Página 1781 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Abril de 2014

direito. Mostra-se suficiente a prova documental para o seguro desate da lide. Não há outras questões preliminares pendentes de exame judicial. Merece ser acolhida, em parte, a tese de prescrição. No caso, importa identificar, precisamente, o momento em que a ré deveria ter efetuado cada pagamento, a teor do art. 189 do Código Civil. A inadimplência iniciou-se em junho de 2007. A presente ação foi ajuizada em 25 de agosto de 2008. A ré foi citada em 08 de agosto de 2012. Assim, a prescrição foi iniciada em agosto de 2007 e somente foi interrompida em agosto de 2012. A relação entre as partes foi pautada por acordo judicial em ação de reparação de danos. O prazo prescricional incidente é trienal, conforme consta no § 3º, do art. 206 do Código Civil. O artigo 206, § 3º, VIII do Código Civil de 2002 dispõe a prescrição trienal. Não faz distinção entre a execução e a cobrança de valores. A situação é de ser considerada nos mesmos termos, quanto à prescrição, em atenção à Súmula 150 do colendo Supremo Tribunal Federal. No caso, houve a prescrição parcial da quanto aos valores vencidos anteriores a setembro de 2009. São devidos, por outro lado, desde então, os valores, até o momento presente, conforme estabelece o artigo 290 do Código Processo Civil. No mérito, a PARCIAL PROCEDÊNCIA da pretensão inicial é medida que se impõe. A responsabilidade do devedor pelo pagamento do débito que embasa a execução decorre de acordo celebrado nos autos de ação de reparação de danos, o que se constituiu título executivo judicial. O devedor comprovou documentalmente ter havido o pagamento em outubro e novembro de 2009, fevereiro e março de 2010. Portanto, devendo tais valores ser abatidos do montante em execução, além das prestações prescritas acima indicadas. A Medida Provisória nº 421 alterou o valor do salário mínimo nacional para R$415,00. Teve fixada a sua vigência somente a partir de 1º de março de 2008. Portanto, deve constar como devido o valor de R$380,00 referentes às prestações até fevereiro de 2008. A correção monetária é devida a partir dos respectivos vencimentos. Não representa acréscimo patrimonial, mas a mera reposição do poder aquisitivo da moeda, cujos índices de atualização monetária do débito são os constantes da tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo. Os juros moratórios são devidos a partir do vencimento de cada parcela. A situação é de mora “ex re”. Em se tratando de obrigações a termo, positivas e líquidas, a mora se caracteriza pelo mero advento do vencimento. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de per si, de pleno direito, em mora o devedor. Tratando-se de obrigações periódicas, é cabível a aplicação do disposto no art. 290 do Código de Processo Civil. Na condenação, incluem-se as prestações que se vencerem no curso da lide e enquanto durar a obrigação. A ré deixou de comprovar os pagamentos além dos acima considerados, por via documental. Cuida-se de ônus probatório que lhe competia, e dele não se desvencilhou, diante do que dispõe o inciso II do artigo 333 do Código de Processo Civil, dispositivo legal de aplicação cogente à hipótese. Considerando que ocorreram compensações no tocante aos cálculos inicialmente apresentados por ambas as partes, fica acolhido o cálculo de fls. 91. Não se justifica a incidência de penalidade pecuniária de 10%, fundada no descumprimento previsto no art. 475-J, do Código de processo Civil, não tendo havido a expressa determinação de sua incidência à espécie. O pedido de repetição do indébito em dobro fica repelido. É inaplicável à espécie a regra do artigo 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/1990. Não se está, como é elementar, diante de relação jurídica de ordem consumerista. Posto isso e por tudo o mais que nos autos consta, julgo RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão das autoras em relação às parcelas vencidas até agosto de 2009. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, o que faço para condenar o devedor ao pagamento das prestações vencidas a partir de setembro de 2009, inclusive as que se venceram após a propositura da demanda e enquanto durar a obrigação, descontandose as comprovadamente quitadas pela devedora, como acima indicado. Fica acolhido o cálculo de fls. 91 como o que revela a obrigação, com a incidência do disposto no art. 290 do Código de Processo Civil desde a última prestação expressamente declinada. JULGO RESOLVIDO O PROCESSO, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, despesas processuais serão igualmente rateadas, compensando-se os honorários advocatícios de sucumbência, devendo ser respeitada a gratuidade processual deferida, na forma do artigo 12 da Lei Federal nº 1.060/50. A parte vencida deverá efetuar o pagamento do valor da condenação, no prazo de quinze dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação, sob pena de pagamento de multa, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, observadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo. P. R. I. Sorocaba, 20 de março de 2014. ALEXANDRE DARTANHAN DE MELLO GUERRA Juiz de Direito (Preparo no valor de R$ 505,55; porte Remessa/Retorno R$ 29,50 por volume) - ADV: DANIEL FERNANDES CLARO (OAB 147970/SP), WILSON PELLEGRINI (OAB 107413/SP)

Processo 004XXXX-16.2011.8.26.0602 (602.01.2011.042922) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - José Salviano - Telesp Telecomunicações de São Paulo Sa - Vistos. Nesses autos n. 1988/2011, cuida-se de ação de indenização por dano material, sob o rito de processamento ordinário, ajuizada por JOSÉ SALVIANO contra TELESP TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Na inicial, afirma o autor que adquiriu em 1º de julho de 1996, a linha telefônica do réu por contrato 4076040731, tendo integralizado o valor de R$1.117,63; que a adesão garantia direito ao uso de um terminal telefônico e acessoriamente o direito de receber um determinado número de ações do réu; que a ré emitiu ações em data posterior à assinatura dos contratos e as subscrições foram lançadas em balanço também posterior à integralização do capital recebido, o que deve ser no ato da contração. Nesse contexto, o autor pede a procedência para ser o réu condenado à complementação de ações mediante a subscrição da diferença devida ou alternativamente, o pagamento de indenização por perdas e danos equivalente ao valor do efetivo capital empregado (fls. 02/20). Instruindo a inicial, vieram os documentos necessários (fls. 23/26). Citado, o réu contestou, no prazo e forma da lei. Como prejudicial de mérito, sustentou a prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência, No mérito, pela improcedência, esclareceu que o autor não tem direito à subscrição das ações e as bonificações. Insurgiu-se contra as alegações contidas na inicial e pugnou pela improcedência da ação (fls. 35/43). Houve réplica (fls. 72/76). Instados sobre a produção de provas, o autor requereu o julgamento no estado e o réu requereu a apresentação do extrato da posição acionária do autor (fls. 80 e 81). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A lide comporta imediato julgamento, a teor do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, por ser a questão de fundo vertente dos autos eminentemente de direito e suficiente a prova documental carreada para o seguro desate da lide. Trata-se de ação intentada contra Telefônica Brasil S/A, objetivando o recebimento dos prejuízos decorrentes da desvalorização da moeda em relação aos Contratos de Participação Financeira. Não há questões preliminares pendentes de exame judicial. Merece acolhida a prejudicial de mérito prescrição. O instituto da prescrição é necessário para que haja segurança na ordem jurídica, afinando-se com a consolidação de todos os direitos, sem o que não se haveria falar em estabilização das relações sociais. No caso, houve a perda do direito de obter-se um pronunciamento do Estado-Juiz sobre o bem da vida colimado. De acordo com o artigo 287, inciso II, alíneas a e g da Lei 6.404/1976, prescreve em três anos a ação para haver dividendos, contado o prazo da data em que tenham sido postos à disposição do acionista, contra companhia, qualquer seja o seu fundamento. De seu turno, de acordo com a Portaria nº 86, de 17 de julho de 1991, que trata da participação financeira dos promitentes-assinantes nos investimentos das concessionárias para expansão e melhoramentos de serviços públicos de telecomunicações, as importâncias recebidas a título de participação financeira, inclusive juros, seriam capitalizadas e redistribuídas em ações após a sua integralização pelo promitente-assinante. De rigor concluir que a pretensão de direito material está fulminada pela prescrição, não mais sendo

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