Página 1173 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 7 de Abril de 2014

101/102, foi deferida a realização de nova perícia por médico do trabalho, tendo em vista a ausência de especialista em psiquiatria.Às fls. 103/111, foi acostado o laudo médico por médico do trabalho.À fl. 112, foi determinada a intimação do INSS para querendo ofertar proposta de acordo.Às fls. 113/114, o INSS requereu a improcedência da ação.Às fls. 117/129, a autora requereu a intimação do médico perito, Dr. Raul Grigoletti, para prestar esclarecimentos sobre a depressão grave e ansiedade generalizada da autora e sua incapacidade laborativa, o que foi deferido à fl. 130.Às fls. 131/132, o perito Dr. Raul Grigoletti apresenta complementação ao laudo médico pericial, no tocante à depressão e ansiedade da autora.Às fls. 136/140, a autora se manifestou sobre o laudo médico pericial.À fl. 141-v, o INSS, alegou que tendo em vista a ausência de incapacidade psíquica da autora, pugnou pela improcedência da ação.Relatados, decido. II-FUNDAMENTAÇÃOA Aposentadoria por Invalidez é um benefício de pagamento mensal e sucessivo, devido ao segurado que, estando ou não em gozo de Auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e seja insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Tal benefício encontra-se disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213/91 e 43 a 50 do Regulamento da Previdência Social, sendo concedido mediante comprovação dos seguintes requisitos: condição de segurado; carência de doze contribuições; e exame médico-pericial a cargo da Previdência (arts. 25, I, e 42, da Lei nº 8.213/91).Já o auxílio-doença é devido ao segurado que se encontre incapacitado para o exercício do seu trabalho ou de sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias, que tenha cumprido a carência de 12 (doze) contribuições e não tenha perdido a qualidade de segurado (Lei 8.213/91, art. 59).Os benefícios pretendidos têm previsão nos artigos 42 e 59 e seguintes da Lei n.º 8.213/91 e são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na lei, ficar incapacitado total e temporariamente ou total e permanentemente para o trabalho ou para atividade habitual.Os benefícios postulados apresentam como requisitos a qualidade de segurado, carência e a existência de incapacidade para o trabalho e para as atividades habituais do segurado, esta a ser comprovada por meio de laudo de exame médico pericial.No caso dos autos, o cerne da questão se resume à incapacidade para o trabalho que será analisada à luz do laudo médico pericial de folhas 76/81 relativamente aos problemas ortopédicos, e ainda o laudo de folhas 103/111, no tocante à psiquiatria.O perito afirmou no laudo de folhas 76/81, que: A autora refere sintomas de cervicalgia e lombalgia, faz acompanhamento e tratamento com médico psiquiatra em razão de sintomas depressivos. Com relação às queixas relacionadas ao aparelho osteomuscular, não apresenta incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho. Com relação aos sintomas depressivos, que inclusive foram motivo de deferimento de benefício por parte do INSS entre 16/07/2009 e 16/07/2010, sugiro avaliação também com médico especialista em psiquiatria.O laudo pericial de folhas 103/111, não referiu em sua conclusão a respeito da doença psiquiatra, contudo, do Exame Psíquico constou: (...) Psiquismo normal, sem sinais de depressão ou ansiedade.Assim, a parte autora não preenche um dos requisitos legais necessários à concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez (incapacidade total e permanente), auxílio-doença (incapacidade temporária), razão pela qual é de rigor o decreto de improcedência dos referidos pedidos.III - DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269 inciso I do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora, para os fins dos artigos 11, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo, a teor do artigo 20, , do CPC, em R$ 500,00 (quinhentos reais), devidos ao requerido.Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

0003092-17.2XXX.403.6XX2 - ISMAIL MOHAMAD EL CHAMA (MS012366 - CLOVIS CERZOSIMO DE SOUZA NETO E MS014259 - ELTON MASSANORI ONO E MS014143 - PEDRO HENRIQUE VILELA DA SILVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

SENTENÇA TIPO ASENTENÇAI - RELATÓRIOTrata-se de ação de conhecimento, ajuizada sob o rito ordinário, pela qual ISMAIL MOHAMAD EL CHAMA pede a revisão do seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. Aduz, em síntese, que seu benefício se enquadra no período chamado de buraco negro, devendo haver a devida correção monetária pelo INPC dos trinta e seis últimos salários-decontribuição que compuseram o cálculo inicial do benefício que recebe. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos (fls. 9/13).Concedida a gratuidade de justiça e determinada a citação (fl. 16).Em contestação, o réu alega ausência de interesse processual, a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação e a improcedência da ação (fls. 17/20). Juntou documentos às fls. 21/34.Réplica às fls. 37/39.O réu não especificou provas a produzir (fl. 40).À fl. 41 foi indeferido o pedido de prova pericial, formulado pelo autor.A seguir, os autos vieram à conclusão para prolação de sentença.II -FUNDAMENTAÇÃOO deslinde da controvérsia instaurada nos autos independe da produção de provas em audiência, permitindo o julgamento da lide no estado em que se encontra, ex vi do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual indefiro o pedido de realização de perícia contábil formulado pela parte autora.A instituição de um prazo decadencial para o ato de revisão dos benefícios previdenciários foi uma inovação introduzida no mundo jurídico pela reedição da Medida Provisória n.º 1.523, de 27 de junho de 1997, posteriormente convertida na Lei n.º 9.528, de 10 de dezembro de 1997, com a previsão de um prazo de 10 (dez) anos, conforme redação dada naquela ocasião ao art. 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Anteriormente à

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