Página 2332 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Outubro de 2014

de emprego, o artigo da Lei nº 11.718/08 apenas determinou o cômputo, para efeito de carência, da atividade comprovada na forma do artigo 143 da Lei nº 8.213/91 até 31-12-2010. Assim, por se enquadrar como contribuinte individual que presta serviço rural de natureza eventual, o diarista, volante ou boia-fria não tem o seu labor posterior a 01-01-2011 disciplinado por regras de transição, mas sim por normas permanentes. Todavia, a análise atenta da legislação previdenciária evidencia que a disciplina jurídica da condição do lavrador diarista a partir de 2011 não se equipara à dos demais contribuintes individuais, conforme passo a explicar. Saliente-se que, ainda que comumente sejam contratados com o auxílio de intermediários (denominados “gatos”), os lavradores diaristas prestam serviços ou para segurados especiais, ou para empresários rurais, sejam pessoas físicas ou jurídicas. Ocorre que o inciso XIII do artigo 30 da Lei nº 8.212/91, incluído pela Lei nº 11.718/08, determinou que o segurado especial é obrigado a arrecadar e recolher a contribuição previdenciária dos trabalhadores a seu serviço. Da mesma forma, o artigo da Lei nº 10.666/03 estabeleceu que as pessoas jurídicas empresárias rurais são obrigadas a arrecadar e recolher as contribuições dos segurados contribuintes individuais a seu serviço. Por sua vez, o produtor rural pessoa física não enquadrado como segurado especial é considerado empregador rural pela legislação, ainda que contrate trabalhadores diaristas, conforme dispõem os artigos 12, V, a c/c 25 da Lei nº 8.212/91, o que se deve às condições em que a empresa rural e o labor volante são exercidos, do que decorre que a responsabilidade pelo recolhimento das respectivas contribuições também não recai sobre o trabalhador neste caso. Corroborando este entendimento, o artigo 3º, IV da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06-08-2010, enquadra na categoria de empregado o trabalhador volante, em relação ao agenciador de mão-de-obra ou ao tomador de serviços. Portanto, verifica-se que a legislação previdenciária obrigou os contratantes do lavrador diarista a recolherem as contribuições previdenciárias correspondentes, em substituição ao trabalhador boia-fria, certamente tendo em vista as peculiaridades desta espécie de labor. Por essas razões, mesmo no tocante ao labor posterior a 31-12-2010, não se exige do lavrador diarista a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias para a obtenção de benefício previdenciário, uma vez que a legislação atribuiu essa obrigação aos contratantes de seus serviços, cujo descumprimento não pode prejudicar o trabalhador boia-fria. Esta conclusão é o resultado de interpretação sistemática da legislação, realizada à luz das diretrizes que regem o sistema previdenciário instituído pela Constituição de 1988 (artigos 1º, 3º, 194 e 201), especialmente a proteção social, a universalidade da cobertura, a uniformidade e equivalência dos benefícios, a equidade na forma de participação no custeio, e a isonomia. Interpretação diversa, além de desconsiderar os dispositivos legais e constitucionais acima citados, ofenderia o princípio constitucional da isonomia, ao submeter o trabalhador rural diarista a regime previdenciário mais gravoso do que aquele outorgado ao segurado especial, embora possua menor capacidade econômica. De fato, nos termos do artigo 25 da Lei nº 8.212/91, a contribuição própria do segurado especial é condicionada, uma vez que corresponde a percentual da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, sendo que a comercialização da produção é evento incerto que pode não ocorrer, sem que isso afete sua proteção previdenciária. Por outro lado, a legislação previdenciária atribuiu aos contratantes do lavrador diarista a obrigação de recolherem as contribuições previdenciárias correspondentes, a fim de que o boia-fria não seja alijado do sistema previdenciário, o que frequentemente ocorreria em hipótese diversa. Assim, o cômputo do labor do trabalhador rural diarista posterior a 31-12-2010, para fins de aposentadoria por idade, requer tão somente a comprovação da prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a um ou mais contratantes. Admite-se a comprovação dessa circunstância mediante apresentação de início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal, conforme o disposto nos artigos 55, § 3º, 106 e 108 da Lei nº 8.213/91 e de acordo com jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em circunstâncias análogas (AgRg no REsp n.º 1083346/PB, Processo nº 2008/0195662-9, 6ª T., Rel. Min. Og Fernandes, D: 27/10/2009, DJe 16/11/2009).” Desse modo, infundada a alegação do réu de que a parte autora deve comprovar o recolhimento de contribuições pelo tempo de carência exigido. In casu, repiso que o requerente comprovou o requisito etário, uma vez que se extrai do documento de identidade de fls. 12 que ele atualmente conta com 61 anos, tendo completado a idade mínima (60 anos) em 28 de março de 2013. Frise-se que deve a parte autora comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, durante um período de, pelo menos, 180 meses (15 anos) anteriores a março de 2013, conforme previsão dos artigos 25, II, e 39, I, ambos da Lei nº 8.213/91. Nos presentes autos, há início de provas materiais do exercício do labor rural do demandante em períodos anteriores ao da carência legal, consistente em cópias dos seguintes documentos: a) certidão de casamento, no qual o autor é qualificado como “lavrador” (01/07/1974 - fls. 13); b) cadastro do autor junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Gália/SP (fls. 14), c) declaração de produtor rural de que o requerente era meeiro de bicho da seda (fls. 15); d) contratos de parcerias agrícolas (fls. 16/21). O início de prova documental apresentado é corroborado e acrescido pela prova oral. Em seu depoimento pessoal, o autor expôs que, sem registro em carteira, trabalhara com criação de bicho-da-seda, no sítio do Sr. Emiliano, desde 1977, ficando lá por cinco anos. Era parceiro agrícola. Asseverou que não eram todos parceiros que davam contrato. Depois, foi para o bairro CAIC, laborar na propriedade do sr. Antônio Rosalin, vulgo “Nico Rosalin”, também com criação de bicho-da-seda. Nesse local, ficou uns dois ou três anos. Depois, trabalhou no sítio do Sr. Júlio Vieira, por uns três anos, também com bicho-da-seda, não se recordando o nome da propriedade. Em seguida, trabalhou na propriedade de Antônio Bragato, no bairro CAIC, por uns dois ou três anos, também com bicho-da-seda. Afirmou que trabalhou por cinco anos no Sítio Barra Bonita, de Gerson Dias de Almeida. Recordou-se que o último local onde trabalhara foi no sítio do Sr. Adauto Martins, em meados de 1992. Depois desse período, começou a labutar em sítios e fazendas, fazendo roçado, cercas etc. Esclareceu que não teve registro em carteira depois de 1997. Informou que é contratado por empreita, sendo que alguns trabalhos duram uma semana, outros quinze dias. Asseverou que continua trabalhando no campo e que nunca laborou na cidade. Declarou que, como diarista, trabalhara na Fazenda Pau DAlho, na propriedade do Sr. Felício Benega, na propriedade do Sr. Zequinha, de Garça/SP, no sítio do Sr. Eduardo Martins, na propriedade do “Marcão”, do Posto Cacau (DVD-R fls. 69). A testemunha José Roberto Emiliano informou que conhece o autor há mais de trinta anos, pois ele trabalhara no Sítio São Vicente, que é de sua propriedade. O autor foi meeiro de bicho da seda por quatro ou cinco anos. Isso ocorreu em 1975, 1976 ou 1977. Não se recordou se havia contrato escrito, nem a porcentagem, esclarecendo que, nessa época, ele era pequeno e seu pai é quem resolvia isso. Saindo de sua propriedade, sabe que o requerente ficou ali na região, citando o Sítio Barra Bonita, bem como as propriedades agrícolas do Sr. Adauto, do Sr. Nico Rosalin, do Sr. Bragato, locais onde sempre o autor trabalhou com bicho-da-seda. Não soube informar até quando o autor laborara com bicho da seda. Atualmente, o requerente lida roçando pasto, fazendo cerca, arrancando toco de pasto. Asseverou que o requerente nunca trabalhou na cidade. Esclareceu que os serviços que ele presta hoje são avulsos, cujo tempo varia de acordo com o serviço que a pessoa quer que ele faça. Não soube declinar se esses labores são registrados (DVD-R fls. 69). Por sua vez, Maria Aparecida da Silva relatou que conhece o autor há muito tempo, não sabendo precisar quanto. Asseverou que foi sua vizinha de trabalho, sendo que ele labutava no sitio de Júlio Vieira, no rancho de bicho da seda. Pelo que se recorda, ele ficou menos que seis anos nessa propriedade. Não se lembrou de nenhum outro local em que o autor trabalhara com bicho da seda, mas informou que depois que ele parou com o bicho-da-seda, começou laborar como boia-fria e com tudo que é tipo de serviço rural (faz cercas, capinagem etc.). Afirmou que o requerente trabalhara para muita gente, mas ela só soube declinar o Sr. Júlio Vieira, pois este também era seu patrão nessa época (da depoente). Disse que, atualmente, Antônio continua trabalhando no campo (DVD-R fls. 69). Como

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar