Página 621 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 28 de Outubro de 2014

decretação de prisão preventiva, sempre que a segurança da ofendida e ou as circunstâncias o exigirem (art. 20 c/c parágrafo 1º, do art. 22), bem como para garantir a execução de medidas protetivas (art. 42), cominadas com as hipóteses do art. 312, do Código Penal Brasileiro. A respeito da prisão preventiva, cabe destacar que constitui modalidade de segregação cautelar, via de exceção, que pode ser decretada

judicialmente, desde que presentes os pressupostos e os fundamentos que a autorizam. No presente caso, os pressupostos restaram comprovados, eis que há indícios de autoria e materialidade, pois os depoimentos testemunhais apontam o flagranteado como autor do crime em comento, bem como da efetiva ocorrência do delito em análise. Todavia, a pena máxima abstratamente cominada ao crime de lesão corporal em sede de violência doméstica é de 03 (três) anos de detenção, sendo, portanto, o crime afiançável, nos termos dos arts. 323 e 324 do CPP e do art. , XLII, XLIII e XLIV da Constituição Federal. Desta forma impõe-se a fixação de uma fiança, com base no art. 310, III e 319, VIII do Código de Processo Penal. Desta forma, com fulcro no art. 325 do CPP, fixo a fiança no valor de um salário mínimo, podendo rever esse valor caso posteriormente outras circunstâncias assim justifiquem. Ex positis, com fulcro nos citados dispositivos legais, concedo a liberdade provisória a GREGORIO MAGNO CASTRO PAVÃO , filho de Joana Castro Pavão e Manoel Pavão, mediante o pagamento de fiança no valor de um salário mínimo, devendo ser posto em liberdade caso consiga realizar o pagamento. Notifique-se a Autoridade Policial e o MP. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 22 de outubro de 2014. PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza Titular da 2ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher.

PROCESSO: 00202990720148140401 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): PATRICIA DE OLIVEIRA SA MOREIRA Ação: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) em: 23/10/2014 AUTORIDADE POLICIAL:DPC - MONICA FREIRE DA MOTA CAMPOS REQUERENTE:BENEDITA SILVA DO ROSARIO REQUERIDO:EVANDRO LUIS ROSARIO SILVA. DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Autos de Medidas Protetivas Vítima: BENEDITA ROSARIO SILVA , residente à (...). Agressor: EVANDRO LUIS DO ROSARIO SILVA , filho da vítima, residente no mesmo endereço desta. Vistos, etc. A ví tima de violência doméstica e familiar solicita a este juízo, no termos do art. 12, III, da Lei nº 11.340/06, os pedidos de Medidas Protetivas de Urgência . De aco rdo com o depoimento da vítima à fl s . 04 , após uma discussão com o requerido, este ficou alterado e passou a fazer ameaças dizendo que ia ¿tacar¿ fogo na casa. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos do art. 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, pa sso à apreciação do pedido da ví tima. Pelas informações carreadas aos autos, entendo que estão presentes a plausibilidade da existência do direito invocado para os fins da concessão da medida. Anoto que o risco da demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou, ao menos, de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vitima. Assim, considerando as informações prestadas perante a Autoridade Policial, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei nº 11 .340/2006, aplico de imediato a seguinte medida protetiva de urgência, em relação ao agressor: a) P roibição de o ag ressor aproximar-se da ofendida , e d e seus familiares, a uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros; b) Proibição de o agress or manter contato com a ofendida , e seus familiares , por qualquer meio de comunicação (telefone, e-mail, SMS, redes sociais, etc.); c) Proibição de o agressor frequentar a residência da vítima . DEVE, AINDA, O AGRESSOR , abster-se de perseguir, intimidar e ameaçar a ofendida ou de fazer uso de qualquer método que danifique ou ponha em perigo sua vida ou integridade ou danifique sua propriedade. Consigno que havendo a necessidade de aplicação de outras medidas para salvaguardar a integri dade psicofísica da ofendida, o s pedidos poder ão ser apreciados novamente, nestes autos, caso a vítima o instrua com as devidas informações/documentações (art. 19 e segs., da Lei 11.340/2006). Decorrido o prazo legal (arts. 10 e 46 do CPP) sem a conclusão do Inquérito Policial ou oferecimento da denúncia, retornem os autos conclusos para reanálise das medidas. CITE-SE e INTIME-SE O AGRESSOR , pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para contestar o pedido, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima. ADVIRTA-SE, TAMBÉM , AO AGRESSOR da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento das medidas deferidas nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem. CIENTIFIQUE-SE A VÍTIMA de que deverá informar, por meio de advogado ou defensoria pública: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso; e b) qualquer mudança de endereço, podendo, neste caso, comparecer diretamente na Secretaria. Intime-se pessoalmente a vítima da presente decisão. D ê-se vista dos autos ao Ministério Público para requerer o que entender de direito. Visando a efetividade das medidas ora concedidas, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o cumprimento do mandado fora do expediente forense , ainda que em domingos ou feriados. AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, 22 de outubro de 2014. PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 2ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher.

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