Página 293 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 31 de Julho de 2014

APARTADOS . Apresentada a DEFESA, voltem os autos conclusos para análise e designação de audiência de instrução e julgamento. Em caso da procedência da Acusação a Sentença poderá fixar valor mínimo à reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (CPP, Inciso IV do art. 387), cabendo ao Acusado (a) apresentar sua manifestação a respeito. Tratando-se de RÉU SOLTO (se for o caso) desde já fica advertido (a) de que a partir do recebimento da denúncia, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial. Caso contrário o processo seguirá sem a presença do acusado que, CITADO ou INTIMADO pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao Juízo (CPP art. 367). Se o acusado (a) não atender à INTIMAÇÃO para o INTERROGATÓRIO , reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença (CPP art. 260), e no MANDADO DEVERÁ conter a ordem de condução. A Serventia deverá tomar as seguintes providências: a) alimentação dos serviços de estatística e bancos dedados (SINIC e INFOSEG) com os dados relativos ao denunciado e respectivo processo; b) INSERIR no Sistema de controle de presos provisórios, se for o caso de réu preso (SISPE); c) Certificar se houve encaminhamento de LAUDOS PERICIAIS eventualmente necessários, no caso o LAUDO PERICIAL DE BALÍSTICA DA ARMA DE FOGO APREENDIDA . Em caso do não atendimento, reiterar imediatamente com prazo de 05 (cinco) dias ; d) TARJA ou IDENTIFICAÇÃO nos PROCESSOS DE RÉUS PRESOS, RÈUSCOM PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO (21 e70 anos de idade) regime de publicidade restrita (SIGILOSOS). Encontrando-se o (a) Denunciado (a), em LOCAL INCERTO E NÂO SABIDO. À SERVENTIA DEVERÁ PROCEDER a Quebra do Sigilo Eleitoral via siel e Oficiar aos órgãos responsáveis pelos estabelecimentos penitenciários do Estado para confirmar a eventual prisão do Acusado nos termos da SÚMULA 352 do STF . Após, tais providencia deverá CITÁLO, por EDITAL, PRAZO de 15 dias (Artigos 361 e 364 do CPP), para responder à acusação, por escrito . Expeça-se o respectivo EDITAL, devendo constar os requisitos estatuídos no Art. 365 do mesmo diploma legal. CITE-SE e CUMPRA-SE, com as cautelas legais. Observe-se que o presente servirá como MANDADO DE CITAÇÃO. Após, voltem conclusos. Belém-Pará, 24 de Julho de 2014. SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Criminal de Belém 1

PROCESSO: 00116566620108140401 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 28/07/2014 DENUNCIADO:RHUAN DIEGO MATA GOUVEIA Representante (s): CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA (ADVOGADO) DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPA (DEFENSOR) DENUNCIADO:PATRHESSE RAMON DE SOUZA MATA Representante (s): CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA (ADVOGADO) DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPA (DEFENSOR) DENUNCIADO:CARLOS ABRAAO ALVES DE LIMA Representante (s): CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA (ADVOGADO) DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPA (DEFENSOR) VÍTIMA:E. R. S. J. . PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 10ª VARA CRIMINAL Processo n. 0011656-66.2XXX.814.0XX1 Autor: Ministério Público Acusados: Rhuan Diego Mata Gouveia Patrhesse Ramon de Souza Mata Carlos Abraão Alves de Lima SENTENÇA Vistos os autos. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL denunciou Rhuan Diego Mata Gouveia, Patrhesse Ramon de Souza Mata e Carlos Abraão Alves de Lima, qualificados nos autos às fls. 02/03, alegando, em síntese, que no dia 22 de junho de 2010, por volta de 17:00 horas, o 1º Tenente da Polícia Militar Rodrigo Patrícia Ribeiro estava de serviço junto com sua guarnição, quando foi acionado por populares, na Rua da Marinha com a Rua Augusto Montenegro, recebendo a informação de que havia um veículo roubado VW/Gol 1.0, ano/modelo 2009/2009, preto, NSS-1680, que se encontrava parado no semáforo e estava ocupado pelos denunciados e mais o nacional conhecido como ¿Tiago¿. Ao se dirigir ao local, a viatura policial se aproximou do mencionado veículo, oportunidade em que este saiu em alta velocidade em direção à Rua da Yamada, conjunto Jaderlândia, seguindo pela Rua São Benedito, onde foram abordados pelos policiais. Os denunciados e ¿Tiago¿ reagiram à prisão, atirando contra os policiais e esses atiraram de volta, culminando no baleamento dos denunciados Patrhesse, Carlos e Tiago, sendo que este último veio a falecer. No mesmo ato, os policiais efetuaram a prisão em flagrante delito dos indiciados. Narra, ainda, a denúncia que restou comprovado que o automóvel supracitado era produto de roubo praticado em desfavor da vítima Elias Rodrigues da Silva Júnior, no dia 20 de junho de 2010, fato ocorrido no Conjunto Cidade Nova I, em Ananindeua/PA. Ao final, pugnou pela condenação dos acusados nas penas do art. 180, caput, c/c art. 329, caput, c/c art. 69, todos do CP. A denúncia foi recebida em 21 de julho de 2010 (fl. 102). Citados, os acusados apresentaram alegações preliminares, na qual negaram a autoria do delito e requereram sua liberdade provisória. Não arrolaram testemunhas (fls. 146/154). Designada audiência para o dia 08/11/2010, esta não foi realizada (fl. 230). Redesignada a audiência de instrução para o dia 21/01/2011, foram ouvidas três testemunhas arroladas pelo Ministério Público (fls. 290/297). Redesignada a audiência para o dia 26/09/2013, foi ouvida uma testemunha arrolada pelo Ministério Público e interrogados os acusados Rhuan e Patrhesse, bem como decretada a revelia do acusado Carlos (fls. 382/383). Alegações finais do Ministério Público pugnando pela absolvição dos acusados pelo crime de receptação, eis que não há nos autos conjunto probatório mínimo que embase uma condenação. Quanto ao crime de resistência, pugnou pela condenação dos acusados, na forma requerida na denúncia (fls. 325/432). Por sua vez, a defesa dos acusados requereu a absolvição dos acusados pelo crime de resistência, eis que não restou provado nos autos o autor dos disparos efetuados contra os policiais militares, razão pela qual restou dúvida razoável, que deve depor em favor dos acusados. No que se refere ao crime de receptação, pugnou pela absolvição dos acusados, uma vez que restou demonstrada a inexistência de dolo, já que o nacional ¿Tiago¿ teria dito aos acusados que o veículo lhe pertencia, portanto, inexista conduta típica no presente caso. Em pedido alternativo, pugnou pela condenação dos acusados em pena mínima, ante as circunstâncias judiciais favoráveis (fls. 439/441). Vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A prática de conduta legalmente tipificada como delituosa torna concreto o direito do Estado de punir o infrator, viabilizando, desta feita, a aplicação das sanções penais. Entretanto, em nome do Estado Democrático de Direito, a lei fixa prazos dentro dos quais é possível o exercício desse direito de punir, de maneira que, caso ultrapassados, dá-se a prescrição, ou seja, a extinção da punibilidade do fato pelo decurso do tempo. Ao versar sobre o assunto, o Código Penal Brasileiro, em seu art. 109, IV, estabelece que, antes de transitar em julgado a sentença final, verifica-se a prescrição em 8 (oito) anos se o máximo da pena privativa de liberdade cominada é superior a 2 (dois) anos e não excede 04 (quatro) anos. Tratando-se o caso em apreço da suposta prática, no dia 22 de junho de 2010, dos crimes previstos nos arts. 180, 329, caput, ambos do CP, aos quais são cominadas as penas máximas de 4 (quatro) anos de reclusão e 2 (dois) anos de detenção, respectivamente, conclui-se que, na presente data, o jus puniendi estatal se encontra prescrito, visto que decorrido mais de quatro anos desde a data do recebimento da denúncia, que se deu em 21 de julho de 2010 (fl. 102), não tendo ocorrido até a presente data outro marco interruptivo da prescrição. Vale ressaltar que os acusados possuíam menos de 21 (vinte e um) anos na data do fato (fls. 44, 118 e 213), o que reduz a prescrição pela metade, na forma do art. 115 do CP. No mesmo passo, note-se que o crime de resistência encontra-se prescrito desde o dia 21 de julho de 2012, eis que as penas mais leves prescrevem junto com as mais graves, na forma do art. 118 do CP. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão punitiva, razão pela qual julgo extinta a punibilidade dos acusados RHUAN DIEGO MATA GOUVEIA, PATRHESSE RAMON DE SOUZA MATA e CARLOS ABRAÃO ALVES LIMA, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, IV, ambos do CP. Proceda-se as comunicações e anotações de praxe. Publique-se, registre-se e intimem-se pessoalmente os acusados . Dê-se ciência ao MP e à DP. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Belém, 28 de julho de 2014. Priscila Mamede Mousinho Juíza de Direito auxiliando a 10ª Vara Criminal Grupo de Trabalho e Monitoramento da Meta 04/2014-CNJ 1 1

PROCESSO: 00116035320068140401 Ação: Procedimento Comum em: 28/07/2014 VÍTIMA:A. C. O. E. DENUNCIADO:JOSE NORONHA VALENTE Representante (s): LUIZ CARLOS CORREIA (ADVOGADO) . LibreOffice Processo nº: 0011603-53.2006 .814.0401 Recebi Hoje. 1. Considerando a certidão de fls. 159, intime-se o réu JOSÉ NORONHA VALENTE , para que no prazo legal de cinco dias, informe se ainda deseja ser patrocinado pelo advogado Luiz Carlos Corrêia ¿ OAB/PA 4472 , caso não haja manifestação, ser-lhe-á nomeado defensor público. Cumprase, expeça-se o que for necessário. Belém-Pará, 28 de Julho de 2 014 . Sandra Maria Ferreira Castelo Branco Juíza de Direito Titular da 10ª VCB

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