Página 489 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 20 de Abril de 2017

tinha por finalidade o comércio clandestino. Embora não seja necessário o flagrante da venda, as provas devem conduzir àquela conclusão, sem resquícios de dúvidas. Condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, portanto, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio (RT 619/267).""Sendo a prova inidônea à certeza moral do tráfico, é de se desclassificar o delito para o uso. 'Não se pode condenar ninguém como traficante com base em meras suposições. A gravidade do crime, punida com pena severíssima, exige prova cabal e perfeita'.""Não emergindo do conjunto probatório certeza de que os réus viciados possuíam os tóxicos não só para uso próprio, mas também para comercialização, na dúvida deve prevalecer a situação a eles mais favorável, pois não se pode punir ninguém como traficante com base em suposições."Outrossim, até mesmo a quantidade de droga apreendida com os réus não é capaz de caracterizar a traficância: 06 (seis) pedras de"crack"com o primeiro denunciado (Alex de Oliveira Bernardino); e 05 (cinco) pedras de" Crack "com o segundo (Francisco Gilvan da Costa); e, por essa razão, a única imputação vislumbrada no caso é aquela prevista no artigo 28 da Lei 11.343/06, que assim prescreve, in verbis:"Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: (...)". Portanto, é caso de desclassificação para o crime de porte de droga para uso próprio, pois inexiste prova no presente procedimento, ou na denúncia, de fatos que demonstrem que os acusados praticavam o tráfico de entorpecentes no Município de Tenente Ananias-RN. É o que afirma a jurisprudência dos nossos tribunais, in verbis:"APELAÇÃO - ARTIGO 12, DA LEI 6.368/76 - INEXISTÊNCIA DE PROVA CONCRETA SOBRE A PRÁTICA DO TRÁFICO - DESCLASSIFICAÇÃO - POSSIBILIDADE. - Se nos autos não se colhe nenhum elemento probatório concreto, que permita concluir, com segurança, que o acusado trazia consigo a droga com o intuito diverso do mero consumo próprio, a desclassificação do delito de tráfico para uso é medida que se impõe. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMG. Relator Des. Gudesteu Biber. Apelação Criminal nº 00.206.656-1/00). Processo: EIR 20130111829890 - Relator (a): SANDRA DE SANTIS - Julgamento: 15/06/2015 - Órgão Julgador: Câmara Criminal - Publicação: Publicado no DJE: 22/06/2015. Pág.: 38). De mais a mais, diante da conclusão de inocorrência do crime de traficância, também não há que se falar no previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/2006. Isso porque se escassa a prova do crime de tráfico, igualmente a de associação. Deve-se ressaltar que, no processo penal, um decreto condenatório deve vir alicerçado em provas claras e indiscutíveis, não bastando a alta probabilidade acerca do cometimento do delito e de sua autoria. Seria ferir o princípio da presunção da inocência, previsto no artigo , inciso LVII, da CF/88, a presunção de que o acusado estaria praticando uma das condutas previstas no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006. É que, para uma condenação tão grave, não bastam meros indícios, devendo o convencimento se amparar em provas seguras e escorreitas, para além das provas indiretas. E, in casu, depois de muito compulsar os autos, ainda assim não pude me desvencilhar da incerteza da dúvida. Havendo qualquer dúvida, mesmo que mínima, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, pois a inocência é presumida até que se demonstre o contrário, mormente quando a acusação não produz provas capazes de ensejar o decreto condenatório, levando, dessa maneira, à absolvição do agente. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que constam dos autos, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na denúncia para ABSOLVER os Réus Alex de Oliveira Bernardino e Francisco Gilvan da Costa, por ausência de provas suficientes acerca da prática das condutas tipificadas nos arts. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, o que faço com fundamento no art. 386, inciso VII do CPP; e, por consequência, DESCLASSIFICO a sua conduta para o tipo capitulado no artigo 28 da Lei nº 11.343/06 (porte de droga para consumo próprio), determinando, desde já, a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal para processamento e julgamento, com fundamento no art. 61 da Lei nº 9.099/95. Transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da decisão e não tendo havido manifestação de inequívoco interesse em resgatar os bens ou valores apreendidos, ser-lhes-ão dada a destinação prevista no artigo 63, § 4º, da Lei 11.343/06. Cumpra-se o disposto no artigo 72 da Lei 11.343/2006, com a nova redação dada pela Lei nº 12.961/2014, relativamente à droga apreendida nestes autos. Deixo de fixar o valor mínimo de reparação de danos, determinado no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em virtude de se tratar de crime contra a saúde pública. Autorizo ambos os réus a recorrerem em liberdade, vez que inexistentes os motivos que justificariam sua segregação cautelar (art. 312 do CPP). Sem custas processuais. Cientifique-se pessoalmente o Representante do Ministério Público (art. 390, CPP). Intime-se, pessoalmente, o Réu, da presente sentença (art. 392 do CPP). Dando-se o trânsito em julgado e feitas as anotações e comunicações necessárias, remetam-se os autos ao JECRIM. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Marcelino Vieira/RN, 20 de abril 2017. Ingrid Raniele Farias Sandes Juíza de Direito Substituta

ADV: RICHARDSON MATHEUS DE SOUSA (OAB 11851/RN), LÚCIA DE FÁTIMA LOPES ALVES ROCHA (OAB 1398/RN) - Processo 010XXXX-67.2015.8.20.0108 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - Réu: José Marcos Varjão da Silva e outro - Autos n.º 010XXXX-67.2015.8.20.0108 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário Réus:José Marcos Varjão da Silva e Célia Leal de Morais SENTENÇA I - RELATÓRIO: Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de José Marcos Varjão da Silva e Célia Leal de Morais, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática da conduta descrita no Art. 157, § 2º, inciso II do Código Penal (roubo majorado pelo concuro de pessoas). Narra a Denúncia, em breve síntese, que: "(..) Das investigações policiais que embasam a presente peça vestibular, infere-se que no dia 17 de janeiro de 2015, por volta de 13h:30min, no Posto Jácome, localizado na Rua Francisco Anunciato, Bairro Boa Vista, Tenente Ananias/RN, José Marcos Varjão da Silva e Célia Leal de Morais, em liame subjetivo, mediante emprego de grave ameaça contra frentista Andreia Aparecida Sobrinho, subtraíram coisa alheia móvel, a quantia de R$383,00 (trezentos e oitenta e três reais), de propriedade do referido posto. (...)" Inquérito policial em apenso (fls. 05/109). Recebimento da Denúncia ocorrido em 05/02/2015 (f. 111). Citados, pessoalmente, os acusados apresentaram defesa preliminar (fls. 135/139 e fls. 160/168). Durante a instrução (fls. 191/2) foram tomados a declaração das vítimas, das testemunhas seguido do interrogatório dos acusados, cujos depoimentos foram gravados eletronicamente em mídia anexada aos autos. As alegações finais escritas do Ministério Público (fls. 200/204) foram no sentido de condenação dos acusados nas penas do art. 157, § 2º, II do Código Penal. A defesa do acusado José Marcos Varjão da Silva (fls. 206/213), por sua vez, requestou a desclassificação para o crime do art. 157, caput, do CPB e reconhecimento da atenuante confissão. Já a defesa da acusada Célia Leal de Morais (fls. 231/233) pugnou pela absolvição, em razão da ausência de provas mínimas de sua participação. É O RELATÓRIO. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO: Observo, de início, que é possível julgar o processo nesta fase, não havendo nenhuma diligência a determinar, irregularidade a reconhecer ou nulidade a sanar,

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