Página 267 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 4 de Abril de 2014

retira o bem da esfera de disponibilidade da vítima, ainda que não tenha a posse tranquila da coisa.Aliás, há precedentes jurisprudenciais que reconhecem a consumação do delito mesmo que a coisa não saia da esfera de disponibilidade da vítima, desde que cesse a violência, pois se considera que o poder de fato sobre a coisa se transforma de detenção em posse.No caso, o veículo dos Correios e as correspondências que estavam em seu interior foram efetivamente retirados da vítima, sendo que os agentes tiveram tempo, inclusive, de retirar o aparelho de som que pertencia ao carteiro.A relação de contrariedade entre a conduta do acusado e o ordenamento jurídico (antijuridicidade) decorre de sua perfeita subsunção formal e material ao tipo legal, pois ausentes quaisquer causas excludentes da ilicitude.Não estão presentes quaisquer causas que atenuem ou eliminem a culpabilidade ou juízo de reprovação da conduta. Vejamos:O acusado era imputável ao tempo da ação, pois possuía capacidade de querer e entender as proibições jurídicas (artigos 26, 27, 28, , do Código Penal) e detinha real consciência da ilicitude de sua conduta, já que qualquer indivíduo, independentemente da classe social, sabe da ilicitude do famigerado delito sob apuração. Além disso, a conduta foi praticada dentro de circunstâncias de normalidade, de forma que era exigível comportamento diverso do acusado, que não agiu sob coação ou em obediência a ordem hierárquica (artigo 22).Assim, ausentes causas excludentes de ilicitude e da culpabilidade, reconheço presentes todos os elementos constitutivos do delito previsto no artigo 157, 2º, II, do Código Penal, sendo de rigor a imposição de decreto condenatório.Passo a fundamentar a dosimetria das penas, seguindo o sistema trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal.Na primeira fase (art. 59, CP), no exame da culpabilidade, considerada como juízo de reprovação que recai sobre o autor de um fato típico e ilícito, verifico que se ateve aos lindes normais do tipo em questão.Não há elementos concretos para que se estabeleça um juízo de valor sobre a conduta social e a personalidade do réu.Quanto aos motivos do crime e comportamento da vítima, não há nada de relevante a ser considerado.As circunstâncias e consequências do delito também não justificam a majoração da reprimenda penal, pois não houve emprego de meios sofisticados e os objetos subtraídos foram recuperados. O apontamento que pesa em desfavor do acusado (fls. 102, 109-111, 175-177) não pode ser reconhecido como maus antecedentes, em atenção ao verbete da Súmula STJ nº 444, in verbis: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.Desta forma, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em quatro anos de reclusão.Não foram descritas agravantes, mas incide a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, pois o réu confessou a autoria do crime. A pena foi fixada no mínimo legal, portanto, não há como diminuí-la ainda mais, conforme preconiza a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça (A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal).Na terceira fase, incide a causa de aumento prevista no art. 157, 2º, II, do Código Penal, pois o roubo foi perpetrado com o concurso de duas pessoas. Em razão disso, aumento a pena em 1/3 (um terço), resultando, então, em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, que torno definitiva, pois não há outras causas de aumento ou diminuição a serem consideradas.O fato de Wilton ter sido detido sozinho, não afasta a majorante, pois há provas inequívocas de que o delito foi praticado em concurso de agentes, o que é suficiente para a incidência da causa de aumento de pena, ainda que se trate de coautor inimputável.O acusado não é reincidente, portanto, diante do quantum da pena fixada, cabível o regime semiaberto, em especial porque o total encarceramento há de ser medida excepcional (artigo 33, , alínea b e 3º, do Código Penal Brasileiro).A dosimetria da pena de multa deve obedecer aos mesmos critérios de fixação da pena privativa de liberdade, atendendo-se, principalmente, à situação econômica do réu (artigos 59 e 60, do Código Penal). Neste sentido:CRIMINAL. RESP. PECULATO-FURTO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 619 CPP. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU AMBIGÜIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EVIDENTE PROPÓSITO INFRINGENTE DO JULGADO. OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ESTELIONATO. SERVIDOR PÚBLICO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NÃO-CONHECIMENTO. PENA DE MULTA. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA PECUNIÁRIA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA REQUERIDA NA FASE DO ART. 499 DO CPP. FACULDADE DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO ACUSADO. DISPENSABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.(...) VII -É imprópria a alegação de deficiência na fixação da pena de multa, se a mesma foi correta e fundamentadamente dosada, atendendo aos moldes do sistema trifásico de aplicação da pena e da jurisprudência dominante.(...) XII -Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (destacado)(STJ, REsp 516314/PR, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJ 25/02/04).Considerando-se as circunstâncias judiciais já analisadas, fixo a pena-base de multa em dez dias-multa, valor proporcional à pena privativa de liberdade aplicada (artigos 49, caput, e 59, ambos do Código Penal). Incide a causa de aumento de pena decorrente do concurso de pessoas, de modo que aumento a pena de multa em 1/3 (um terço), redundando em 13 (treze) dias-multa, montante que torno definitivo.Quanto ao valor do dia-multa, fixo-o em um trigésimo do salário mínimo nacional vigente à data do fato (25.10.2013), pois não há elementos categóricos relativos à situação financeira do acusado, que aparentemente é pessoa simples e sem posses, conforme consta em seu interrogatório (artigo 49, , e artigo 60, ambos do Código Penal).Tratandose de delito praticado com grave ameaça à pessoa, incabível a substituição por pena restritiva de direitos (artigo 44 do Código Penal).Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia em relação

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