Página 296 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 31 de Julho de 2014

DE DEFESA. 1. Não há como reconhecer a alegada inépcia da denúncia, pois a peça acusatória atende aos requisitos do art. 41 do CPP, contendo todos os elementos indispensáveis à persecução penal, bem como operando a uma descrição suficiente dos comportamentos dos recorrentes tidos como delituosos, possibilitando o exercício da defesa sem qualquer dificuldade. 2. Agravo regimental desprovido¿. (STJ ¿ AgRg no Ag 976560/RJ ¿ Sexta Turma ¿ data de julgamento: 05.05.2009 ¿ Ministro Paulo Galloti). ¿STJ . DENÚNCIA. INÉPTA. Ausência de justa causa não evidenciada de plano. Alegação de inépcia da denúncia. Inocorrência. A falta de justa causa para a ação penal só pode ser reconhecida quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade. Eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação e em flagrante prejuízo à defesa do réu¿. In casu, pelo conjunto probatório apresentado, não há falar em inépcia da denuncia, uma vez que houve a devida narrativa da conduta criminosa imputada aos Acusados, com todas as circunstâncias relevantes, de maneira suficiente ao exercício do direito de defesa. Razão pela qual REJEITO a preliminar arguida. Em ato continuo, não sendo caso de absolvição nos termos do CPP art. 397 I a IV, em vista da leitura da Denuncia verifica-se que foi oferecida contendo a exposição do fato criminoso, suficientes e necessários, a justificar o seu recebimento, preenchido os requistos legais, nos termos do art. 41 do CPP, razão pela qual RATIFICO o interior teor do despacho (fls. 05/06), consequentemente, prosseguindo o feito, nos termos do art. 399 do CPP, designando audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, que designo para o dia 16/ 09 /2014, às 10:00 horas, na sala de audiência do Juízo da 10ª Vara Penal de Belém. INTIMEM-SE. Tratando-se de testemunhas Policiais Militares ou Civis, e se SERVIDOR PÚBLICO , em observância a regra contida nos §§ 2º e do art. 221 do CPP , deverão ser REQUISITADAS à AUTORIDADE SUPERIOR , para apresentação das mesmas no dia e hora da audiência acima designada. EXPEÇA-SE o respectivo OFÍCIO, no que o Oficial de Justiça encarregado pela Diligência deverá observar o prazo exíguo ao cumprimento, no espaço de tempo não inferior a 05 (cinco) dias, antes da realização do ato designado . Visando o Princípio da Celeridade Processual e Razoável duração do Processo , por cautela, ressaltamos aos Senhores Oficias de Justiça , encarregado da diligência, deverá observar que quando forem realizar a intimação das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e Defesa, e, essas não estiverem presentes no momento do ato, deverão usar por analogia as mesmas regras especificadas à citação por hora certa prevista no art. 227, do Código de Processo Civil e seguintes , após, feita a intimação por hora certa, o Sr (a). Diretor (a) de Secretaria deverá enviar a testemunhas carta telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência nos termos do art. 229 do CPC . Em observância a regra contida no art. 172 do CPP , desde já fica Sr. (a) Oficial (a) de Justiça encarregado da diligência, ficam AUTORIZADOS cumpri-los em domingos e feridos, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. , Inciso XI, da Constituição Federal, no que para tal deverá ser devidamente consignado no respectivo mandado . À Secretaria para fazer a juntada da respectiva CERTIDÃO JUDICIAL DOS ACUSADOS (Caso necessário) , BEM COMO REQUISITAR AO IML A REMESSA DO LAUDO DEFINTIVO. I NTIMEM-SE PESSOALMENTE o represent ante do Ministério Público e o Advogado dos réus deverão ser intimados através do Diário de justiça . Cumpra-se com as cautelas legais. Belém -Pará, 29 de Julho de 2014. Sandra Maria Ferreira Castelo Branco Juíza de Direito Titular da 10ª VCB

PROCESSO: 00089839420148140401 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 29/07/2014 VÍTIMA:O. E. AUTORIDADE POLICIAL:CLAUDIA RENATA GUEDES E SILVA-DPC DENUNCIADO:EDINELSON JOSE NASCIMENTO DOS SANTOS Representante (s): EVA ELIANA DE SOUZA ROCHA (ADVOGADO) DENUNCIADO:IRIS HERMAN SILVA SANTOS Representante (s): FERNANDO MAGALHAES PEREIRA (ADVOGADO) FABRICIO MARTINS PEREIRA (ADVOGADO) FERNANDO MAGALHAES PEREIRA JUNIOR (ADVOGADO) . Reiteração de Pedido de Revogação de Prisão Requerentes: EDINELSON JOSÉ NASCIMENTO DOS SANTOS e IRIS HERMAN SILVA SANTOS Capitulação Provisória: Art. 33 e 35 , da Lei n.º 11.343/2006 *********************************************************************** DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Rh EDINELSON JOSÉ NASCIMENTO DOS SANTOS E IRIS HERMAN SILVA SANTOS, qualificados nos autos, através de seus advogados ingressaram com o pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, alegando, em síntese, ser ele primário, ter bons antecedentes e ocupação licita, e, que inexistem quaisquer das hipóteses autorizadoras da medida extrema, subsidiariamente requereu pela aplicação de quaisquer medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Instado o MP opinou pela manutenção da custódia do requerente (fls. 21/2 3 e 32/35). É o relatório. Decido. Observa-se, no caso em tela, que os Requerentes foram presos em flagrante delito no dia 13/05/2014, por volta das 15:00 horas, oportunidade em que os policiais Civis da divisão de Repressão a Entorpecentes, realizaram investigação policial para apurar ¿denúncias anônimas¿ que noticia a prática de trafico de drogas á rua Andreza, n.º 45, Bairro Park Verde, apontando o 1º Denunciado como o autor do crime. Diante de tais informações se dirigiram até o local indicado e ficaram em campana, quando em dado momento avistaram um veículo CHEVROLET/CELTA de cor Prata, PLACA NSW7355, chegar ao referido imóvel, de onde saiu o 2º Denunciado trajando bermuda e camisa de cor verde escura e entrou no imóvel , logo em seguida chegou o 1º Denunciado em outro veiculo marca/modelo FIAT/STRADA, de cor vermelha, PLACA NSR 1235. Pelo quadro delineado, os dois Denunciados foram avistados no local, e ao revistarem o 2º Denunciado IRIS HERNAN constataram que o mesmo carregava uma sacola de cor rosa, dentro foi encontrado três embrulhos de substância petrificada similar à droga ¿Cocaína¿ embalados em fita crepe. Em ato continuo, realizaram a revista no interior do imóvel encontraram em cima de uma mesa na área de serviço seis embrulhos com substâncias similar a ¿Cocaína¿, embalados em fita crepe, um balde de cor branca contendo substância pastosa, semelhante a droga conhecida como ¿pasta de cocaína¿ e ¿apetrechos¿ utilizados na preparação de drogas, tais como balança de precisão, pequenos sacos plásticos para embalar as substâncias, um saco plástico contendo ¿barrilha¿ ¿pet¿ de 2000 ml contendo solução de bateria. Apresentado perante a autoridade policial os investigados negaram a prática do crime e nada saber sobre a droga. A prisão dos investigados se deu em razão de uma denuncia anônima de que naquele local eles estariam comercializando drogas. Coincidentemente, em diligência avistaram os dois Denunciado no local, em revista foi encontrado com droga com IRIS e no imóvel onde eles estavam mais droga e apetrechos. É imperioso ressaltar que tratar-se de um processo criminal de tráfico de droga, conduta delitiva prevista no art. 35 e 33, da Lei 11.343/2006, e, seja qual for a modalidade, sem dúvida, é altamente reprovável, por si só, justifica a medida cautelar homologatória da prisão em flagrante (fls.), e, ¿in casu¿, pela forma como tudo veio a acontecer, torna-se necessária a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, entendida esta como ¿situação e o estado de legalidade normal (...) a paz, a tranquilidade do meio social¿ (CF Tourinho Filho, Processo Penal, Vol. 3, pág. 419), a fim de fazer cessar a reiteração das práticas criminosas de venda de entorpecentes que colocam em risco a saúde de inúmeros jovens, usuários de entorpecentes, desestruturando suas famílias, sendo primariedade, bons antecedentes e residência fixa insuficientes para impedir a constrição cautelar do demandado, em face de estarem presentes os motivos autorizadores da medida excepcional. Como visto e relatado, foi encontrado com eles uma grande quantidade droga conforme de depreende através do laudo Definitivo (fls. 28/29 do IPL), além de vários apetrechos utilizados na fabricação da droga (barrilha e solução de bateria), bem como balança de precisão e pequenos sacos plásticos para embalagem da substância, que sem sombra de dúvida indicando qual seja a destinação da droga apreendida. P ortanto, ¿in casu¿, pelo quadro delineado, não há que se falar em revogação da prisão preventiva, no presente caso concreto, entendo, perfeitamente, estarem presentes os motivos ensejadores da prisão preventiva. Isto posto, considerando tudo o que dos autos consta, inclusive a quota ministerial (fls. 21/ 23 e 32/35), fazendo parte integrante desta decisão, em observância a regra contida no art. 316 c/c o art. 312 do CPP, hei por bem INDEFERIR os pedidos, pelos motivos e fundamentos acima expressados, ratificando os termos da decisão anterior que decretou a prisão preventiva dos mesmos. Dêse ciência ao Ministério Público. Cumpra-se com as cautelas legais. P.R.I.C. Belém-Pará, 29 de Julho de 2.014. Sandra Maria Ferreira Castelo Branco Juíza de Direito Titular da 10ª VCB

PROCESSO: 00056094120128140401 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 29/07/2014 VÍTIMA:O. E. DENUNCIADO:PAULO PEREIRA RODRIGUES Representante (s): HERMINIO FARIAS DE MELO (ADVOGADO) . LibreOffice EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Com prazo de 90 dias De ordem da Dra. SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO, MM. Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Criminal da Capital, no uso de suas atribuições legais etc... Faço saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento, que tramitam perante este Juízo os autos supra no qual figura como denunciado PAULO PEREIRA RODRIGUES , nascido em 09 /1 0 /19 88 , filho de Miguel Rodrigues e Raimunda Pereira Rodrigues , a quem se imputou a prática delitiva prevista no art. 16 da Lei nº. 10.826/2003 , tendo sido proferida sentença

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