Página 78 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 24 de Outubro de 2014

ESTANDO O ÓRGÃO COLEGIADO OBRIGADO A ESQUADRINHAR TODOS OS ARGUMENTOS ESGRIMIDOS PELAS PARTES, MAS, SIM, A INDICAR OS ELEMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR SEU CONVENCIMENTO, SEM QUE PARA ISSO NECESSITE TRANSCREVER EXPRESSAMENTE O ARTIGO DE LEI, A JURISPRUDÊNCIA OU A SÚMULA QUE LHE SERVE DE SUSTENTAÇÃO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE.

O recorrente esclarece que ajuizou a ação de embargos de terceiro em desfavor dos recorridos visando defender bem imóvel que lhe serve de garantia hipotecária - também penhorado na ação de execução que move contra os apelados COBRÁS e Maurício Ayres de Azevedo - da constrição judicial efetivada na execução em apenso movida em entre os recorridos.

Alega, além do dissídio pretoriano, que o acórdão recorrido merece reforma porque violou os artigos 87 , 91, 106, 111, 113, § 2º, 130 e 131 285, 535, inciso II, 593, inciso II, 1.053, do CPC, além do artigo 192 do Código Civil e do artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.906/94.

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