Página 1275 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 20 de Abril de 2017

Código Penal (repouso noturno). Assim, considerando inexistirem causas de diminuição de pena, aumento a pena já fixada em 1/3 (um terço), fixando-a em 03 (TRÊS) anos e 06 (SEIS) meses de RECLUSÃO e 133 (cento e trinta e três) dias-multa.4.8 PENA DEFINITIVA:Fixo, então, a PENA DEFINITIVA em 03 (TRÊS) anos e 06 (SEIS) meses de RECLUSÃO e 133 (cento e trinta e três) dias-multa.· Acusado "FERNANDO SOLIDADE LEITE".4.9 PRIMEIRA FASE - PENA-BASE.Para fixação da pena base, levando em consideração as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, verifico que, dentre as circunstâncias judiciais (culpabilidade, antecedentes criminais, conduta social, personalidade, motivo, circunstâncias do crime, consequências do crime e comportamento da vítima), apenas as circunstâncias do crime podem ser valoradas de forma negativa, uma vez que praticado o crime mediante arrombamento. Dessa forma, fixa a PENA BASE em 02 (DOIS) anos e 06 (SEIS) meses de RECLUSÃO e 100 (CEM) diasmulta.4.10 SEGUNDA FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES e AGRAVANTES:Verifico que inexistem quaisquer atenuantes ou agravantes depondo contra ou a favor do acusado, razão pela qual mantenho a pena já imposta.4.11 TERCEIRA FASE -CAUSAS DE DIMINUIÇÃO e AUMENTO DE PENA:Verifico que incide no presente crime depõe contra o acusado a causa de aumento de pena prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal (repouso noturno). Assim, considerando inexistirem causas de diminuição de pena, aumento a pena já fixada em 1/3 (um terço), fixando-a em 03 (TRÊS) anos e 06 (SEIS) meses de RECLUSÃO e 133 (cento e trinta e três) dias-multa.4.12 PENA DEFINITIVA:Fixo, então, a PENA DEFINITIVA em 03 (TRÊS) anos e 06 (SEIS) meses de RECLUSÃO e 133 (cento e trinta e três) dias-multa.5. CONSIDERAÇÕES GERAIS*Da detração (art. 387, § 2º, do CP) Considerando a regra contida no art. 387, § 2º, do CPP, ressalto que os acusados foram presos em flagrante delito em 09/12/2015, permanecendo presos até o dia 09/01/2016, portanto, por 30 (trinta) dias. Dessa forma, realizados os devidos cálculos, e obedecida a regra do art. 10, do CP, RESTA aos acusados o cumprimento da pena de: · 03 (TRÊS) anos, 05 (CINCO) meses de RECLUSÃO; · 133 (CENTO E TRINTA E TRÊS) dias-multa.*Regime de cumprimento da penaa) Em que pese o quantum de pena aplicado ao acusado, deverá ele iniciar o cumprimento de sua pena em regime, inicialmente, ABERTO, forte no quanto exposto no art. 33, § 2º, c, do Código Penal, dada sua péssima conduta social.Deixo para o juízo da execução a determinação do local de cumprimento da pena. *Da (des) Necessidade de Manutenção da Prisão Cautelarb) Considerando que a atual sistemática processual extirpou de nosso ordenamento jurídico a prisão automática decorrente de sentença penal condenatória recorrível, há que se frisar, neste momento, a permanência ou não dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal e que autorizam a prisão preventiva do condenado. Com efeito, e considerando que a prisão preventiva se submete à regra contida no art. 316, do CPP, não verifico a presença dos requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva, razão porque deixo de decretá-la. *Custas Judiciaisc) Deixo de condenar o acusado ao pagamento das custas judiciais, atento às suas condições pessoais, no esteio da jurisprudência de nossos Tribunais superiores.d) O valor do dia-multa será calculado na base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, atento à situação econômica do réu, devendo ser recolhida dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado desta sentença, sendo facultado aos réus, mediante requerimento, o pagamento em parcelas mensais, nos termos previstos no art. 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor.*Da Impossibilidade de Suspensão Condicional da Penae) Deixo de conceder aos apenados o benefício da suspensão condicional da pena (sursis), uma vez que ausentes os requisitos constantes do artigo 77, do Código Penal.*Da (Im) possibilidade de Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritiva de Direitosf) Como é cediço, o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos reclama, para sua concessão, a presença cumulativa dos requisitos constantes do art. 44, do Código Penal, quais sejam: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II - o réu não for reincidente em crime doloso; III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. Considerando as circunstâncias judiciais já analisadas, deixo de proceder à substituição da pena.g) Considerando a inexistência de pedido expresso e em atenção ao princípio do contraditório, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, ex vi do quanto disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal.6. DISPOSIÇÕES FINAISOportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Instaurem-se os autos de execução autônomos;b) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; c) Expeça-se a carta de execução do réu; d) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto nos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal. e) Oficie-se ao órgão estatal responsável pelo registro de antecedentes, fornecendo informações sobre a condenação do réu;f) Oficie-se à Procuradoria do Estado do Maranhão, a fim de que proceda ao pagamento dos honorários advocatício ao advogado Dr. João Oliveira Brito (OAB/MA nº 12.236-A), os quais fixo deste já em R$ 6.000,00 (seis mil reais), uma vez que este foi nomeado e atuou como defensor dativo neste feito, ante a ausência de unidade da Defensoria Pública neste Município de São Domingos do Maranhão/MA. Torno sem feito as alegações finais apresentadas às fls. 164/167 em relação aos acusados JOSÉ AURICÉLIO DA SILVA, KLELSON DE JESUS SANTOS ("Maconha") e "NEGUINHO", uma vez que, em relação a eles, houve a separação dos processos.Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Intime-se a (s) vítima (s) e/ou seus parentes, nos termos do art. 201, §§ 2º e , do Código de Processo Penal.Registre-se.Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.CUMPRA-SE, podendo servir a presente sentença como MANDADO.São Domingos do Maranhão (MA), 14 (catorze) de MARÇO de 2017.Clênio Lima CorrêaJuiz Titular da Comarca Resp: 160663

São João dos Patos

PROCESSO Nº 000XXXX-54.2015.8.10.0126 (2382015)

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