Página 2991 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 3 de Março de 2017

lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o (s) executado (s) (Código de Processo Civil, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (Código de Processo Civil, artigo 842). Caso seja expedida carta de citação, tão logo o prazo para pagamento decorra, expeça-se mandado de penhora e avaliação, do qual deverá constar as advertências já consignadas anteriormente.As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no artigo , inciso XI, da Constituição Federal.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica (m) o (s) executado (s) advertido (s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o (s) executado (s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita).Intime-se. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), LIMA JUNIOR DOMENE ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 4190/SP)

Processo 100XXXX-53.2017.8.26.0180 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel -Fernando Antonio Villas Boas Ferreira - Vistos.1 - Diante da documentação apresentada, defiro ao polo ativo os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se e tarje-se.2 - Diante da prova da idade, defiro a prioridade de trâmite. Anote-se e tarje-se.3 - Defiro o pedido liminar.Nos termos do artigo 59, inciso IX, da Lei n. 8.245/91 (com redação dada pela Lei nº 12.112/2009), além da caução a ser prestada, deve-se ter cumulativamente: a) fundamentação da ação de despejo na falta de pagamento dos alugueres e b) inexistência de garantia da locação.No presente caso não há no contrato de locação quaisquer das garantias previstas no artigo 37 da Lei nº 8.245/91, sendo a presente ação fundamentada na falta de pagamento dos alugueres.De rigor, portanto, o deferimento do pedido liminar.Assim, concedo o pedido liminar, a fim de determinar ao réu a desocupação do imóvel em quinze dias.A expedição do mandado de desocupação fica condicionada à prestação de caução idônea, no valor equivalente a 1 (um) aluguel, em atenção a situação de hipossuficiência da parte autora.4 - Considerando as particularidades do Juízo, que não conta com órgão especializado para mediação e conciliação de conflitos (CEJUSC ou Setor de Conciliação) por causas que independem da atuação desta Magistrada, bem como considerando que a designação da audiência inicial a que alude o artigo 334 do Código de Processo Civil acarretaria demora processual e prejuízo à sua celeridade e efetividade, em clara afronta ao que disciplina o artigo 4º do mesmo diploma legal, deixo, por ora, de designá-la.Ressalto, todavia, que postergo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, incisos V e VI, do Código de Processo Civil e Enunciado 35 da ENFAM), esclarecendo, ainda, que as partes podem a qualquer momento conciliar-se.5 - Cite-se e intimese a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 335 do Código de Processo Civil).6 - A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil).7 - Dê-se ciência a eventuais sublocatários (artigo 59, § 2º, da Lei nº 8245/91).8 - Fique a parte ré ciente de que poderá, no prazo da contestação (15 dias), evitar a rescisão do contrato de locação, efetuando o pagamento do débito, independentemente de elaboração de cálculo pelo juízo (Lei nº 8245/91, artigo 62, inciso II).Nesse caso, o depósito, que se efetuará diretamente em juízo, deverá incluir com correção monetária:(a) os alugueres e acessórios da locação (p. ex.: tributos, encargos de condomínio, luz, água, esgoto, etc.) que se vencerem até a data do depósito;(b) a multa contratual, calculada sobre o valor dos alugueres (corrigidos monetariamente), desde que ela (a multa) tenha sido prevista no contrato e requerida expressamente pela parte autora;(c) os juros de mora, calculados a partir da data da citação, no percentual de 1% (um por cento) ao mês.(d) as despesas do processo;(e) os honorários do advogado da parte autora, de dez por cento (ou de 20%, se assim ajustado expressamente no contrato) sobre o total do débito corrigido monetariamente, excluídas as despesas do processo.9 - Fique a parte ré ciente, ainda, de que se for instalada discussão, por discordância relativa ao depósito (inclusive quanto à complementação), deverá ela (a parte ré) depositar em juízo os aluguéis que se forem vencendo durante o curso do processo, até o julgamento (Lei nº 8245/91, artigo 62, inciso V).10 - Defiro os benefícios do artigo 172 do Código de Processo Civil, observando o oficial de justiça os dias e horários descritos na inicial, assim como as disposições do artigo 217, inciso I, do Código de Processo Civil.Intime-se. - ADV: REGINA MARIA VILLAS BOAS FERREIRA (OAB 321181/SP)

Processo 100XXXX-52.2017.8.26.0180 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo para Uso Próprio - Maria Inês Bineli Elias - Vistos.1 - Diante da documentação apresentada, defiro ao polo ativo os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se e tarje-se.2 - Providencie a parte autora a emenda da inicial, indicando e/ou juntando:() o juízo a que é dirigida; () os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; () o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; () o pedido com as suas especificações; () o valor da causa; () as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; () a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.() a discriminação das obrigações contratuais controvertidas e a quantificação do valor incontroverso do débito, nos termos do artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil.(x) os documentos necessários à propositura da ação, consistente em cópia do contrato de locação;() a juntada de documentos legíveis, pois observo que os documentos de fls. * estão ilegíveis, o que prejudica a análise do pedido (artigo 1.197, § 2º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça);() o correto valor da causa, pois a parte autora não estimou o valor pretendido a título de dano moral.Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil).Intime-se. - ADV: CAMILA ROMÃO ZUCHERATTO (OAB 351504/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar