Página 695 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 28 de Abril de 2017

IMPROCEDÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFASTAMENTO. 1. Não tendo os autores da ação de reintegração se desincumbido do ônus de provar a posse alegada, o pedido deve ser julgado improcedente e o processo extinto com resolução de mérito. 2. Recurso especial conhecido e provido."(STJ - REsp: 930336 MG 2007/0046647-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/02/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2014) No mesmo tom, segue precedente do egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte:"EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMÓVEL URBANO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE E DO ESBULHO. ÔNUS DO AUTOR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ARTIGO 561 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA."(TJRN - Apelação Cível n.º 2015.020347-5 - Terceira Câmara Cível - Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho - Julgado em 03/05/2016). Ressalte-se que, em sede de ação possessória, não cabe discutir matéria que não esteja prevista no citado dispositivo legal, porquanto neste tipo de procedimento o julgador observa tão somente se a parte preenche os requisitos delineados no dispositivo que regula à matéria, limitando-se apenas constatar a aparência do domínio e não a sua certeza absoluta, cuja pretensão encontra guarida na ação reivindicatória. Assim, no caso ora em mesa, tem-se que o conjunto probatório acostado aos autos pela parte autora é insuficiente para demonstrar os requisitos exigidos no referido art. 561 do CPC. Conforme já ressaltado por este Juízo na decisão proferida quando da realização da audiência de justificação prévia, o fato de o imóvel objeto da lide estar inscrito junto ao Cartório em nome do autor, não tem o condão de caracterizar a posse do demandante, sendo importante frisar, inclusive, que a existência de registro de imóveis em nome da parte autora não é suficiente para comprovar a posse do autor, principalmente, quando se analisa as fotografias acostadas na inicial, na qual não se verificam quaisquer atos de propriedade por parte autor. Portanto, consoante a apreciação das provas produzidas nos autos, o autor não logrou comprovar o exercício de posse anterior ao alegado esbulho praticado pelo réu, não se desincumbindo, por conseguinte, do ônus imposto pelo art. 333, I, do CPC/73, segundo o qual cabe ao autor provar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito. Sendo assim, impõe-se a improcedência do pedido autoral. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte demandante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC/2015). Contudo, com abrigo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição. São Tomé, 25 de abril de 2017. Daniel José Mesquita Monteiro Dias Juiz de Direito

ADV: SAMUEL MARQUES CUSTÓDIO DE ALBUQUERQUE (OAB 562A/RN), THIAGO AUGUSTO FONSECA GOMES (OAB 9939/RN), THAISA CURE DE CARVALHO AGRIELLI (OAB 7197/RN) - Processo 010XXXX-09.2014.8.20.0155 - Procedimento Sumário - Seguro - Autor: JOCIMAR PEREIRA DA SILVA - Réu: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A - Procedimento Sumário nº: 010XXXX-09.2014.8.20.0155 JOCIMAR PEREIRA DA SILVA: JOCIMAR PEREIRA DA SILVA Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A SENTENÇA Tratam os presentes autos de Ação de Procedimento Sumário proposta por JOCIMAR PEREIRA DA SILVA contra Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. No decorrer do processo verificou-se que foi proferida sentença homologatória acerca dos mesmos fatos no processo nº 010XXXX-70.2013.8.20.0155, a qual, inclusive, já transitou em julgado. É, em síntese, o relatório. Fundamento. Decido. Dispõe o art. 485, V do Código de Processo Civil:"O juiz não resolverá o mérito quando:: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;. (grifei) Coisa julgada, por sua vez, verifica-se quando: (NCPC) Art. 337 - § 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. É o que ocorre. No caso em tela a presente ação é idência a do processo nº 010XXXX-70.2013.8.20.0155, porquanto, tem as mesmas partes, o mesmo objeto e a mesma causa de pedir. Evidenciada, pois, a existência de processo idêntico a um já sentenciado, cuja sentença já transitou em julgado, a extinção desse processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. ISTO POSTO, com base no art. 485, inciso V do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado sem a interposição de qualquer recurso, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. São Tomé/RN, 25 de abril de 2017. Daniel José Mesquita Monteiro Dias Juiz de Direito

ADV: RINALDO SPINELLI MESQUITA NETO (OAB 10525/RN), RICARDO ANDRÉ FONSECA DE MELO (OAB 11758/RN) - Processo 010XXXX-39.2016.8.20.0155 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - Acusado: J. E. Q. - DECISÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de José Elielson Quirino, imputando-lhe a prática de infração penal prevista no art. 147 e 163, do Código Penal, tendo como vítima Maria Valtéssia Pereira de Araújo. Recebida a denúncia conforme decisão de fls. 102/103. A teor do que determina o art. 396-A, do CPP, o réu apresentou defesa preliminar (fls. 104/106), requerendo a absolvição sumária, em razão de não existirem provas suficientes e robustas para a condenação do acusado, bem como não existirem provas de ter concorrido para a infração penal. O art. 397 do CPP previu as hipóteses de absolvição sumária: "existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ; existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade ; o fato narrado evidentemente não constitua crime ; ou, ainda, estiver extinta a punibilidade do agente". Analisando a resposta à acusação apresentada pelo denunciado, constato que os elementos apresentados não são suficientes para afastar ou descaracterizar, in limine, o delito que lhe é imputado na denúncia. In casu, inexistem causas manifestas de excludente da ilicitude do fato e da culpabilidade dos agentes, tampouco causa extintiva das punibilidades, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal. Assim, no caso dos autos, não há que se falar em reconsideração quanto ao recebimento da audiência, devendo o feito ser levado à instrução processual. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. POSSIBILIDADE DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA APÓS A DEFESA PRÉVIA DO RÉU. O fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da resposta do acusado, prevista nos arts. 396 e 396-A do CPP, reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do CPP, suscitada pela defesa. Nos termos do art. 396, se não for verificada de plano a ocorrência de alguma das hipóteses do art. 395, a peça acusatória deve ser recebida e determinada a citação do acusado para responder por escrito à acusação. Em seguida, na apreciação da defesa preliminar, segundo o art. 397, o juiz deve absolver

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar