Página 406 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 24 de Fevereiro de 2017

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, compedido de liminar, emque o impetrante pleiteia o reconhecimento do caráter especial dos vínculos laborativos referentes aos períodos de 23/07/1996 a 15/07/2002 e de 08/11/2004 a 18/03/2016 para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Liminar indeferida à fl. 130.A autoridade coatora prestou informações a fls. 137/140.O MPF não se manifestou no mérito (fls. 144/146).É relatório. Passo a decidir.A partir da edição da Emenda Constitucional n. 20/98 o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição passou a ser regrado, essencialmente, por seu artigo , verbis:Art. 9º -Observado o disposto no art. desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria a segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:I - contar comcinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; eII - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; eb) umperíodo adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do caput, e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se comvalores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; eb) umperíodo adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cempor cento. 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado como acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, comtempo de efetivo exercício de atividade de magistério.Por este preceito, a aposentadoria integral para homem, regulada pelo caput do artigo 9º, exige: a) 53 anos de idade; b) tempo de contribuição de, no mínimo, 35 anos; c) umperíodo adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda 20/98, faltaria para atingir o limite de 35 anos. Considerando, entretanto, que a regra geral da aposentadoria integral prevista na Constituição Federal (art. 201, 7º, I) não exige tempo de serviço adicional (não exige o pedágio) e nemidade mínima, os tribunais pacificaramo entendimento de que basta o tempo de contribuição de 35 anos para o deferimento desse benefício, ficando semefeito a norma constitucional transitória (art. 9º transcrito) no que diz respeito ao tempo de serviço adicional e à idade.Essa espécie de aposentadoria - emnível legal - é regrada pelo artigo 52 e seguintes da lei 8213/91, que reclama - alémdos períodos de tempo de serviço/contribuição, que agora são regulados pela Emenda 20/98 - a comprovação da qualidade de segurado e carência. A qualidade de segurado, no entanto, foi dispensada pelo caput, do artigo , da Lei 10.666/2003, verbis: A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. O período de carência para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, por sua vez, é, emregra, de 180 (cento e oitenta) contribuições, conforme prevê o art. 25, II, da Lei 8213/91. O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época emque exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagempela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova.Acerca da atividade urbana exercida sob condições especiais, observo que, emregra, para reconhecimento do tempo de serviço especial anterior a 28/04/95, é suficiente a prova do exercício de atividades ou grupos profissionais enquadrados como especiais, arrolados nos quadros anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 ou emlegislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, emque é necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada emformulário emitido pela empresa, a fimde se verificar a nocividade ou não desse agente.Entendo que não há necessidade de comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei 9.032/95, mesmo porque não havia tal exigência na legislação anterior. Assim, cabível a conversão pelo enquadramento somente até 28/04/1995. Após a edição da Lei 9.032/95, emvigor em28/04/95, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, e passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, de forma permanente, não ocasional nemintermitente. Não obstante haja divergência quanto à necessidade, ou não, de apresentação de laudo já a partir da vigência da sobredita Lei 9.032/1995, mais bemanalisando casos como o dos autos, mormente considerando a posição perfilhada pela própria Administração Pública (cf. Súmula 20 do Conselho de Recursos da Previdência Social), denoto que a necessidade de comprovação da efetiva exposição por meio de laudo técnico apenas pode ser exigida a partir da vigência, em06/03/1997, do Decreto 2.172/97. A partir de 06/03/97, data da entrada emvigor do Decreto 2.172/97 que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário preenchido pela empresa com base emlaudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho.Deflui-se, destarte, que, da entrada emvigor da Lei 9.032/1995 até a vigência do Decreto 2.172/1997, em06/03/1997, é possível a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sema exigência de embasamento emlaudo técnico. De outra parte, porém, emse tratando de período havido a partir da vigência do Decreto 2.172/1997, em06/03/1997, a teor do acima expendido, a demonstração da efetiva exposição a agente nocivos deve ser feita por meio de laudo técnico. Emse tratando, entretanto, de exposição a agentes físicos nocivos, como ruído e calor, haverá a necessidade de demonstração por meio de laudo técnico mesmo emperíodo anterior à Lei 9.032/1995.De outro lado, porém, denoto que a comprovação da exposição pode, desde a edição da Instrução Normativa INSS/DC nº 78/2002, ser feita por meio de apresentação de PPP, que pressupõe a existência de laudo técnico, já que elaborado combase nas informações neste constantes. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, vale frisar, deve reproduzir fielmente as informações do laudo técnico das condições ambientais de trabalho no que diz respeito a trabalhador individualizado.Quanto à exposição a ruídos, o Decreto 53.831/64 estabelece que há insalubridade no ambiente de trabalho quando exercido sob a influência acima de 80 dB.O fato de o decreto seguinte ter alterado o limite de ruído para 90 dB não afasta o direito ao reconhecimento da insalubridade do ambiente de trabalho, eis que as normas posteriores incorporaramas disposições dos dois decretos, causando, assim, uma antinomia. Trago à colação, a propósito, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. NÍVEL MÍNIMO DE RUÍDO.1. O direito à contagem, conversão e averbação de tempo de serviço é de natureza subjetiva, enquanto relativo à realização de fato continuado, constitutivo de requisito à aquisição de direito subjetivo outro, estatutário ou previdenciário, não havendo razão legal ou doutrinária para identificar-lhe a norma legal de regência comaquela que esteja a viger somente ao tempo da produção do direito à aposentadoria, de que é instrumental.2. O tempo de serviço é regido pela norma vigente ao tempo da sua prestação, conseqüencializando-se que, emrespeito ao direito adquirido, prestado o serviço emcondições adversas, por força das quais atribuía a lei vigente forma de contagemdiversa da comume mais vantajosa, esta é que há de disciplinar a contagemdesse tempo de serviço.3. Na concessão de aposentadoria especial por exercício de atividade insalubre, emface de excesso de ruído, inicialmente foi fixado o nível mínimo de ruído em80 dB, no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, revogado pelo Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973, que elevou o nível para 90 dB, índice mantido pelo Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979.4. Na vigência dos Decretos nº 357, de 7 de dezembro de 1991 e nº 611, de 21 de julho de 1992, estabeleceu-se característica antinomia, eis que incorporaram, a umsó tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, que fixou o nível mínimo de ruído em90 dB, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, que estipulou o nível mínimo de ruído em80 dB, o que impõe o afastamento, nesse particular, da incidência de umdos Decretos à luz da natureza previdenciária da norma, adotando-se solução pro misero para fixar o nível mínimo de ruído em80 db. Precedentes (REsp nº 502.697/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, in DJ 10/11/2003 e AgRgAg nº 624.730/MG, Relator Ministro Paulo Medina, in DJ 18/4/2005).5. Coma edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997 e quando entrou emvigor o Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, voltou o nível mínimo de ruído a 90 dB, até que, editado o Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, passou finalmente o índice ao nível de 85 dB. (grifo e negrito).6. Agravo regimental improvido.(grifo e negrito nosso)(STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Data da decisão: 31/05/2005, Documento: STJ000627147) Cabe, por oportuno, transcrever recente entendimento do E. STJ a este respeito:PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado comexposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão emcomum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagemdo tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época emque o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagemdo tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada emvigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. 3. Incidente de uniformização provido.(PET 201200467297, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA: 09/09/2013 ..DTPB:.) Portanto, na esteira do entendimento pacificado pela E. Corte Especial, devemser observados os seguintes limites para reconhecimento da atividade como especial, quando o agente agressivo for ruído:1. superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64, até 05/03/1997;2. superior a 90 decibéis, no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e 3. superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003.O fato de os formulários e laudos seremextemporâneos não impede a caracterização como especial do tempo trabalhado, porquanto tais laudos são de responsabilidade do empregador, não podendo ser prejudicado o empregado pela desídia daquele emfazê-lo no momento oportuno. A jurisprudência, a propósito, temproclamado a desnecessidade contemporaneidade dos laudos:PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE NA CONCESSÃO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.1. A autarquia previdenciária não está tolhida de corrigir ato concessório de benefício editado comflagrante burla à legislação previdenciária. Aplicabilidade do enunciado da Súmula 473 do STF.2. A Súmula 12 do TST estabelece que as anotações apostas pelo empregador na CTPS do empregado gerampresunção juris tantumde veracidade do que foi anotado. Não comprovada nenhuma irregularidade, não há falar emdesconsideração dos vínculos empregatícios devidamente registrados.3. Inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.4. Comprovada a atividade emambiente insalubre, demonstrada por meio de DSS 8030 (SB-40) e de laudo técnico, é aplicável o disposto no 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.5. A lei não exige, para a comprovação da atividade insalubre, laudo contemporâneo. É insalubre o trabalho exercido, de forma habitual e permanente, comexposição a níveis de ruídos acima dos limites toleráveis pelas normas de saúde, segurança e higiene do trabalho (Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79 e 3.048/99).6. Reexame necessário e apelação do INSS desprovidos.(TRF - TERCEIRA REGIÃO, AC 969478, Processo: 200161830013562, DÉCIMA TURMA, Data da decisão: 26/09/2006, DJU de 25/10/2006, p. 608, Relator (a) JUIZ GALVÃO MIRANDA) (Grifo meu) TRF3-061380) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO TÉCNICO E INFORMATIVOS SB-40. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.I - A jurisprudência firmou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período emque a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, assim, no caso emtela, ser levada emconsideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.II - Deve ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sema apresentação de laudo técnico, pois emrazão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.III - Comprovada a insalubridade das funções desenvolvidas pelo autor, mediante laudo técnico produzido por profissional habilitado e pelos informativos SB-40, é de se converter o respectivo período de atividade especial para comum.IV - Não há qualquer óbice ao reconhecimento do pleito do autor por ser o laudo técnico não contemporâneo ao labor exercido, pois se o mesmo foi confeccionado emdata relativamente recente (1998) e considerou a atividade exercida pelo autor insalubre, certamente à época emque o trabalho fora executado as condições erammais adversas, pois é sabido que o desenvolvimento tecnológico otimizou a proteção aos trabalhadores.V - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.VI - Tendo emvista que o demandante conta commais de 30 (trinta) anos de serviço, faz jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, nos termos dos arts. 29, I, 52 e 53, II, todos da Lei nº 8.213/91.VII - Remessa oficial e apelação do réu improvidas.(Apelação Cível nº 842988/SP (200203990446044), 10ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Juiz Sérgio Nascimento. j. 22.02.2005, unânime, DJU 14.03.2005).Quanto à utilização de equipamento de proteção individual, emrecente decisão emsede de repercussão geral exarada no Recurso Extraordinário nº 664.335, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente agressivo, não haverá respaldo constitucional para o reconhecimento da especialidade.Contudo, emcaso de exposição ao agente físico ruído, o STF assentou, ainda, a tese segundo a qual a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), acerca da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria. Aliás, no mesmo sentido já previa o Enunciado nº 09 da Turma Nacional de Uniformização: O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.No caso emtela, o impetrante requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 23/07/1996 a 15/07/2002 e de 08/11/2004 a 18/03/2016.Emrelação ao período trabalhado para a Pro-Saúde Assisntência Médico Hospitalar de Americana S/C LTDA., o impetrante apresentou o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 65/66. Deve ser averbado como especial o período de 23/07/1996 a 13/12/1998, ante a exposição a vírus e bactérias, nos termos descritos pelo código 1.3.2 do anexo ao Decreto 53.831/64.Quanto ao intervalo entre 14/12/1998 e 15/07/2002, o mesmo documento afirma a eficácia dos equipamentos de proteção individual, o que descaracteriza as condições especiais de trabalho.No mesmo sentido o PPP de fls. 108/109, emitido pela Fundação de Desenvolvimento da Unicamp, que afirma que o EPI é eficaz contra os citados micro organismos. Por esse motivo, o período de 08/11/2004 a 18/03/2016 é comum, já que ausente outro fator de risco emníveis acima dos limites de tolerância.Reconhecido o período de 23/07/1996 a 13/12/1998 como exercido emcondições especiais e computando-se coma devida conversão, somando-se aos períodos averbados especiais administrativamente (fls. 88), emerge-se que o autor possui tempo de serviço insuficiente para a concessão da aposentadoria, ainda que se considere a data da sentença: Posto isso, comfulcro no art. 487, I, do CPC, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para determinar ao INSS que averbe como especial e converta o período de 23/07/1996 a 13/12/1998.Semcustas. Semhonorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09).Indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência, vez que, tratando-se de simples averbação de tempo, não restou configurado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do art. 496, 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.Àpublicação, registro e intimação, inclusive da pessoa jurídica interessada.

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