu (s) R"s. Legais; V. DETERMINO que a Empresa em recuperação apresente, também, Plano de Recuperação Judicial no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, sob pena de convolação em Falência (LRF, arts. 53 c/c 73, II); VI. EXPEÇA-SE comunicação, por Cartas, às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios (Arcoverde, Garanhuns, Campina Grande (PB), Cabedelo (PB) e Natal (RN)) em que a Devedora tiver estabelecimentos (LRF, art. 52, V); VII. DETERMINO, também, que a Secretaria deste Juízo expeça Ofício à Junta Comercial, para que seja anotada a expressão"em Recuperação Judicial"após o nome empresarial de todas as Requerentes nos Registros competentes, conforme art. 69, parágrafo único, da Lei No. 11.101/05; VIII. ADVIRTO a todos os envolvidos dos deveres de lealdade processual, bem como das sanções penais expostas na Lei nº 11.101/2005 (arts. 168 a 178), sendo certo que qualquer conduta ilícita será imediatamente levada ao conhecimento do Ministério Público, para adoção das providências cabíveis; IX. INTIME-SE o Representante do Ministério Público; X. Para fins de elaboração do Quadro-Geral de Credores, publique-se o Edital previsto no art. 52, § 1º, da LRF no Diário Oficial, devendo conter: a) O resumo do pedido da devedora e da Decisão, que defere o processamento; b) A relação nominal de credores em que se discrimine o valor atualizado e a classificaçãode cada crédito; c) A advertência acerca dos prazos, para habilitação dos créditos, na forma do Art. , § 1º, da LRF, e para que os credores apresentem objeção ao Plano de Recuperação Judicial apresentado pela devedora, nos termos do Art. 55 da LRF, salvo na hipótese do Art. 55, parágrafo único, da LRF. XI. Edital publicado, no prazo de 15 dias, deverão os credores apresentarem ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados; XII. O administrador judicial, fulcrado nas informações e documentos colhidos, publicará edital contendo a relação de credores, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do fim do prazo previsto no § 1º do art. 7º, indicando o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas na referida lei (Art 8º) terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação; Eventuais habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados, inclusive trabalhistas, deverão ser protocoladas através do Processo Judicial Eletrônico, com imediato encaminhamento para Secretariadeste Juízo, que cuidará de entregá-las à Administradora Judicial, para todos os fins de direito. Cumpra-se. Publique-se. Intimemse. P.R.I. ARCOVERDE, 1 de fevereiro de 2017. CLÁUDIO MÁRCIO PEREIRA DE LIMA Juiz (a) de Direito

DOS PRAZOS: I) os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste, para apresentarem à Administradora Judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados; II) qualquer credor poderá manifestar ao Juiz sua objeção ao plano de recuperação no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação da relação de credores de que trata o § 2º do art. da Lei 11.101/05. Caso não tenha sido publicado o aviso previsto no art. 53, parag. único da Lei 11.101/2005 contar-se-á da publicação deste as objeções.

DA RELAÇÃO NOMINAL DE CREDORES TRABALHISTAS : ZULEIDE DE CARVALHO, R$ 1.661,26; DJAILSON HONORIO R$ 1.762,25; HITALO CRISTIANO R$ 3.605,41; WELLINGTON CLEYTON R$ 2.478,92; CHARLES ALENCAR R$ 2.839,71; EDVALDO CLEMENTINO R$ 4.182,29; FABIAN CARVALHO R$ 2.831,28. DA RELAÇÃO NOMINAL DE CREDORES ME E EPP : A.C. PITTA COMERCIO LTDA – EPP, R$ 4.562,31; ABEMAD AGUSTINI BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA – EPP, R$ 42.917,00; AÇOGRATO INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE

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