Página 459 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 19 de Abril de 2017

0000214-06.2XXX.403.6XX4 - DELEGADO DA POLICIA FEDERAL DE CORUMBA / MS X PATRICIA DA SIERRA X SANDRA RAMOS (MS005634 - CIBELE FERNANDES E MS018869 - CRISTIANO MANOEL DE CASTRO ALVES DA SILVA)

Trata-se de denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL emface de SANDRA RAMOS e ROSALIA CAVA FAJARDO (PATRICIA DA SIERRA), versando sobre a suposta prática das condutas tipificadas no artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei 11.343/2006.Decido. A despeito da previsão do procedimento especial pela Lei n. 11.343/06, deve-se atentar para a regra insculpida no artigo 394, , do CPP, comredação dada pela Lei n. 11.719/08, a saber: As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.Assim, o processo deverá se desenvolver comobservância dos arts. 395 a 397 do CPP, uma vez que já revogado o mencionado art. 398.No que tange ao interrogatório, o art. 57 da Lei n. 11.343/06 não foi derrogado. Todavia, a realização do interrogatório como último ato da audiência de instrução é medida que melhor atende à garantia da ampla defesa. Dessa forma, fixo desde já que a ordemdos trabalhos emaudiência observará o disposto no art. 400 do CPP.Dando prosseguimento, observa-se que a peça acusatória preenche os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo o suposto fato delituoso, suas circunstâncias e os elementos indiciários demonstrativos da autoria pela pessoa denunciada. Ademais, não se vislumbra a ocorrência de qualquer das hipóteses de rejeição descritas no artigo 395 do CPP. Assimsendo, RECEBO a denúncia emdesfavor de SANDRA RAMOS e ROSALIA CAVA FAJARDO (PATRICIA DA SIERRA) e determino a citação das acusadas para, em10 dias, apresentaremresposta escrita à acusação (CPP, art. 396 e 396-A). Acolho a manifestação do parquet (f. 46/47) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos do inquérito policial emrelação ao delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, semprejuízo do que dispõe o artigo 18 do Código de Processo Penal.Defiro o pedido de expedição de ofício ao Setor de Perícias da Polícia Federal para elaboração do laudo pericial de química forense e do laudo pericial no telefone celular apreendido coma acusada PATRICIA DA SIERRA, constante nos itens f e g (f. 46v).Defiro o pedido de expedição de ofício à Agência dos Correios emCorumbá/MS, para, no prazo de 10 (dez) dias, encaminharemcópias das gravações das câmeras internas e externas da agência, na data de 08/03/2017, do horário de abertura até as 14h.Ao Setor de Distribuição para alteração da classe processual. Solicitem-se as certidões de antecedentes criminais da Justiça Federal de Mato Grosso do Sul e da Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul emnome das acusadas. Cópias deste despacho servirão como:a) Oficio ______/2017-SC - para a Delegacia de Polícia Federal para ciência e cumprimento desta decisão. b) Oficio ______/2017-SC - para a Agência dos Correios de Corumbá/MS para ciência e cumprimento desta decisão. c) Mandado _____/2017-SC - para citação e intimação de SANDRA RAMOS, recolhida no Estabelecimento Penal Feminino desta cidade, para que apresente resposta escrita à acusação, no prazo de 10 dias, na forma dos artigos 396 e 396-A do CPP, bemcomo para ciência desta decisão. d) Mandado _____/2017-SC - para citação e intimação de ROSALIA CAVA FAJARDO (PATRICIA DA SIERRA), recolhida no Estabelecimento Penal Feminino desta cidade, para que apresente resposta escrita à acusação, no prazo de 10 dias, na forma dos artigos 396 e 396-A do CPP, bemcomo para ciência desta decisão. Cumpra-se.

Expediente Nº 8908

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