Página 751 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 28 de Março de 2017

a reprimenda final estabelecida em 6 anos de reclusão, o regime inicial semiaberto mostra-se adequado, tendo por base o art. 33, §§ 2º e , do Código Penal, pois se trata de condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico praticados anteriormente ao advento da Lei nº 11.464/07, sendo fixada a pena-base no mínimo legal, por não identificar condições desfavoráveis previstas no art. 59, do Código Penal, sem o reconhecimento de nenhum elemento judicial tido como negativo. 8. Habeas corpus parcialmente conhecido. Ordem concedida, em parte, para reduzir a pena do paciente para 6 (seis) anos de reclusão, a serem cumpridos no regime inicial semiaberto, e 100 (cem) dias-multa. (HC 166.124/ES, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 09/08/2012) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. REQUISITOS SUBJETIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INDEFERIMENTO DA MINORANTE JUSTIFICADO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. Para a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, necessário o preenchimento de todas as condições elencadas na lei, quais sejam, além da primariedade, a ausência de antecedentes desabonadores, a não dedicação a atividades criminosas e a não participação em organização criminosa. 2. Não há constrangimento ilegal na não aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, quando evidenciado pelas circunstâncias em que se deram a prisão que o réu dedicava-se a atividades criminosas. 3. Para concluir-se que o condenado não se dedicava a atividades ilícitas, necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório colacionado durante a instrução criminal, o que é incabível na via estreita do remédio constitucional. DOSIMETRIA. ART. 40, VI, DA LEI 11.343/06. CAUSA DE ESPECIAL AUMENTO. ENVOLVIMENTO DE MENOR. RECONHECIMENTO JUSTIFICADO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Destacando a Corte impetrada a presença de elementos suficientes e concretos a demonstrar o envolvimento de adolescente na prática do crime de tráfico de drogas imputado ao paciente, devidamente justificada a aplicação do previsto no art. 40, VI, da Lei Antitóxicos. 2. Para concluir-se pela ausência de envolvimento de menor na traficância atribuída ao condenado, necessário o exame aprofundado do elenco de provas, providência vedada no habeas corpus. REPRIMENDA RECLUSIVA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E IMPOSIÇÃO DO REGIME ABERTO. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. BENEFÍCIOS OBJETIVAMENTE INVIÁVEIS. PREJUDICIALIDADE DO MANDAMUS NESSES PONTOS. 1. Ausente ilegalidade na aplicação da pena do paciente no patamar fixado pelas instâncias ordinárias, resta prejudicado o habeas corpus no ponto em que almeja a substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos e o estabelecimento do regime aberto para o início do resgate da sanção, pois objetivamente inviáveis na hipótese, de acordo com os arts. 44, I, e 33, § 2º, c, ambos do CP. 2. Ordem denegada, julgando-se prejudicado o pedido no tocante à substituição da pena reclusiva por medidas alternativas e à imposição do regime aberto para o início do resgate da sanção. (HC 188.594/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 10/10/2012) Assim, por entendo que os acusados JACKSON DOUGLAS FERREIRA DA SILVA JUNIOR, LORENA DE SOUSA LESSA, ARLAN BATISTA COSTA e DIEGO SANTOS BRAGA não preenchem os requisitos legais, especialmente diante do reconhecimento que faziam parte de uma organização criminosa formada com o fim especifico de cometimento do crime de tráfico de entorpecente indefiro o pedido dos acusados de aplicação do previsto no artigo 33, § 4º, da Lei Federal nº 11.343/2006. DA NATUREZA HEDIONDA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 33 DA LEI FEDERAL Nº 11.343/2006. Nessa oportunidade considerando o determinado no artigo e 2º da Lei Federal nº 8.072/1990 reconheço que o delito previsto no artigo 33 da Lei Federal nº 11.343/2006 possui natureza de crime hediondo como já foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 1. MANDAMUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Atento a essa evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a adotar decisões no sentido de não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial para verificar a existência de constrangimento ilegal evidente, a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 não implica no afastamento da equiparação existente entre o delito de tráfico ilícito de drogas e os crimes hediondos, dado que não há a constituição de novo tipo penal, distinto da figura descrita no caput do mesmo artigo, não sendo, portanto, o 'tráfico privilegiado' tipo autônomo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 257.499/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 18/02/2013) DA ACUSAÇÃO DA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 12 DA LEI FEDERAL Nº 10.826/2003 O delito imputado de posse de arma de fogo e munições é previsto no artigo 14 da Lei Federal nº 10.826/2003 nos seguintes termos: Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena - detenção, de um a três anos, e multa. A materialidade do delito está devidamente comprovada através do auto de apreensão da arma de fogo e do laudo de constatação de uso e da potencialidade da munição nº 2016.04.000154-BAL (fls. 41/42), sendo que nesta oportunidade destaco que a de apreensão de arma de fogo não afastada a materialidade do delito de posse de munição, pois, essa conduta faz parte do tipo penal mencionado, como já decidiu nossa jurisprudência: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. Paciente preso, sendo convertida sua prisão em preventiva. Decisões proferidas na origem devidamente fundamentadas. Comprovada a materialidade dos fatos e presentes indícios suficientes de autoria, cabível a prisão preventiva da paciente, nos termos do art. 312 do CPP. Segundo o expediente, foram apreendidas mais de 300g de maconha e cerca de 2g de crack, balança de precisão, bem como dinheiro (R$252,00) e munição de calibre permitido na posse do paciente, dentro outros objetos, sem olvidar as declarações dos policiais que participaram do flagrante. A prisão preventiva não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência, nem se trata de execução antecipada da pena. Art. , LXI, da CRFB. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº 70072496342, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 16/03/2017) Estando comprovada a materialidade do delito necessário se torna a analise da autoria do fato, devendo ser inicialmente verificado que ao ser ouvido em Juízo que o acusado Arlan Batista Costa confirmou ser o dono da casa em que a munição foi encontrada dentro de uma carteira de cigarro, por isso, entendo que somente ele deve ser reconhecimento como autor desse delito de guardar munição de uso permitido sem permissão legal, já no tocante aos autos acusados não vislumbro nenhuma prova de que eles tinham conhecimento da existência dessa munição no imóvel não podendo ser condenados por isso. Com base em tudo isso tenho como comprovada a autoria do delito em tela sendo que ela recai na pessoa do réu Arlan Batista Costa devendo por isso o mesmo ser condenado nas penas do artigo 12 da Lei Federal nº 10.826/2003. Já os acusados JACKSON DOUGLAS FERREIRA DA SILVA JUNIOR, LORENA DE SOUSA LESSA e DIEGO SANTOS BRAGA devem ser absolvidos dessa acusação por ausência de provas suficientes para suas condenações com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. DA INEXISTÊNCIA DE CAUSAS DE EXCLUSÃO DA TIPICIDADE E DA ANTIJURIDICIDADE DA CONDUTA PRATICADA PELO RÉU ARLAN BATISTA COSTA E TIPIFICADA NO ARTIGO 12 DA LF Nº 10.826/03 Analisando todo o caderno processual, especialmente as defesas preliminares da acusada e suas alegações finais não vislumbro a existência de nenhuma causa que exclua a tipicidade da conduta prevista no artigo 12 da Lei Federal nº 10.826/2003 imputada ao acusado Alan Batista Costa. Dando prosseguimento também não encontrei nos autos nenhuma causa de exclusão da antijuridicidade da conduta atribuída ao acusado. Por isso, entendo que diante da existência de prova da materialidade e da autoria do delito, bem como, ausência de provas de circunstâncias que excluam a tipicidade e a antijuridicidade da conduta do acusado entendo que sua condenação pela prática do delito previsto no artigo 12 da Lei Federal nº 10.826/2003 deve ser proferida. DO RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL (ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL). Analisando ao caderno processual vislumbro que os réus

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar