Página 439 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 22 de Agosto de 2014

CEP: 68372-005, fone: (93) 3515- 2637; e-mail: 3crimaltamira@tjpa.jus.br PROCESSO n.º: 000XXXX-25.2009.8.14.0005. AUTOR: Ministério Público do Estado do Pará. RÉU (S): ADEMIR DA SILVA PINTO. JUIZ PROLATOR: Gleucival Zeed Estevão . DATA DA SENTENÇA: 30/01/2014. SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de ADEMIR DA SILVA PINTO , atribuindo-lhe a prática de conduta (s) que, em tese, teria (m) violado o disposto nos arts. 306, 309 e 311, todos do Código de Trânsito. Segundo a inicial, o fato teria ocorrido no dia 10-04-2009. A denúncia foi recebida em 13-07-2009 (fl. 45). É o relatório. DECIDO . Atribui-se ao (s) réu (s) a prática do (s) crime (s) previsto (s) nos arts. 306, 309 e 311, do CTB, os quais preveem pena privativa de liberdade de: 306 ¿ detenção de seis meses a três anos; 309 ¿ detenção de seis meses a um ano; 311 ¿ detenção de seis meses a um ano. No tocante aos crimes previstos nos arts. 309 e 311, do CTB, verifica-se que ocorreu a prescrição, propriamente dita, da pretensão punitiva, vez que já decorreu, desde o recebimento da denúncia, tempo suficiente para a extinção da punibilidade do agente (quatro anos), considerada a pena máxima cominada ao crime, isto é, um ano (art. 109, V, do Código Penal). Quanto ao crime do art. 306, verifica-se a perda, superveniente, do interesse de agira, senão vejamos: Desde o recebimento da denúncia, único ato processual interruptivo do curso do prazo prescricional até aqui praticado (art. 117, do CP), já se passaram mais de quatro anos (13-07-2009, fl. 45). Assim, ainda que sobrevenha sentença condenatória, a (possível) pena aplicada, como se verá mais adiante, não poderá ser executada em razão da prescrição (retroativa) da pretensão punitiva (art. 109 c/c art. 110, ambos do CP). Portanto, o Estado- acusação, no caso concreto, perdeu o interesse de agir. Considerando que existem critérios objetivos para a fixação da pena, tem-se como possível antever, muito aproximadamente, a futura pena a ser aplicada ao agente. Assim, existindo elementos nos autos que possibilitem a análise das circunstâncias judiciais e da incidência de 1 Processo n.º: . 000XXXX-25.2009.8.14.0005 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ALTAMIRA 3ª VARA PENAL Av. Brigadeiro Eduardo Gomes, n.º: 1.651, bairro: São Sebastião ; CEP: 68372-005, fone: (93) 3515- 2637; e-mail: 3crimaltamira@tjpa.jus.br atenuanteSAgravantes e de minorantes/majorantes, não há óbice à antevisão de possível pena futura. Vejamos o caso concreto. Analisadas as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, notadamente aquelas que se referem ao fato e não ao agente (circunstâncias e consequências do crime 1), verifica-se que não há fundamento para a aplicação de pena-base superior a um ano (súmula 444, do STJ). Outrossim, não existem circunstâncias legais aptas a elevar a pena que, muito provavelmente, seria aplicada ao réu, isto é, um ano (seis meses acima do mínimo legal). Portanto, considerando que, no caso sob julgamento, a prescrição, na forma do art. 109, V, do CP, se opera em quatro anos, os autos evidenciam que, em razão da prescrição (retroativa) antevista, houve perda, superveniente, do interesse de agir, pois, ainda que sobrevenha condenação, como dito alhures, não poderá ser executada, não haverá punição. O interesse de agir, por seu turno, ocorre quando a ação penal for, ao mesmo tempo, necessária, útil e adequada para quem a intenta. O interesse-necessidade significa a imprescindibilidade da ação para que haja punição, sendo, portanto, presumido, dado que o devido processo legal é indispensável para a condenação 2 . O interesse-utilidade demonstra que a ação penal deve ser útil para a realização da pretensão punitiva , como aponta Grinover, Gomes Filho e Fernandes 3 : ¿ O interesse-utilidade significa que o provimento pedido deve ser eficaz : de modo que faltará interesse de agir, na ação penal condenatória, quando se verifique que o provimento condenatório seria inútil, porque não poderá ser aplicado (...) .¿ Igualmente, Heráclito Antônio Mossin 4 posiciona-se: "Não há no Código de Processo Penal nenhuma regra a estabelecer quais são as condições genéricas ou gerais da ação penal. Por essa razão, socorrendo-se do suplemento dos princípios gerais do direito (art. do CPP), vão-se buscar tais condições no direito de ação abraçado pelo Código de Processo Civil, que em seu art. 267, VI, diz que se extinguirá o processo sem o julgamento [resolução] do mérito,"quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual"(...). Por certo, o interesse de agir, como uma das condições da ação penal, consubstancia-se na necessidade de uma tutela jurisdicional que seja útil e ao mesmo tempo apta a produzir a punição do autor do ilícito, 1 Morais da Rosa, Alexandre - http://alexandremoraisdarosa.blogspot.com.br/2012/08/aplicacao-dapena.html (postado em 20-8-2012, por Alexandre Morais da Rosa). 2 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo e execução penal, 3ª ed ., São Paulo, RT, 2007. 3 GRINOVER, Ada Pellegrini, GOMES FILHO, Antônio Magalhães, e FERNANDES, Antônio Scarance. As nulidades no processo penal, 9ª ed., São Paulo, RT. 4 Comentários ao Código de Processo Penal , pp. 109 e 113. Barueri: Manole, 2005. 2 Processo n.º: . 000XXXX-25.2009.8.14.0005 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ALTAMIRA 3ª VARA PENAL Av. Brigadeiro Eduardo Gomes, n.º: 1.651, bairro: São Sebastião; CEP: 68372-005, fone: (93) 3515- 2637; e-mail: 3crimaltamira@tjpa.jus.br levando em conta que a prestação jurisdicional pleiteada não seja inócua do ponto de vista prático, devendo culminar em algum resultado objetivo. Destarte, não se poderia chamar de adequada a providência jurisdicional que impusesse ao condenado uma pena, fosse privativa de liberdade, restritiva de direitos ou pecuniária e essa pena não pudesse vir a ser executada, restando como mero símbolo de reprovação judicial, sem efetividade e sem corresponder, minimamente que fosse, às expectativas da sociedade. Por oportuno, tratando do tema em sede de prescrição antecipada, assim manifesta-se Alexandre Morais da Rosa (in Guia Compacto do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos, Lumen Juris, 2013): [...]"embora exista a Súmula 438 do STJ, sem caráter vinculante, não faz sentido continuar com o processo. É necessária a aplicação da Prescrição Antecipada/Hipotética por ausência de trade-off. Verificando-se, à evidência, que a pena a ser aplicada será atingida pela prescrição torna-se inviável e inócuo que se prossiga até sentença final, a qual, mesmo sendo condenatória, nenhum efeito concreto produzirá, porque já caracterizada a prescrição, da qual resultará a extinção da punibilidade. Assim, até mesmo por uma questão de política criminal, evita-se o prosseguimento de ação inútil e com custo exorbitante, além de estigmatizante. Combater o crime genericamente é afirmação ingênua. Há estrita relação entre a dimensão política e a persecução penal. É preciso reconhecer que os objetivos devem ser claros e a força estatal é limitada. Não se trata de mitigar a indisponibilidade da ação penal, como algum apressados podem invocar. Trata-se de se demonstrar racionalmente que o exercício da ação penal, seus custos e resultados no caso de ganho da batalha, serão inservíveis ao fim político. A vitória aqui seria de Pirro, a saber, inútil. Cumpre, assim, reconhecer, por antecipação, a prescrição da pretensão punitiva do Estado, com base na pena hipotética em concreto. "No mesmo sentido leciona Eugênio Pacelli de Oliveira 5 : ¿ Com efeito, diante da constatação, feita nos próprios autos do procedimento de investigação (inquérito policial ou qualquer outra peça de informação), da impossibilidade fática de imposição, ao final do processo condenatório, de pena em grau superior ao mínimo legal, é possível, desde logo, concluir pela inviabilidade da ação penal a ser proposta, porque demonstrada, de plano, a inutilidade da atividade processual correspondente. E assim ocorre porque, em tais hipóteses, o prazo prescricional inicialmente considerado, isto é, pela pena em abstrato (art. 109 do Código Penal), seria sensivelmente reduzido após sentença penal condenatória (com pena concretizada). Semelhante operação seria possível antes mesmo do início da ação penal, à vista das condições pessoais do agente imputado ou das circunstâncias objetivas do fato, que impediriam, em sede de juízo prévio, a imposição de pena acima do mínimo previsto no tipo penal adequado ao fato apurado na investigação. 5 OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Curso de Processo Penal , Belo Horizonte: Del Rey, 2002. 3 Processo n.º: . 000XXXX-25.2009.8.14.0005 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ALTAMIRA 3ª VARA PENAL Av. Brigadeiro Eduardo Gomes, n.º: 1.651, bairro: São Sebastião; CEP: 68372-005, fone: (93) 3515- 2637; e-mail: 3crimaltamira@tjpa.jus.br Por isso, entendemos perfeitamente possível o requerimento de arquivamento do inquérito ou peças de investigação por ausência de interesse ¿ utilidade ¿ de agir . ¿ Por fim, no código de Processo Penal, apesar de não indicar expressamente a nomenclatura atribuída pela doutrina e pelo Código de Processo Civil (art. 267, VI), as condições da ação estão previstas na nova redação do art. 395, II, sendo que a lei processual penal admite a aplicação analógica, nos termos do art. , do CPP 6 . POSTO ISSO , em razão da perda, superveniente, do interesse de agir do Estadoacusação, com apoio no Art. 267, VI, do CPC, c/c Art. , do CPP, no tocante ao crime previsto no art. 306, do CTB, DECLARO EXTINTO o processo instaurado em desfavor de ADEMIR DA SILVA PINTO ; no tocante aos crimes previstos nos arts. 309 e 311, do CTB, com base no art. 61 e arts. 107, IV e 109, V, ambos do CP, em razão da prescrição da pretensão punitiva, DECLARO EXTINTA a punibilidade do agente. Transitada em julgado a sentença e não havendo alteração por força de recurso, expeçam-se os ofícios de praxe e, em seguida, arquivem-se os autos. Registre-se e intimem-se apenas o MP e a defesa, pois, não se tratando de sentença condenatória, a intimação do réu é dispensável. Altamira/PA, 30 de janeiro de 2014. Juiz Gleucival Estevão 6 SATUDI, Hector Keiti, Prescrição Penal Antecipada: Impropriedade Terminológica e Possibilidade de Aplicação . Revista Eletrônica da Faculdade de Direito da PUC-SP. 4 Processo n.º: . 000XXXX-25.2009.8.14.0005

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