Página 1501 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Abril de 2014

dos tributos e contribuições sociais por uma empresa. O regime tributário não atribui personalidade. Esta (personalidade) é disciplinada pelo Código Civil - o foi pelo antigo Código Comercial - e pelas leis extravagantes que regem e regiam algumas sociedades. A empresa individual tem a personalidade da pessoa física que exerce profissionalmente a atividade econômica organizada, para a produção e circulação de bens e serviços, não sendo, pois, distinta da personalidade desta. Lembre-se de que o patrimônio é um só e que inexiste possibilidade de “desconsideração” da personalidade da empresa individual (antiga firma individual), exatamente por que não tem ela personalidade distinta da pessoa física, que exerce a atividade empresarial. Ora, somente quem tem personalidade pode estar em juízo. A respeito da empresa individual (antiga “firma individual”), já se observou: “PROCESSO CIVIL FIRMA INDIVIDUAL - CAPACIDADE PARA ESTAR EM JUÍZO INEXISTÊNCIA. 1 - A distinção entre firma individual e pessoa física só e considerada para efeito de Imposto de Renda, já que a responsabilidade patrimonial perante credores é una, que se concentra na pessoa física que atua, necessariamente, no próprio nome. Por conseguinte, como a firma individual não tem personalidade jurídica, a pessoa física que lhe empresta o nome, age, pessoalmente, em juízo, em seu nome individual e é devedora ou credora de terceiros. 2 - Decisão confirmada. 3 - Agravo de Instrumento rejeitado” (Agravo de Instrumento n. 90.01.11485-7/MG, Colenda Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Relator eminente Juiz Catão Alves, j. em 11 de junho de 1991). “1 Não é sócio, mas sim titular, o comerciante que se utiliza de ‘firma individual’, ou pessoa física empresária (art. 966 do CC). Existência de uma única personalidade, que se confunde com a da pessoa natural, resultando na unicidade de patrimônio. (...) (TJDF 4ª T. Cível; AI 2005.00.2.003595-5-DF; Rel. Des. Ângelo Canducci Passareli; j. 5.9.2005; v.u.)” (Boletim AASP-Ementário nº 2492, de 09 a 15 de outubro de 2006, item 15, p. 1260). “’Ementa: Execução Fiscal. Redirecionamento. Empresário individual. Art. 135 do CTN. 1 A atividade empresarial pode ser exercida pela pessoa natural ou por pessoa jurídica, a sociedade empresária. 2 Na sociedade empresária, distingue-se o patrimônio da sociedade do patrimônio dos sócios. 3 Na hipótese de empresário individual, é juridicamente impossível o pedido de redirecionamento da execução contra o titular da firma individual, vez que se cuida de uma só pessoa. Todo o patrimônio do empresário individual responde pelas suas dívidas, inclusive, as tributárias. Negado seguimento ao Recurso’ (AI nº 70032617532; 22ª Câm. Cível do TJRS; Rel. Des. Maria Isabel de Azevedo Souza; j. 15/10/2009)” (TJRN 1ª Câm. Cível; AI com Suspensividade nª 2008.010371-9-RN; Rel. Des. Expedito Ferreira de Souza; j. 17/12/2009; v.u.; Boletim AASP nº 2685, 21 a 27 de junho, p. 5629). II) Portanto, faça-se adequação do pólo passivo, nada impedindo que se mencione, simultaneamente, o número do CPF e do CNPJ, na qualificação. Prazo: dez dias. III) Após, conclusos. Intimem-se. - ADV: SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668/ SP), VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP)

Processo 101XXXX-44.2014.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - IZABEL MARIA CIRELLA - 1. Concedo à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2. Estando em ordem a inicial quanto aos requisitos legais, documentação necessária e custas, determino a citação, conforme requerido. 3. O mandado se expedirá conforme o artigo 225, § único, CPC. 4.Caso venha a ser necessária alguma diligência de que trata o PROVIMENTO CSM 1.864/2011, observe o Advogado a necessidade de recolhimento prévio das custas, sob pena de indeferimento. Caso seja deferido algum ofício, deve o Advogado baixá-lo no próprio SAJ, não devendo vir ao Fórum para buscá-lo. 5. Fica deferido ao Oficial de Justiça designado o benefício do artigo 172, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. 6. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: LUCIANA DOS SANTOS PEREIRA (OAB 174898/SP)

Processo 101XXXX-33.2014.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - LUCIA APARECIDA SILVA - Vistos. Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais, onde a autora invoca as regras do Código de Defesa do Consumidor para ajuizar a ação neste Foro Regional de Santana. Todavia, estabelece o Código de Defesa do Consumidor: Art. 101 “Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste Título, serão observadas as seguintes normas: I a ação pode ser proposta no domicílio do autor” (negritos e sublinhados nossos). Portanto, não basta a existência de relação de consumo entre as partes, para que o consumidor seja autorizado a demandar em seu domicílio, uma vez que o artigo 101 doCDC lhe confere esse direito “nas ações de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços”, por fato do produto ou do serviço, ou por vício do produto ou do serviço (arts. 12 a 25 todos do CDC). Esta ação não diz respeito à responsabilidade civil de fornecedor de produtos ou de serviços, seja por fato do produto ou do serviço (arts. 13 e 14 ambos do CDC), seja por vício do produto ou do serviço (arts. 18 e 19 ambos do CDC), mas sim de revisão contratual. Portanto, inaplicável o disposto no art. 101, I, do CDC, que, como norma de exceção que é, não comporta interpretação extensiva. Como cediço, a regra geral de competência é a do domicílio do réu (art. 94, “caput”, do Código de Processo Civil). Exceções à regra geral devem ser previstas de forma expressa e não admitem interpretação extensiva, princípio básico de direito que se aplica às normas de exceção. O art. 101 do Código de Defesa do Consumidor prevê, de fato, em seu inciso I, norma de exceção que faculta ao consumidor-autor, propositura da ação em seu domicílio. Todavia, expressamente se refere tão-somente às hipóteses de ações de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, seja por fato, seja por vício do produto ou do serviço. Não bastasse a clareza desse dispositivo legal, temos que esta regra de exceção de competência está inseria no Capítulo III do Título III do Código de Defesa do Consumidor que trata, exclusivamente, “Das Ações de Responsabilidade do Fornecedor de Produtos e Serviços”. Ora, se o legislador objetivasse que essa regra se aplicasse o todo e qualquer processo que envolvesse relação de consumo, teria inserido a norma no Capítulo I (Disposição Gerais) do mesmo TítuloIII (“Da Defesa do Consumidor em Juízo”), ou mesmo no art. do Código de Defesa do Consumidor, inserido no CapítuloIII (“Dos Direitos Básicos do Consumidor”) do Título I, que prevê, por exemplo, a inversão do ônus da prova, aplicável em qualquer processo de relação de consumo, em que presentes a verossimilhança da alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente (inciso VIII). A respeito, já se decidiu: “Processual civil. Competência. Ação de rescisão de compromisso de compra e venda ajuizada pela promissária compradora em razão de não ter condições de arcar com as prestações. Ajuizamento no foro do seu domicílio com apoio no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. Decisão que, de ofício, reconhecendo a incompetência funcional, remete os autos para outro foro regional da mesma comarca. Norma doCDC que é aplicável às ações de responsabilidade civil do fornecedor, o que não é o caso. Divisão em foros regionais que estabelece competência em razão da função. Recurso desprovido. “.... inaplicável a norma do art. 101 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 Código de Defesa do Consumidor -, já que a mesma confere competência do foro do domicílio do autor para as ações de responsabilidade civil de fornecedor de produtos e serviços. “A repartição de competência entre o foro central e os regionais de uma mesma comarca, é absoluta, decorrência das normas de organização judiciária. Daí sucede que é possível que o magistrado decline de ofício da competência. Não havendo outra norma especial de competência, é de se observar a regra geral de fixação de competência pelo domicílio da parte demandada. A presente ação foi distribuída junto a este Foro Regional. Todavia, a competência entre Foros, dentro da Comarca da Capital, como é cediço, é de natureza absoluta, porque de juízo, e não de foro. Na hipótese, “não procede o argumento de que a competência é relativa. Não se enfrentam jurisdições de duas ou mais Comarcas, mas dois foros de uma sé e mesma Comarca. O caso, portanto, é da denominada competência funcional, regulada pela lei de organização judiciária (artigo 93 do Código de Processo Civil), cujas disposições, objetivando a boa administração da justiça -como ressaltou o Dr. Procurador apoiado em inúmeros julgados desta Egrégia Câmara (fls. 20/1) - são de interesse e de ordem

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