Página 1923 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Setembro de 2014

conforme prescrição médica e enquanto durar o tratamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, em favor do autor, limitada ao montante global de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas que se façam necessárias ao efetivo cumprimento da ordem. A cada retirada deverá ser apresentada prescrição médica atualizada, sob pena de cessação do fornecimento. Inexistem custas e emolumentos na Infância e Juventude (art. 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente). Face à sucumbência recíproca (artigo 21, caput, do Código de Processo Civil), ficam integralmente compensados os honorários advocatícios (súmula 306, do C. Superior Tribunal de Justiça). Em razão do preceito contido no inciso I, do artigo 475, do Código de Processo Civil, tendo em conta que fora imposta a fazenda obrigação ilíquida, submeto esta decisão ao duplo grau de jurisdição. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, após o decurso do prazo para a interposição de recursos voluntários ou processados estes. Com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil e considerando o sistema de processo sincrético criado pela Lei 11.232/2005, encerro a fase de conhecimento do presente feito com julgamento de mérito. P.R.I.C. - ADV: MATHEUS JOSÉ THEODORO (OAB 168303/SP)

Processo 301XXXX-25.2013.8.26.0576 - Mandado de Segurança - Liminar - M.S.J.R.P. - Pelo exposto, e considerando o mais que dos autos consta, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, CONCEDO A SEGURANÇA vindicada, consolidando a liminar concedida, o fazendo para determinar ao impetrado que torne definitiva a matrícula do (a) infante M.G.O., na escola infantil “EEI AMOR CELESTE MARIA ALMEIDA GOUVEIA”, localizada nesta cidade, com fundamento no artigo 208, inciso IV, da Constituição Federal, nos artigos 53, V e 54, IV, ambos da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e do artigo 11, V, da Lei 9.394/96. Expeçam-se ofícios, mediante correspondência com aviso de recebimento, para a autoridade impetrada e para a pessoa jurídica de direito público interessada, na pessoa de seu representante judicial, considerando o disposto no artigo , inciso II, da Lei nº 12.016/2009, aplicável por analogia, com cópia desta sentença. Acolho o pedido de fls. 22, admitindo o ingresso do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO na lide, na condição de assistente litisconsorcial. Anote-se, realizando-se as necessárias retificações. Não há incidência de verba honorária (súmula nº 105, do Superior Tribunal de Justiça). Inexistem custas e emolumentos na Infância e Juventude (art. 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente). Em razão do preceito contido no § 1º, do artigo 14, da Lei 12.016/2009, submeto esta decisão ao duplo grau de jurisdição. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, após o decurso do prazo para a interposição de recursos voluntários ou processados estes. P.R.I.C. - ADV: PRISCILLA PEREIRA MIRANDA PRADO (OAB 182954/SP)

1ª Vara da Fazenda Pública

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