Página 977 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 29 de Julho de 2014

quatro meses, estando separados há uma semana. O Réu tinha adquirido a arma de um desconhecido há dois dias na feira livre de Quatro Bocas para defesa própria, devido ter sido ameaçado de morte anteriormente. A denúncia foi recebida em 28 de janeiro de 2014 (fl. 36), o Réu foi citado e apresentou resposta (fls. 40v). Durante a instrução foram ouvidas a vítima do crime de ameaça, a genitora da vítima e duas testemunhas de acusação. O réu foi interrogado. Em alegações finais, o Ministério Público postulou a condenação do réu, nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, postulou a condenação na pena mínima. Vieram os autos conclusos para a sentença. É o relatório. Decido. A pretensão punitiva é PARCIALMENTE PROCEDENTE. Durante a audiência de instrução a vítima afirmou que não tem interesse no prosseguimento do feito, pois deseja voltar o seu relacionamento com o Réu e está grávida de seis meses esperando um filho dele (fl. 50). Isto demonstra que o Réu não deve ser condenado quanto ao crime de ameaça em ambiente doméstico, pois há a previsão da renúncia à representação perante o juiz, no artigo 16 da Lei nº 11.340/06. Entendo que está renúncia pode ser feita a qualquer momento, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, pois não cabe ao Estado impor a sua vontade em uma situação que envolve muitas vezes uma discussão acalorada entre marido e mulher. Quanto ao crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido, a materialidade está comprovada pelo auto de apresentação e apreensão (fl. 4, do auto de prisão em flagrante), que identificou como arma de fogo tipo revólver .22, "Taurus", nº 55527, sem munição, além do depoimento da vítima do suposto delito de ameaça em ambiente doméstico, das testemunhas de acusação e do interrogatório do Réu. A autoria é incontroversa, diante da apreensão do artefato em poder do Réu e pela confissão dele. A suposta vítima do crime de ameaça praticado em ambiente doméstico BRUNA REBECA SANTOS DA SILVA afirmou que o Réu estava com um revólver quando foi conversar com ela. A testemunha de acusação e Policial Militar WILLAMES MAUÉS PINHEIRO afirmou que quando encontrou o Réu, o mesmo tentou fugir pulando um muro. O Policial Militar CHAVES fez a revista no Réu e encontrou um revólver que acredita ser calibre 22. A arma foi encaminhada para a Delegacia de Polícia e durante o trajeto, o Réu afirmou que tinha adquirido a arma de fogo em razão de uma tentativa de homicídio. O Réu é conhecido na cidade por cometer diversos furtos. A arma de fogo não estava municiada. A testemunha de acusação e Policial Civil DANIEL LOPES DE CAMPOS afirmou que presenciou a apresentação do Réu na Delegacia de Polícia com um revólver Taurus, calibre 22, sem munição. A vítima BRUNA compareceu em seguida e afirmou que tinha sido ameaçado pelo Réu. O Réu WELISON NASCIMENTO DOS SANTOS, vulgo "GORDO" confessou a prática delitiva. Disse que comprou a arma por R$ 900,00 (novecentos reais), não sabendo o nome do vendedor, nem seu apelido. O revólver ao ser adquirido não estava municiado e tinha uma capa que lhe protegia. Comprou o revólver porque estava sendo ameaçado, com medo genérico. A confissão espontânea é corroborada pelas demais provas produzidas nestes autos, verificando-se existir entre elas compatibilidade e concordância, como exige o artigo 197 do Código de Processo Penal. Após a instrução processual, restou evidenciada a responsabilidade penal do acusado e diante de tudo quanto exposto, a condenação é de rigor, quanto ao crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para absolver sumariamente o Réu WELISON NASCIMENTO DOS SANTOS, vulgo "GORDO", anteriormente qualificado, nos termos do artigo 397, II, do Código de Processo Penal quanto ao crime de ameaça em ambiente doméstico e para condená-lo como incurso na sanção prevista pelo artigo 14 da Lei nº 10.826/06 (Estatuto do Desarmamento), razão pela qual passo a dosar a respectiva pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal. Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o Réu agiu com culpabilidade (reprovação social que o crime e o autor do fato merecem) censurável, mas natural ao delito; responde a outros processos, sendo um recentemente sentenciado nesta Comarca, mas ainda não tem trânsito em julgado. Foram colhidos poucos elementos a respeito de sua conduta social e personalidade, havendo notícia de que o mesmo estaria envolvido em outros furtos no município; o motivo do crime se constituiu pelo desejo de autodefesa, mas não há elementos nos autos que a justifique; não há o que valorar quanto às circunstâncias; o crime produziu consequências negativas, mas naturais ao delito; não há no caso uma vítima específica e determinada. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base privativa de liberdade para o crime em tela em 3 (três) anos de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa, sendo o valor do dia-multa de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Quanto às atenuantes, o réu confessou espontaneamente, durante seu interrogatório, a autoria do crime, e por este motivo deve ser aplicada a circunstância atenuante do artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. Ainda há a atenuante prevista no artigo 65, I, do Código Penal em razão do réu possuir menos de 21 (vinte e um) anos na data do fato. Com isto, há a redução da pena em 1/3 (um terço), já valorizando a preponderância da confissão, motivo pelo qual a pena nesta segunda fase fica em 2 (dois) anos de reclusão, 80 (oitenta) dias-multa. Não há causas de aumento ou diminuição de pena. Fica o Réu WELISON NASCIMENTO DOS SANTOS, vulgo "GORDO", definitivamente condenado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14 da Lei nº 10.826/06) a pena de 2 (dois) anos de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa Deixo de converter a pena aplicada em pena restritiva de direito, nos termos do artigo 44, III, do Código Penal, pois o Réu possui antecedentes criminais e as circunstâncias já narradas nesta sentença indicam que a substituição não é suficiente a ele. O regime de cumprimento de pena deverá ser inicialmente semiaberto, em virtude de possuir algumas circunstâncias judiciais desfavoráveis, em conformidade com o art. 33, § 3º, do Código Penal e, dada a conjuntura atual, ser extremamente nocivo à sociedade, merecendo uma reprimenda maior, uma resposta eficiente do Poder Judiciário. Designo o Centro de Recuperação Regional de Tomé-Açu para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Em decorrência de ainda estarem presentes os motivos da decretação da custódia preventiva do sentenciado, consubstanciados pelos pressupostos à prisão (fumus comissi delicti), os quais se encontram relacionados no bojo desta decisão (materialidade e autoria) e, ainda, a vista da presença de fundamento à reprimenda legal (periculum libertatis), o qual se revela necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, pois em liberdade o réu poderia fugir em razão da sua condenação, e manutenção da ordem pública, mantenho a prisão preventiva e, em consequência, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade. Oportunamente, após o trânsito em julgado dessa decisão, tomem-se as seguintes providências: 1. Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados; 2. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará, comunicando a condenação do Réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c artigo 15, III, da Constituição Federal. 3. Expeça-se guia de recolhimento em desfavor do Réu, provisória ou definitiva, conforme o caso. 4. Oficie-se ao Centro de Recuperação Regional de Tomé-Açu, fornecendo informações sobre o julgamento do feito em relação ao Réu. Deixo de aplicar a regra contida na Lei nº 12.736, de 30 de novembro de 2012, que deu novas regras ao instituto da detração penal, por ser a mesma, em meu entender, inconstitucional, em razão da violação do princípio da individualização da pena, do princípio do juiz natural e do princípio da isonomia. A individualização da pena (artigo , inciso XLVI, CF) desenvolve-se em três etapas: a legislativa (cabendo à lei determinar de modo proporcional a espécie de pena, inclusive mínima e máxima, que integrarão o preceito secundário de cada tipo penal, podendo ser aplicadas alternativamente ou cumulativamente) a judicial (competindo ao juiz realizar a dosimetria da sanção com base no sistema trifásico, estabelecer o regime inicial de seu cumprimento e deferir eventual substituição por pena alternativa) e a executória (cujas diretrizes estão previstas no Código Penal e na Lei das Execuções Penais). A nova lei, no entanto, juntou a etapa judiciária e a etapa de execução da pena, ao estabelecer que ao proferir sentença poderá o Juiz promover de regime o condenado sem atentar para a análise do seu mérito, requisito este expressamente previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal, que dispõe: "A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão". Com efeito, a Lei de Execução Penal, que é especial, contém normas que devem ser observadas para a correta individualização da pena. O condenado deverá cumprir a pena privativa de liberdade em etapas cada vez menos rigorosas até obter a liberdade, devendo, para tanto, ser observado seu mérito. Sem essa análise do merecimento para a progressão de regime, inclusive com a realização do exame criminológico quando necessário, está sendo violado o disposto no artigo , XLVI, da Constituição Federal, que dispõe sobre a individualização da pena. A Lei a ser observada por ocasião da progressão de regime é a das Execuções Penais, que é especial e traz os requisitos necessários, que devem ser analisados pelo Juiz Natural da causa, que é o das Execuções Penais e não o prolator da sentença. Destarte, somente com o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 112 da Lei de Execução Penal é que poderá ser deferida a progressão de regime pelo Juiz das Execuções Criminais, observado o princípio do juiz natural (art. , LIII, CF), a teor do disposto no artigo 66, inciso III, alínea b, da Lei das Execuções Penais. E se não bastassem esses argumentos, haverá situações em que pessoas condenadas exatamente

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