Página 661 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 29 de Outubro de 2014

denúncia para CONDENAR o acusado Antonio José Macedo Bezerra como incurso nas penas do art. 129, § 9.º, do CP e art. 15, da Lei n.º 10.826/2003. DOSIMETRIA EM RELAÇÃO AO CRIME TIPIFICADO NO ART. 129, § 9.º, DO CPAnaliso as circunstâncias judiciais previstas nos arts. 59 e 68 do CP.O juízo de reprovação incidente sobre a conduta do réu revela sua culpabilidade, plenamente consciente da ilicitude e da reprovabilidade de seu comportamento. (negativa) Seus antecedentes lhe são favoráveis, vez que inexiste certidão de antecedentes criminais em desfavor do réu. (positiva) Não há dados que desabonem a conduta social do réu. (positiva) Não há como aferir a personalidade do réu, não se podendo afirmar que seja uma pessoa voltada para a prática de delitos. (positiva) O motivo do crime é censurável, consistente praticar lesão corporal, em razão de discussão anterior. (negativa) As circunstâncias do crime são consideradas desfavoráveis ao réu. (negativa) As conseqüências do crime foram traumáticas à vítima e a sua família. (negativa) O comportamento da vítima não fez surgir no condenado o impulso delitivo. (negativa) Ante o exposto, sendo a avaliação das circunstâncias judiciais negativa em cinco quisitos, FIXO a PENA BASE em 06 (seis) meses de detenção Ante o exposto, sendo preponderantemente desfavorável a avaliação das circunstâncias judiciais, FIXO a PENA BASE em 06 (seis) meses de detenção.2.ª Fase da Dosimetria - arts. 61 e 65 do CP.Verifico a existência da circunstância atenuante, prevista no art. 65, III, d, do CP confissão espontânea do acusado permitem a alteração da pena base. Por outro lado, não se pode reduzir a pena aquém do mínimo nessa fase da dosimetria da pena.3ª Fase da Dosimetria.Ante a ausência de causas de aumento ou diminuição de pena, torno-a pena DEFINITIVA em 06 (seis) meses de detenção a ser cumprida inicialmente no regime aberto, consoante o art. 33, § 2.º, c, do CP, já que o réu não é reincidente, na Delegacia Local.DOSIMETRIA EM RELAÇÃO DO CRIME DO ART. 15 DA LEI N.º 10826/2003 Atendo aos arts. 59 e 68, do CP, fixo a pena do réu.O juízo de reprovação incidente sobre a conduta do réu revela sua culpabilidade, plenamente consciente da ilicitude e da reprovabilidade de seu comportamento.Seus antecedentes lhe são favoráveis, vez que inexiste certidão de antecedentes criminais em desfavor do réu.A conduta social do condenado é razoável e sua personalidade não indica que seja uma pessoa voltada para a prática de delitos. Não há elementos para aferir o motivo do crime. As circunstâncias do crime são elementos acidentais que não participam da estrutura própria do tipo. As conseqüências do crime foram prejudiciais à sociedade, que tem que conviver com mais um caso de violência doméstica.O comportamento da vítima não fez surgir no condenado o impulso delitivo.Ante o exposto, após a avaliação das circunstâncias judiciais, FIXO a PENA BASE em 02 (dois) anos de reclusão.À luz do art. 61 e 65, do CP, não restou configurada qualquer circunstância atenuante ou agravante em desfavor do réu.Também não vislumbro causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual torno a pena DEFINITIVA em 02 (dois) anos de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime aberto, na Penitenciária de Pedrinhas, em São Luís, com fundamento no art. 33, § 2.º, a do CP.CONCURSO MATERIALEm razão do concurso material, fixo a PENA DEFINITIVA em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime aberto, na Penitenciária de Pedrinhas, em São Luís, com fundamento no art. 33, § 2.º, c do CP.Deixo de aplicar a PENA DE MULTA em razão da situação econômica do réu (art. 60, do CP).SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADEÀ luz do art. 44, do CP, verifica-se não ser possível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, em especial pela violência com que o acusado praticou o ilícito penal (art. 44, II do CP).SUSPENSÃO DA PENAPreenchidos os requisitos legais previstos no art. 77 do CP, não sendo o acusado reincidente, sendo-lhe preponderantes as circunstâncias judiciais, e em não sendo possível a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, SUSPENDO a execução da pena privativa de liberdade por dois anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: fica o réu proibido de freqüentar bares e locais de venda de bebidas alcoólicas durante os finais de semana, além de comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades. Consoante o art. 81 do CP, será revogada a suspensão do benefício, caso o acusado seja condenado por crime doloso, em sentença irrecorrível e descumpra a condição imposta no § 1º do art. 77 deste Código.RECURSO EM LIBERDADE E PRISÃO PREVENTIVAConsiderando a natureza e repercussão do fato, assiste-lhe o direito de apelar em liberdade. Ademais, inexistem motivos para decretar sua prisão preventiva.Após o trânsito em julgado desta sentença condenatória, inscreva-se o nome do réu no rol dos culpados.Considerando o fato de que cabe ao Estado do Maranhão prestar assistência judiciária gratuita aos necessitados nas ações que tramitam na Justiça Estadual, fixo em prol do Defensor Dativo do réu Dr. ROMULO SILVA DE MELO, OAB-MA nº 8.800, o valor de R$ 2.200,00, conforme item 15 - advocacia criminal - 15.3 defesa e acompanhamento de processo - do rito ordinário - até sentença de 1º grau da Tabela da OAB/MA, a título de honorários advocatícios, em razão de não haver designação de Defensor Público para atuar nesta Comarca. Em face da frágil situação econômica do réu, deixo de condená-lo nas custas processuais, como autoriza o art. 10, II, da Lei n.º 6.584/96.Publiquese.Registre-se. Intime-se.Colinas (MA), 14 de outubro de 2014Juiz MARCELO ELIAS MATOS E OKATitular da Comarca Resp: 65177

Primeira Vara de Colinas

PROCESSO nº. 1181-93.2014.8.10.0033

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