Página 303 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 24 de Março de 2017

certificado Página 3 de 4 Superior Tribunal de Justiça Scartezzini, DJ de 22.8.2005; AgRg no REsp 809.882/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 24.4.2006". Conclui-se, desta forma, que, no caso discutido nos presentes autos, inexiste abusividade na taxa de juros cobrada, assim como, na capitalização de juros, na medida em que nos contratos bancários é permitida tanto a capitalização dos juros quanto a cobrança de taxa de juros superiores a 12% (doze por cento ao ano) Por outro lado, as taxas de juros são controladas pelo Banco Central com vistas a controlar o consumo e a inflação, neste sentido, não pode o interesse particular sobrepor-se ao interesse coletivo, sobretudo, quando não comprovou na inicial a discrepância entre a taxa média de mercado e a cobrada. Exsurge claro, também, que este não é um serviço necessário, portanto, cabia ao consumidor a opção da compra e a verificação de taxa menor existente no mercado, sendo certo que sempre soube o valor das prestações fixas. Diante de todo o exposto, são improcedentes os pedidos do autor, em sede de tutela antecipada, para que seja impedido o réu de enviar seu nome ou o retire dos órgãos de restrição ao crédito SPC/SERASA, e autorização para depósito do valor que entende devido. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, uma vez reconhecida a legalidade da cobrança de taxas de juros superiores a 12% (doze por cento ao ano), assim como podem capitalizar juros, vez que foi pactuado entre as partes. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa. Por fim, considerando que a parte requerente é beneficiária da Justiça Gratuita, conforme art. 98, § 3º do CPC, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Consequentemente, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC. Belém /PA, 06 de março de 2017. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital

PROCESSO: 00036448920118140301 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ROBERTO ANDRES ITZCOVICH Ação: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança em: 22/03/2017 AUTOR:HERVE LAURENT SERGE CHACROT REU:SILAEL BATISTA PINHEIRO Representante (s): OAB 10432 - LEILIANA SOARES LIMA (DEFENSOR) AUTOR:MAURA PINHEIRO DA SILVA Representante (s): OAB 8670 - MARIZA ALVES DE AGUIAR SILVA (ADVOGADO) REPRESENTANTE:MARINALDA CRISTINA PINHEIRO DA SILVA Representante (s): OAB 1983 - RUBENS NASCIMENTO MOTA (ADVOGADO) . AUTOS 0003644-89.2XXX.814.0XX1 REQUERENTES: HERVE LAURENT SERGE CHACROT e MAURA PINHEIRO DA SILVA REQUERIDO: SILAEL BATISTA PINHEIRO Ação: Despejo por Denúncia Vazia / Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança RELATÓRIO HERVE LAURENT SERGE CHACROT e MAURA PINHEIRO DA SILVA, representados por MARINALDA CRISTINA PINHEIRO DA SILVA, ajuizaram AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS, contra SILAEL BATISTA PINHEIRO (todos qualificados nos autos), pelas razões de fato e direito declinadas na limiar. Juntou documentos (fls.08/47). Certou, ao fim, pelo acolhimento da inaugural, condenação nas cominações processuais de estilo. Houve citação com apresentação de defesa pelo réu (fls. 56/86). Réplica às fls. 93/98. A parte autora peticionou juntando documentos às fls. 103/109 dos autos. O processo tramitou regularmente. Em suma, alega a autora o atraso no pagamento dos aluguéis ajustados pelas partes. E a parte ré argui, preliminarmente, que o contrato verbal de locação firmado não foi com os requerentes, mas com a Sra. Maria Pinheiro, sendo aqueles parte ilegítima, pugnando, por isso, pela extinção do processo sem resolução do mérito. Em matéria de mérito, afirma que não foi feito o pagamento dos alugueis por culpa exclusiva da locadora, Sra. Maria Pinheiro, que deixou de comparecer no imóvel para recebimento dos alugueis devidos. Por fim, requereu a compensação dos valores devidos a título de aluguel com as quantias por ele dispendidas para manutenção e benfeitorias no imóvel. Era o que importava relatar. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito comporta julgamento antecipado, com base no art. 355, I, do CPC, à vista da desnecessidade de produção de outras provas, além das que já constam dos autos. Convém ressaltar, ainda, o PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE OU DA CONCENTRAÇ"O - presente não somente na contestação como em todas as manifestações das partes do processo, significa que todas as alegações da parte devem ser produzidas de uma só vez, na primeira oportunidade que ela tenha para se manifestar, ainda que contraditórias entre si, sob pena de preclusão consumativa. Na contestação o réu deve alegar toda a matéria de defesa (processual ou de mérito, salvo as que constituem objeto especial de outras respostas ou incidentes). Além do princípio da eventualidade, deve o réu atender na contestação ao ônus da impugnação específica dos fatos (art. 341 do CPC)- o réu tem o ônus de impugnar cada um dos fatos alegados pelo autor, de forma precisa e específica, pois fato narrado pelo autor e não impugnado pelo réu na contestação se presume verdadeiro, com exceção dos incisos I, II e III do art. 341 do CPC. DA ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. Afirma o réu que firmou o contrato verbal de locação com a Sra. Maria Pinheiro e não com os autores. Tampouco reconhece a Sra. Marinalda Pinheiro como pessoa legítima para receber os alugueis devidos. Ocorre que, consoante escritura de fl. 13 e verso, o imóvel do qual faz parte o quitinete, objeto do contrato verbal de locação discutido, foi adquirido pelo autor, sendo a Sra. Marinalda a sua representante, inclusive com poderes especiais para tratar de assuntos relativos ao referido imóvel, conforme instrumento de procuração de fls. 15 dos autos. Indefiro o pedido da parte ré, por falta de amparo legal, nos termos da fundamentação. DO MÉRITO Verifico ser incontroversa, pois que admitido pelas partes, a existência do contrato de locação do imóvel localizado na Rua Cipriano Santos, nº 917, casa 01, pelo valor ajustado de R$ 350,00 mensais. Argumenta os requerentes que não houve o pagamento dos aluguéis mensais acordados desde o mês de agosto de 2010. Na cristalina dicção da norma regente, tanto o atraso, quanto o fim do contrato possibilitam o despejo na forma pleiteada. Por sua vez, o réu admite a não realização do pagamento dos aluguéis contratados (justificandose por não saber a quem pagar os alugueis, vez que a pessoa a quem entregava os valores não mais teria comparecido), juntando em sua peça contestatória recibos de pagamento dos meses de dezembro de 2009 a julho de 2010 (fl. 68/71 dos autos), corroborando, assim, com as alegações autorais. De fato, em nada socorre ao réu o argumento de que a Sra. Maria Pinheiro não mais teria contatado o réu para recebimento de alugueis, quando o próprio requerido admite que a Sra. Marinalda Pinheiro, que foi constituída representante dos autores, conforme explanado em linhas anteriores, o procurou, inclusive para pedir a desocupação do imóvel. Logo, não se pode atribuir a "mora accipiendi" aos autores, quando a representante deles, constituída em instrumento público de procuração, com poderes para agir em nome deles, especificamente com relação ao imóvel discutido, o fez. Ainda que remanescida dúvida acerca da parte credora, o réu poderia se valer da consignação em pagamento dos alugueis, os quais são por ele sabidamente devidos. Constata-se, pois, que o requerido não apresentou qualquer prova de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II do CPC. Logo, devida a cobrança, uma vez que houve violação do art. 569 do Código Civil e do art. 23, I, da Lei nº 8.245/91, que dispõem: "Art. 569. O locatário é obrigado:(...) II - a pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados, e, em falta de ajuste, segundo o costume do lugar;"."Art. 23. O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;". Destarte, deixando o Requerido de produzir prova contrária a já existente contra si, demonstrada está a inadimplência ao pagamento dos aluguéis, conforme planilha do débito constante da exordial, fato jurídico este que enseja o desfazimento da locação, consoante art. 9, III, da Lei nº 8.245/91: "Art. - A locação também poderá ser desfeita: (") III- em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos". Porém no que diz respeito ao pagamento de IPTU, este se mostra indevido, à míngua de estipulação por escrito de que a obrigação foi transferida ao locatário, pois, segundo a Lei do inquilinato (art. 22, VIII), deve o imposto ser pago pelo locador, salvo disposição expressa em contrário, o que não se comprovou nos autos. Inclusive, o réu afirma não ter se responsabilizado pelo pagamento do mesmo (fl. 59). INDENIZAÇÃO E/OU RETENÇÃO DE BENFEITORIAS. O art. 35 da Lei do Inquilinato prevê que as indenizações necessárias, ainda que não autorizadas, são indenizáveis, salvo estipulação expressa em contrário. Sendo um contrato verbal, em que não houve disposição expressa no que diz respeito à impossibilidade de indenização por benfeitorias realizadas, no caso concreto, somente tais seriam indenizáveis, em tese. Porém, da documentação juntada às fls. 72/84 dos autos, não se pode depreender que os materiais constantes de orçamentos foram empregados em reformas no imóvel em questão, aliado ao fato de que a parte autora alega que o imóvel continua cada vez mais deteriorado, conforme fotos juntadas às fls. 105/109 dos autos, das quais se pode perceber o estado precário da construção, situação essa, aliás, que remonta de muito tempo, desde a propositura da ação ao menos, pois que a notificação extrajudicial juntada com a

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