Página 311 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 23 de Abril de 2014

na obtenção do voto do eleitor. 3. Preenchimento dos primeiro e segundo requisitos, eis que, no curso do período eleitoral, os acusados realizaram ação social com o objetivo de prestar serviços odontológicos à população local. 4. Não preenchimento do terceiro requisito, por não haver prova robusta de que o serviço oferecido à população objetivasse a cooptação do voto do eleitor. De fato, não há prova contundente do dolo específico de obtenção do voto, nãopodendo a conduta ser enquadrada ao tipo legal previsto no artigo 299 do Código Eleitoral . 5. Quanto ao delito de furto de energia elétrica ,previsto no artigo 155 , § 3º , do Código Penal , observa-se que o laudo de exame comprova a materialidade delitiva, não tendo sido demonstrada, contudo, através de provas robustas, a autoria delitiva, fazendo incidir à espécie, o princípio do in dubio pro reo, o qual impõe a absolvição dos acusados, ante a ausência de provas. Pela improcedência do pedido, com a absolvição dos acusados, com fulcro no artigo 386 , incisos V e VII , do Código de Processo Penal. TJ-MG - Apelação Criminal APR 10443070315298001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 17/05/2013 Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA - ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU - INCONFORMISMO MINISTERIAL - PEDIDO CONDENATÓRIO NAS IRAS DO ART. 155 , § 3º , DO CÓDIGO PENAL - PRETENSA PRESUNÇÃO CONTRA O ACUSADO - DÚVIDAS - PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No processo criminal vigora o princípio segundo o qual a prova, para alicerçar um decreto condenatório, deve ser irretorquível, cristalina e indiscutível. 2. Se o réu nega veementemente a prática do delito e o contexto probatório se mostra extremamente frágil a embasar um decreto condenatório, insurgindo forte dúvida acerca da materialidade do fato delituoso, imperiosa é a absolvição, consoante o princípio do in dubio pro reo. Ante ao exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, materializada na denúncia oferecida pelo Ministério Público, às fls. 02/04, razão pela qual ABSOLVO os réus HENRIQUE DAMASCENO BISPO, ANA LÚCIA DE JESUS SILVA e MARIA MERCÊS SANTOS SOUZA, com fulcro nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, da imputação da prática do delito previsto no art. 155, § 3º e 4º, , inciso IV, do Código Penal Brasileiro. Intime-se o Ministério Público. P.R.I. os réus pessoalmente. Com o trânsito em julgado desta sentença, mantido que seja o comando absolutório, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações (SECODI, CEDEP). Cumpram-se, por fim, as providências visadas no art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal Brasileiro. Salvador (BA), 14 de abril de 2014. Marivalda Almeida Moutinho Juíza de Direito

ADV: ADEILSON AMÂNCIO DOS SANTOS (OAB 8504/BA) - Processo 005XXXX-50.1996.8.05.0001 - Crime contra o patrimonio - AUTOR: ??'Ministério Público do Estado da Bahia - RÉU: Willians Sergio Alves de Carvalho - Vistos, etc. O Ministério Público, lastreado no Inquérito Policial nº 6139/97, ofereceu denúncia contra WILLIANS SÉRGIO ALVES DE CARVALHO, já qualificado nos autos, imputando-lhe, a prática do crime descrito nos arts. 171, 158, § 1º c/c art. 69, todos do Código Penal. Recebida a denúncia (fl. 02), foi o Acusado citado (fls. 59v) e interrogado (fls. 68 e verso). Em defesa prévia pugnou pela improcedência da ação (fls. 71/72), juntando os documentos de fls.74/88. Em sede de audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas de acusação, Maria das Graças Brandão Silva de Oliveira (vítima), às fls. 106/107; Claudionor Nonato Moreira, às fls. 108/109. Às fls. 120, o Ministério Público, provocado pelo Juízo, requer o prosseguimento da ação, aduzindo não ter sido o feito alcançado pela prescrição. Seguindo-se a instrução, foi ouvida uma testemunha de acusação, Lazaro Nonato Moreira (fl.129), deixando de se proceder o interrogatório do Acusado, em razão da aplicação em seu desfavor, do disposto no art. 367, do CPP, declarando-se, ainda, precluso o direito da defesa produzir provas, sendo encerrada a instrução. Em memoriais escritos de razões finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do Acusado somente pelo segundo delito que lhe é imputado, face a prescrição do crime do art. 171, caput do CP. O Acusado, intimado através de seu Advogado para apresentação de alegações finais, quedou-se inerte (fl.153v). Intimada, a Defensoria Pública aduziu a impossibilidade de assistir o Acusado, vez que este possuía Advogado constituído. Instado novamente a manifestar-se, o Parquet emitiu parecer opinando pelo arquivamento dos autos, às fl. 143, em razão do instituto da prescrição, desta feita, do delito de extorsão. Intimada novamente, a Defensoria Pública manifestou em memoriais escritos, pugnando, preliminarmente, pela extinção da punibilidade do Acusado pelo advento da prescrição. No mérito, requer a absolvição por falta de provas. É O QUE TINHA A SER RELATADO. FUNDAMENTO E DECIDO. A pena mais grave dos crimes ora narrados, comina a pena em seu máximo abstrato em 10 (dez) anos de reclusão, prescrevendo assim o crime em 16 (dezesseis) anos, nos termos do art. 109, inciso II, do Código Penal Brasileiro. Dessa forma, constatado que o crime ocorreu no ano de 1996 e que a denúncia foi recebida em 27.05.1997, e não se verificando qualquer das hipóteses suspensivas ou interruptivas previstas no ordenamento jurídico, tem-se como reconhecidamente prescrita a pretensão punitiva do Estado, vez que ultrapassados mais de dezesseis anos. Ante o exposto e com fulcro no que versa o artigo 107, II, c/c o artigo 109, II, ambos do Código Penal Brasileiro, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE de WILLIANS SÉRGIO ALVES DE CARVALHO, bem como determino o ARQUIVA MENTO destes autos, com as cautelas legais. P.R.I. Proceda-se as comunicações necessárias aos órgãos competentes.

ADV: ANTONIO RAIMUNDO DE ALMEIDA TEIXEIRA (OAB 14397/BA), ANDRÉA TOURINHO PACHECO DE MIRANDA (OAB 10736/BA), GERSON SANTOS SOUZA (OAB 15316/BA) - Processo 009XXXX-62.2003.8.05.0001 - Crime contra o patrimonio - AUTOR: ??'Ministério Público do Estado da Bahia - RÉU: Joao Albuquerque da Silva - Roberto da Silva Ramos - Vistos, etc. O Ministério Público, no uso de uma de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra JOÃO ALBUQUERQUE DA SILVA e ROBERTO DA SILVA RAMOS, como incursos nas penas do art. 157, 2º, incisos I e II, do Código Penal Brasileiro. O juízo a quo, em Sentença de fls. 137-145, julgou procedente a denúncia para condenar os Réus, JOÃO ALBUQUERQUE DA SILVA à pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa, concedendo-lhe o benefício do art. 44 do Código Penal, substituindo a pena privativa de liberdade pela prestação de serviços comunitários; e ROBERTO DA SILVA RAMOS à pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, pela prática do crime descrito no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal Brasileiro. O Acusado ROBERTO DA SILVA RAMOS, às fls. 186-192, por intermédio de seu Advogado constituído, interpôs Apelação Criminal, requerendo provimento no sentido de desclassificar o delito de roubo pra a forma tentada, e o reconhecimento da atenuante da confissão efetuada pelo recorrente. O respeitável Acórdão, acostado às fls. 275-280, conheceu e deu provimento parcial à Apelação, mantendo a pena-base de 04 (quatro) anos de

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