Página 765 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 1 de Agosto de 2014

punibilidade em virtude da decadência. Por fim, no mérito, alegou o causídico que os fatos criminosos imputados ao defendido são atípicos, em razão da ausência de dolo para a subsunção da conduta do agente aos tipos penais que tentam fazer crer o querelante, pleitea ndo, portanto, pela absolvição sumária, nos termos do art. 397, III do CPP. Analisando os autos, entende o Magistrado que a decadência, em se tratando de direito criminal, consiste na perda do direito de ação, pelo ofendido, ante sua inércia, em razão do decurso de certo tempo fixado em lei, sendo que a conseqüência do reconhecimento da decadência é a extinção da punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal. Via de regra, consoante artigo 103 do Código Penal e artigo 38 do Código de Processo Penal, o prazo decadencial é de 6 (seis) meses, contados da seguinte forma: a) da data em que o ofendido veio a saber quem é o autor do crime (ciência inequívoca da autoria), no caso de ação penal privada e ação penal pública condicionada à representação e b) do dia em que se esgota o prazo para o oferecimento da denúncia, nos demais casos. Ratificando esse entendimento, eis o magistério de Rene Ariel DOTTI: Segundo o art. 103 do CP, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação, se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contados do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º, do art. 100, (isto é, da ação privada subsidiária) do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. Em igual sentido é o art. 38 do CPP. (p. 745). O Superior Tribunal de Justiça tem decidido no mesmo sentido: (...) DECADÊNCIA. (...) 2. Sob pena de se operar o instituto da decadência, o direito de representação do ofendido deve ser exercido dentro do lapso temporal de 6 (seis) meses, cujo termo inicial é a data em que a vítima ou o seu representante legal toma ciência de quem é o autor do delito, nos termos do disposto no art. 103 do Código Penal e art. 38 do Código de Processo Penal. (STJ. RHC 26.613/SC. Rel. Jorge Mussi. T5. DJe 03.11.2011). Ainda sobre o prazo decadencial, sua natureza é peremptória (art. 182 CPC), ou seja, é fatal e improrrogável e não está sujeito a interrupção ou suspensão. Assim, esse lapso temporal não pode ser dilatado (a pedido do ofendido ou do Ministério Público) e não prorroga para dia útil (caso termine em final de semana ou feriado). Ao contrário do prazo prescricional, não há causas interruptivas ou suspensivas na decadência. Em que pese à previsão legal em ambos os Códigos (art. 103 do CP e art. 38 do CPP ¿ ¿híbrido¿), trata-se de instituto eminentemente de direito material. Por conseguinte, aplicase a regra do artigo 10 do Código Penal: ¿conta-se o dia do começo e exclui-se o dia do fim. Sendo este prazo de ordem decadencial, não se interrompe, não se suspende nem se prorroga, contando-se na forma do art. 10 do CP, incluindo-se o primeiro dia e excluindo-se o do vencimento. Encerrando-se em finais de semana ou feriados, não se dilata para o primeiro dia útil subseqüente¿ (TÁVORA e ANTONNI, p. 154). A propósito: (...) Como regra, o prazo da decadência é de 06 (seis) meses e em se tratando de causa de extinção da punibilidade o prazo tem natureza penal, devendo ser contado nos termos do art. 10 do Código Penal e não de acordo com o art. 798, § 1º do Código de Processo Penal, quer dizer, incluise no cômputo do prazo o dies a quo (...) (STJ. APn 562/MS. Rel. Fernando Gonçalves. CE. DJe 24.06.2010) . Também, urge ressaltar que o prazo não se interrompe ou suspende pela pendência de inquérito policial (para oferecimento da queixa-crime) ou pelo pedido de explicações em juízo (interpelação judicial). Observa este Magistrado que o querelante veio a t er conhecimento d o autor do fato no dia 04/02/2013, sendo que a queixa-crime foi datada no dia 31/07/2013 , e protocolizada na distribuição na mesma data, portanto, dentro do prazo previsto em lei para o exercício do direito de representação ou queixa, conforme disposições legais supramencionadas . Logo , não há que se falar em decadência, tão pouco, em extinção da punibilidade do querelado. Outrossim, no que tange as demais teses defensivas invocadas pela defesa do querelado, entende este Magistrado tratar em -se de matéria de mérito a ser em esclarecida s no curso da instrução criminal, inexistindo quaisquer das hipóteses de absolvição sumária elencadas no art. 397 e seus incisos da lei adjetiva penal: a) ausentes quaisquer das excludentes da ilicitude do fato previstas no art. 23 do CP, quais sejam: estado de necessidade, legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito; b) ausentes quaisquer das causas excludentes da culpabilidade do agente descritas nos arts. 21, 22 e 28,§ 1º, CP; c) não trata-se ainda de causa subjetiva de extinção de punibilidade do agente prevista nos arts. 107 e seguintes do CP. Pelo exposto, indefiro o pedido de absolvição sumária formulado em favor do querelado. Designo audiência de instrução e julgamento do art. 400 do CPP para o dia 01 de setembro de 201 4 às 11 :30 horas . Intimem-se. Expeça-se o que for necessário para o cumprimento do acima deliberado. P.R.I.C. Belém, 30 de julho de 2014. Dr. JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Penal

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