Página 1988 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 15 de Outubro de 2014

CTPS para provar que está afastada do mercado de trabalho. Não trouxe laudo médico demonstrando a existência de problema de saúde que a impeça de laborar. Nem comprovou que largou seu trabalho para cuidar da mãe do réu. Além de a autora não ter se desincumbido de seu ônus probatório, nos termos previstos no art. 333, I, do Código de Processo Civil, verifico que a testemunha Graciele informou que a autora está trabalhando como empregada doméstica, sendo este mais um indicativo de que a requerente não necessita da pensão alimentícia paga pelo réu para a sua sobrevivência. Cumpre observar que a pensão alimentícia não é destinada preservação do padrão de vida que a parte mantinha quando na constância da união estável, até mesmo porque é natural que haja redução do padrão de vida após a ruptura da relação. Na verdade o objetivo é garantir a subsistência do alimentado, o que a autora já vem obtendo por esforços próprios. Dessa forma, concluo que a parte não possui razão no tocante ao pedido de condenação do réu ao pagamento de pensão alimentícia, diante da desnecessidade da medida. Com relação aos bens, dispõe o art. , da Lei nº 9.278/96 que “Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito” O parágrafo único dispõe que “Cessa a presunção do “caput” deste art. se a aquisição patrimonial ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união”. A regra, portanto, é que os bens adquiridos pelo casal na constância devem ser partilhados entre os companheiros, haja vista que o art. 1.725 do Código Civil estabelece que o regime de bens que disciplina a união é a comunhão parcial de bens, afastando a divisão dos bens mediante a prova de estipulação contratual diversa ou que a aquisição ocorreu apenas com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união. No caso concreto o réu alegou que os bens que a autora deseja partilhar foram adquiridos antes da constância da união. A parte trouxe contrato de compra e venda de imóvel datado de março de 2010 (fls.70/71), ou seja, um mês antes do início da união estável. Neste aspecto, ressalto que a testemunha trazida pela autora sequer soube precisar quando começou o relacionamento das partes, devendo prevalecer o período incontroverso. Ademais, a testemunha Aragão afirmou que o réu comprou a casa e depois trouxe a autora para morar com ele. Esclareceu que ele comprou o bem com o dinheiro da venda de uma casa que tinha com a ex-esposa dela. Já a testemunha Ivone confirmou que o requerido havia comprado a casa com a venda de imóvel que tinha com a ex-esposa. Ambos não souberam dizer se as partes já conviviam na época da aquisição do bem. A autora não trouxe prova idônea de que colaborou de alguma forma para a construção do imóvel ou a compra de algum dos móveis que guarnecem a residência, pois a testemunha Graciele não teria presenciado a compra, mas apenas escutado comentários das partes. Diante da prova de que tais bens foram adquiridos exclusivamente pelo réu e antes do início da união estável, entendo que também não é cabível a divisão pleiteada pela requerente. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial e extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, I, do CPC, para o fim de reconhecer e declarar dissolvida a união estável estabelecida pelas partes durante o período situado entre abril de 2010 a 05 de março de 2012. Pela sucumbência mínima do réu, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), atualizados a partir desta data, em atenção ao disposto no art. 20, § 4º, do CPC, guardados os limites do art. 12, da Lei n.º 1.060/50. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Haja vista a justificativa de fl.130, arbitro honorários advocatícios à douta Patrona da autora em 70% do respectivo item da tabela do convênio firmado entre a OAB-SP e a Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. - ADV: ERICA PEREIRA DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 294040/SP), MARCIA MARIANO VERAS (OAB 259580/SP)

Processo 001XXXX-54.2011.8.26.0161 (161.01.2011.010448) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - J.V.B.G. - C.G. -Vistos. João Victor Benucci Gomes, representado por sua genitora Angela Benucci, ajuizou ação de alimentos contra Carlos Gomes, todos qualificados nos autos. Em síntese, alegou que é filho do réu e desde a separação do casal o réu deixou de contribuir para o seu sustento. Pleiteou a condenação do réu ao pagamento de alimentos provisórios e definitivos em 50% do salário mínimo. Juntou documentos. Foram fixados alimentos provisórios (fl.15). O réu foi citado por edital (fls.33/34). Foi nomeado curador especial, o qual contestou o feito por negativa geral (fls.46/47). O autor impugnou a contestação (fls.51/53). A ilustre Promotora de Justiça opinou pela procedência (fls.55/56). É o relatório. Fundamento e decido. Julgo antecipadamente a lide porque não é imprescindível a produção de provas em audiência (art. 330, inc. I, Código de Processo Civil). Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito. A pretensão veiculada nesta ação é procedente. A questão dos alimentos aos filhos parte do que disciplina os artigos 1.695 e 1.696 do Novo Código Civil, os quais dispõem: Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. A respeito deste tema, preceitua o eminente Caio Mário da Silva Pereira, estipulando os requisitos no que toca ao direito alimentar: Necessidade. São devidosalimentos quando o parente que os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo trabalho, à própria mantença. Não importa a causa da incapacidade, seja ela devida à menoridade, ao fortuito, ao desperdício, aos maus negócios, à prodigalidade. (...) Possibilidade. Osalimentosdevem ser prestados por aquele que os forneça sem desfalque do necessário ao próprio sustento. O alimentante os prestará sem desfalque do necessário ao próprio sustento. Não encontra amparo legal que a prestação dealimentosvá reduzi-lo a condições precárias, ou lhe imponha sacrifício de sua própria subsistência, quando aquele que se porá em risco da sacrificá-la se vier a dá-los. Se o alimentante não os puder fornecer na razão de seu próprio sustento, prestá-los-á dentro daqueles limites, cumprindo ao alimentado reclamar de outro parente a complementação. Proporcionalidade. Osalimentoshão de ter, na devida conta, as condições pessoais e sociais do alimentante e do alimentado. Vale dizer: serão fixados na proporção das necessidade do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Não tem cabida exigi-los além do que o credor precisa, pelo fato de ser o devedor dotado de altas posses; nem pode ser este compelido a prestá-los com sacrifício próprio ou da sua família, pelo fato de o reclamante os estimar muito alto, ou revelar necessidades maiores (§ do art. 1.964). Reciprocidade. Além de condicional e variável, porque dependente dos pressupostos vistos, a obrigação alimentar,entre parentes, é recíproca, no sentido de que, na mesma relação jurídico-falimentar, o parente que em princípio seja devedor poderá reclamá-los se vier a necessitar deles (...)” (in Instituições de Direito Civil, vol. V, Direito de Família, Ed. Forense, págs. 497/499, destaquei). É incontroversa a relação de parentesco entre as partes (fl.10). Assim, a obrigação do requerido pagar alimentos se mostra inevitável, visto que os pais têm o dever de sustento da prole, segundo o disposto nos arts. 1.566, inc. IV, e 1.696, ambos do Código Civil. A questão que se propõe, doravante, concerne ao quantum a ser fixado como devido a título de pensão alimentícia. Deve o juiz ater-se ao disposto no art. 1.694, § 1º, do CC, conforme as necessidades do alimentando e pelas possibilidades do alimentante. Sobre o tema, oportuna é a lição de Yussef Said Cahali: “Assim, na determinação do quantum, há de se ter em conta ascondiçõessociais da pessoa que tem direito aosalimentos, sua idade, saúde e outras circunstâncias particulares de tempo e lugar que influem na própria medida; tratando-se de descendente, as aptidões, preparação e escolha de uma profissão; atendendo-se, ainda que a obrigação de sustentar a prole compete a ambos os genitores (...)” (in “DosAlimentos”, 5ª ed., p. 518, destaquei). No caso

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar